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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 59, de 9 de outubro de 2002

Lei nº 59/2002

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O artigo 56 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR 059 DE 09 DE OUTUBRO DE 2002.

"Altera as redacoes do que dispoem os artigos 56, 59 e 74 e seus parigrafos da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 56.
I
a)1- 2- 3- 4- 5- 6-
b)1- 2- 3 -- Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar (QEPBM).
§ 9ºO Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, sera constituldo por pracas oriundos do Quadro de Pracas Policiais Militares do Ex-Territorio Federal de Roraima, a disposicao do CBMRR, sendo, por conseguinte, um Quadro em extincao.
§ 10ºO Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar destinara 121 (cento e vinte uma) vagas, existentes no efetivo de pracas da Companhia de Comando e Servico da Ajudancia Geral, para compor o efetivo inicial do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM.
§ 11ºAs vagas destinadas ao Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, serao reincorporadas, automaticamente, ao efetivo do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, nos casos de promocao ou passagem para a inatividade, desde
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que caracterizada a impossibilidade de ocupacao da vaga por inexistencia de efetivo remanescente.

§ 12ºOs bombeiros militares, remanescentes do Quadro Organizacional da Policia Militar do Ex-Territorio Federal de Roraima, que se encontravam no Quadro Especial de Pracas Policiais Militares passarao a compor, automaticamente, o Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, garantidos os seus direitos adquiridos no Quadro pertencente a Policia Militar de Roraima.
§ 13ºO ingresso no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, dar-se-a por tempo de servico, atraves de requerimento dos Cabos e Soldados do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, oriundos do Quadro de Pracas Policiais Militares do Ex-Territorio Federal de Roraima, que concluirem com aproveitamento o Curso Especial de Formacao de Cabos -- CEFC, e o Curso Especial de Formacao de Sargentos -- CEFS, respectivamente.
§ 14ºO soldado do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, apos completar 12 (doze) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o criterio da antiguidade, fara jus a ser matriculado no Curso Especial de Formacao de Cabos, o qual, concluido com aproveitamento, habilitara o mesmo a ingressar no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, na graduacao de cabo QEPBM, definida sua antiguidade atraves da ordem de classificacao no referido curso.
§ 15ºO Cabo do Quadro de Pracas Combatentes Bombeiro Militar -- QPCBM, e do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, apos completar 15 (quinze) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", observada a necessidade do Corpo de Bombeiros e obedecido, rigorosamente, o criterio da antiguidade, fara jus a ser matriculado no Curso Especial de Formacao de Sargentos, o qual, concluido com aproveitamento, habilitara o mesmo, dependendo do caso, a ingressar ou permanecer no Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, na graduacao de 3° Sargento QEPBM, definida sua antiguidade atraves da ordem de classificacao no referido curso.
§ 16ºO 3° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 20 (vinte) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", sera promovido a graduacao de 2° Sargento QEPBM.
§ 17ºO 2° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo servico, estando no minimo no c±mportamento "BOM", sera promovido a graduacao de 1° Sargento QEPBM.

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GOVERNO DE RORAIMA

§ 18ºO 1° Sargento do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, ao completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo servico, estando no minimo no comportamento "BOM", sera promovido a graduacao de Subtenente QEPBM.
§ 19ºO bombeiro militar que for promovido em qualquer dos termos estabelecidos neste artigo passara a integrar o Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, sendo vetada a mudanca de Quadro.
§ 20ºPara a promocao a 1° Sargento QEPBM sera, ainda, exigida, ainda, a realizacao do Curso de Aperfeicoamento de Sargentos Bombeiro Militar -- CAS/BM, concluido com aproveitamento ate a data de promocao.
§ 21ºOs bombeiros militares integrantes do Quadro Especial de Pracas Bombeiro Militar -- QEPBM, beneficiados com as promocOes estabelecidas nesta Lei so poderao obter promocao subsequente apos o intervalo minimo de 3 (tres) anos, desde que satisfeitas as demais exigencias, admitindo-se promocOes sucessivas apenas nos casos previstos no art. 4° desta Lei e nos de ressarcimento de pretericao, segundo os criterios elencados na legislacao pertinente.
§ 22ºO bombeiro militar, ao completar vinte e nove anos e seis meses de servico, computado o tempo para inatividade, independente de curso, sera promovido ao posto ou graduacao de cada Quadro.
Parágrafo únicoO Oficial ou Praca beneficiado no "caput" deste artigo nao mais podera ser promovido.
Art. 2.
O art. 59 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a

"

Art. 59.
§ 1ºI a III - a) b) c)
§ 30º§ 30º
§

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

§ 5ºA partir da aprovacao da presente Lei, ficam estabelecidas, para as promocoes no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima, as seguintes datas:
I- 22 de marco; II -- 02 de julho; III -- 28 de outubro.
Art. 3.
O art. 74 da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001, passa a
Art. 74.
§ 1ºO Primeiro Oficial Superior escolhido para o cargo de Comandante-Geral ficara habilitado ao posto de Coronel QOBM e passara a compor em definitivo o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes.
§ 2ºO bombeiro militar que estiver frequentando curso de carater obrigatorio ingressara no Quadro de Acesso, desde que esteja habilitado ate a data de promocao.
§ 3ºO bombeiro militar que estiver sub judice podera ingressar nos quadros de acesso para promocao, enquanto nao transitado e julgado em sentenca penal condenatoria, sendo respeitadas as demais exigencias, e concorrer a processo seletivo interno para ascensao funcional.
Art. 4.
Ficam convalidados os atos praticados pela Corporacao, atraves de seus componentes, desde a sua instalacao, com a publicac'ao da Lei Complementar n° 052, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 6.
Revogam-se as disposicOes em contra

FRANCIS 0 FLA ARI N PORTELA Govern dor do stado e Roraima

Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERMO DE RORAINUk Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ruk rans,c egddar mcp - 3/10/2002 11:13:44

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