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a)1- 2- 3- 4- 5- 6-
b)1- 2- 3 -- Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar (QEPBM).
§ 9ºO Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, sera constituldo por pracas oriundos do Quadro de Pracas Policiais Militares do Ex-Territorio Federal de Roraima, a disposicao do CBMRR, sendo, por conseguinte, um Quadro em extincao.
§ 10ºO Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar destinara 121 (cento e vinte uma) vagas, existentes no efetivo de pracas da Companhia de Comando e Servico da Ajudancia Geral, para compor o efetivo inicial do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM.
§ 11ºAs vagas destinadas ao Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, serao reincorporadas, automaticamente, ao efetivo do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, nos casos de promocao ou passagem para a inatividade, desde
Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 nstm,"· mcp - 3/10/2002 11:13:44 ,: 4
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que caracterizada a impossibilidade de ocupacao da vaga por inexistencia de efetivo remanescente.
§ 12ºOs bombeiros militares, remanescentes do Quadro Organizacional da Policia Militar do Ex-Territorio Federal de Roraima, que se encontravam no Quadro Especial de Pracas Policiais Militares passarao a compor, automaticamente, o Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, garantidos os seus direitos adquiridos no Quadro pertencente a Policia Militar de Roraima.
§ 13ºO ingresso no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, dar-se-a por tempo de servico, atraves de requerimento dos Cabos e Soldados do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, oriundos do Quadro de Pracas Policiais Militares do Ex-Territorio Federal de Roraima, que concluirem com aproveitamento o Curso Especial de Formacao de Cabos -- CEFC, e o Curso Especial de Formacao de Sargentos -- CEFS, respectivamente.
§ 14ºO soldado do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, apos completar 12 (doze) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o criterio da antiguidade, fara jus a ser matriculado no Curso Especial de Formacao de Cabos, o qual, concluido com aproveitamento, habilitara o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, na graduacao de cabo QEPBM, definida sua antiguidade atraves da ordem de classificacao no referido curso.
§ 15ºO Cabo do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, e do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, apos completar 15 (quinze) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o criterio da antiguidade, fara jus a ser matriculado no Curso Especial de Formacao de Sargentos, o qual, concluido com aproveitamento, habilitara o mesmo, dependendo do caso, a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, na graduacao de 3° Sargento QEPBM, definida sua antiguidade atraves da ordem de classificacao no referido curso.
§ 16ºO 3° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", sera promovido a graduacao de 2° Sargento QEPBM.
§ 17ºO 2° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servico, estando no minimo no c±mportamento "BOM", sera promovido a graduacao de 1° Sargento QEPBM.
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§ 18ºO 1° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", sera promovido a graduacao de Subtenente QEPBM.
§ 19ºO bombeiro militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passara a integrar o Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, sendo vetada a mudanca de Quadro.
§ 20ºPara a promocao a 1° Sargento QEPBM sera, ainda, exigida, ainda, a realizacao do Curso de Aperfeicoamento de Sargentos Bombeiro Militar -- CAS/BM, concluido com aproveitamento ate a data de promocao.
§ 21ºOs bombeiros militares integrantes do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, beneficiados com as promocOes estabelecidas nesta Lei so poderao obter promocao subsequente apos o intervalo minimo de 3 (tres) anos, desde que satisfeitas as demais exigencias, admitindo-se promocOes sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4° desta Lei e nos de ressarcimento de pretericao, segundo os criterios elencados na legislacao pertinente.
§ 22ºO bombeiro militar, ao completar vinte e nove anos e seis meses de servico, computado o tempo para inatividade, independente de curso, sera promovido ao posto ou graduacao de cada Quadro.
Parágrafo únicoO Oficial ou Praca beneficiado no "caput" deste artigo nao mais podera ser promovido.