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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 68, de 7 de julho de 2003

Lei nº 68/2003

Art. 12.
Governo do Estado de Roraima, atraves da Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desporto, institui o Programa de Bolsa de Estudo para alunos regularmente matriculados em curso superior ofertado em instituicao de ensino superior devidamente credenciada junto aos orgaos competentes, que obedecera aos criterios minimos estabelecidos nesta Lei.

Paragrafo anico. A Bolsa de Estudo e uma prestacao pecuniaria concedida pelo Estado de Roraima, de valor fixo, para compartilhamento nos encargos referente a frequencia a curso de ensino superior de Graduacao ou de Pos-Graduacao, que visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentacao, transporte e material escolar.

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMoN10 DOS BRASILEIROS"

"Institui o Programa de Bolsas de Estudo, nos termos do paragrafo unico do art. 151 da Constituicao do Estado de Roraima, e da outras providencias.".

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 22.
A Bolsa de Estudo, sera destinada aos estudantes de baixa renda, domiciliados no Estado de Roraima, regularmente matriculados em cursos de Graduacao ou de Pos-Graduacao, nao ofertados, por instituicOes de ensino superior no ambito do Estado de Roraima.
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto no caput, entende-se por estudante de baixa renda aquele que, de acordo com o estabelecido pelo art. 16, inciso IV, nao tiver condicOes de arcar com os custos descritos no paragrafo unico do art. 12.
Art. 32.
A Bolsa de Estudo sera concedida por meio de concurso seletivo no semestre ou ano letivo, de acordo com o art. 19.

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Art. 42.
candidato, beneficiado com a Bolsa de Estudo, responsa p

ilizarse-a pela veracidade dos dados informados no ato da inscricao. Palacio Senador Helio Campos - Pn3ca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - B - EP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fcnc (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA Cuidando GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Parágrafo únicoQualquer divergencia entre as informacoes apresentadas acarretara na desclassificacao do candidato.
Art. 52.
candidato selecionado para a Bolsa de Estudo podera inscrever-se para o programa de Financiamento Estudantil (FIES), ou programa de Credito Educativo do Ministerio da Educacao-MEC, mantidos pelo Governo Federal, ou instituicoes financeiras.
Art. 60.
-- O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior de Graduacao ou de Pos-Graduacao, oferecido em instituicao de ensino superior devidamente credenciada, concorrera a concessao de Bolsa de Estudo por apenas um deles.
Art. 70.
-- O candidato selecionado para a concessao de Bolsa de Estudo devera procurar a DivisAo de Apoio ao Educando da Secretaria de EducacAo, Cultura e Desporto imediatamente apos a divulgacao da Listagem dos Selecionados, para formalizacao da concessao do beneficio.
Art. 82.
A listagem dos candidatos selecionados para obtencAo de Bolsa de Estudos, sera publicada semestralmente no D.O.E, imediatamente apos a conclusao dos trabalhos da Comissao de Selecao, nomeada pelo titular da Pasta exclusivamente para este fim.
Art. 9.
A vaga resultante de cancelamento de Bolsa de Estudo sera ocupada pelo proximo candidato da listagem, segundo ordem de classificacao.
Art. 10.
candidato selecionado para a concessao de Bolsa de Estudo que nao comparecer, ou nao se fizer representar, depois do comunicado da DivisAo de Apoio ao Educando, no prazo de 10 (dez) dias uteis, perdera o direito a Bolsa, devendo ser substituido pelo proximo candidato classificado.
Art. 11.
A concessao de Bolsa de Estudo e requerida para o periodo de um semestre letivo, junto ao Departamento de Apoio ao Educando da Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desporto.
Parágrafo únicoA concessao da Bolsa de Estudo sera renovada automaticamente, desde que atendidos os mesmos criterios da concessao inicial, acrescidos do comprovante de aprovacAo, conforme disposto no inciso IV do art. 13.

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Palacio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roroima - Brosil - CEP .301-380 Cuidaruio de tw.lt

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZCSNIA: PATRIMeN10 DOS BRASILEIROS"

Art. 12.
requerimento de concessao de Bolsa de Estudo ocorrera nos termos e prazos estipulados e amplamente divulgados pelo DAE/SECD/RR.
Art. 13.
Instruindo o requerimento de concessao da Bolsa de Estudo, deverao constar obrigatoriamente os seguintes comprovantes:
Iidentificacao do candidato a uma Bolsa de Estudo;
IIcomposicao Familiar detalhada;
IIIcomprovante de Residencia;
IVcomprovante de Matricula em um curso superior de Crraduacao ou de POs-Graduacao, emitido por uma instituicao de ensino superior, para o mesmo semestre em que o candidato pleiteie a concessao;
Vcomprovante de Renda Familiar.
Art. 14.
Departamento de Apoio ao Educando fornecera os formularios proprios, bem como prestara as informacOes necessarias para a comprovacao dos itens acima relacionados.
Art. 15.
Nao sera concedida a Bolsa de Estudos, aos candidatos matriculados em cursos de Graduacao ou de Pos-Graduacao, ofertados de forma semipresencial ou a distancia.
Art. 16.
Podera requerer a concessao de Bolsa de Estudo o candidato que satisfaca, cumulativamente, as seguintes condicoes:
Iestar regularmente matriculado em curso superior de Graduacao ou de Pos-Graduacao, nao ofertado no ambito do Estado de Roraima, atraves de estabelecimento de ensino superior devidamente credenciado, no semestre ou ano letivo que oferecam a Bolsa;

II nao possuir curso concluido no mesmo nivel da Bolsa de Estudo pleiteada, nos casos de graduacao ou de especializacao

IIIse estiver matriculado em curso, em periodo letivo anterior aquele para o qual requer a Bolsa de Estudos e satisfizer as seguintes condicOes:

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a)ter aproveitamento universitario satisfaterio conforme definido no art.18, salvo em se tratando da primeira vez, desde que se encontre matriculado no ensino superior.
b)poder concluir o curso com um numero total de inscricOes para a concessao de Bolsa de Estudo nao superior ao numero de semestres da duracao normal do curso, acrescido de mais dois semestres.
IV- o candidato cuja renda familiar mensal "per capta" nao ultrapasse o teto de um e meio (1.1/2) salario minimo.
Art. 17.
A concess'ao da Bolsa de Estudo sera extinta ou suspensa quando o candidato se enquadrar em uma das seguintes situacoes:
I- suspensa;
a)em caso de trancamento de matricula a pedido do candidato.
b)a pedido do candidato.
II- extincao;
a)reprovacoes consecutivas e nao justificadas.
b)a pedido do candidato
c)nao apresentacao, dentro dos prazos estabelecidos, do comprovante de aproveitamento e frequencia no semestre.
III- conclus'ao do curso.
Art. 18.
Para efeito da presente regulamentac'ao, considera-se que o bolsista obteve exito nos estudos realizados no decorrer de um determinado periodo letivo, quando conseguir aprovacao de acordo com as condicOes minimas estabelecidas pelo orgao competente da insfituicao pUblica de ensino superior em que se encontra matriculado.
Art. 19.
bolsista devera apresentar, semestralmente, o comprovante de aproveitamento minimo (Histerico Universitario), dentro dos seguintes prazos: ate 20 de julho, para o 1° semestre e, 20 de dezembro, para o 2° semestre.

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Parigrafo unico. Considera-se aproveitamento minimo, para efeitos da presente regulamentacao a aprovacao em no minimo 80 % das disciplinas em que estiver matriculado, no semestre.

Art. 20.
A Bolsa de Estudo sera paga mensalmente, ate o decimo dia util de cada mes.
Art. 21.
SerAo disponibilizadas a cada semestre:
Ipara os Cursos de Graduacao, trezentas e sessenta (360) Bolsas de Estudos, com um valor correspondente a um (1) salario minimo, cada uma.
II- para Residencia Medica em especialidades nAo acompanhadas no Sistema de SaUde no Estado, quarenta (40) Bolsas de Estudos, com um valor correspondente a um (1) salario minimo cada uma.
IIIpara os Cursos de Pos-GraduacAo, oitenta (80) Bolsas de Estudos, com um valor correspondente a dois (2) salarios minimos, cada uma.
Parágrafo únicoA concessao de Bolsa de Estudo para Residencia Medica fica condicionada a assinatura de Termo de Compromisso de prestacao de servico no Estado de Roraima por um periodo minimo igual ao do beneficio.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacAo, revogadas as disposicoes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 07 de julho de 2003.

FRANCISCO FL · RIO PORTELA Governad r do do de Roraima

Palacio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO RORAIMA Ldry - 2- 7/7/03 12:40:23 PM .io

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