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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 49, de 19 de dezembro de 2001

Lei nº 49/2001

Art. 1.
Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redacOes:

GOVERNO DE RORAIMA

"AVIAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

fl/9/2c5.122813724g559181EIR LESISIVI UVRORAIN REPUBLICACAO DA LEI COMPLEMENTAR N° 049, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO N° 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001, POR INCORREcOES.

"Altera dispositivos da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundacao de Educacao Superior de Roraima", e di outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 3.
A Fundacao tera por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educacao de Roraima, instituicao de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formacao inicial, continuada e complementar para o magisterio da educacao basica, o Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade formar profissionais que atuarao no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse publico."
Art. 7.
A Fundacao sera administrada por um Conselho Diretor, que tera a seguinte composicao:
Iseis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputacao e notoria competencia, com titulacao igual ou superior a exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de Educacao, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar, e se renovara, a cada dois anos, na sua metade.
IIos Diretores do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundacao venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posicao.

Pal6cio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 Mcp 30/9/2002 11:37:11

GOVERNO DE RORAIMA

§ 1ºO Conselho Diretor elegera, dentre os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo, o seu Presidente.
§ 2ºOs Diretores dos Institutos nao poderao exercer qualquer funcao, alem de Conselheiro, no Conselho Diretor.
Art. 8.
Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II do caput do artigo 7° exercerao mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1ºOs membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educacao de Roraima, serao designados por escolha do Governador, sendo a metade para periodo de quatro anos e a outra metade para o periodo de dois anos, ocasiao em que esta ultima sera substituida por integrantes do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima, de modo a garantir a proporcionalidade de representacao.
§ 2ºA partir da segunda renovacao do Conselho Diretor da Fundacao, os Institutos que venham a ser criados tambem terao direito a representacao, paritaria sempre que possivel, naquele orgao colegiado.
§ 3ºA renovacao do Conselho Diretor far-se-a por escolha e nomeacao do Governador, dentre os nomes de uma lista triplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua vez, sera extraida de uma lista sextupla, proposta pelo Conselho Pedagogico de cada Instituto.
§ 4ºO Presidente exercera mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 9.
Os Diretores do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania e de outros que a Fundacao venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serao escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes lista triplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagogicos dos Institutos.

Paragrafo anico. Os Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderao ser reconduzidos.

Art. 10.
s cursos e programas do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar observarao, na formac'ao de seus alunos:

Palacio Senador Helio Campos - Proca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 rasos. roa Mcp 30/9/2002 11:37:11

GOVERNO DE RORAIMA

Ia articulacao entre teoria e pratica,
II- a articulacao entre areas do conhecimento ou disciplinas;
IIIo aproveitamento da formacao e experiencias anteriores em instituicOes de ensino e na pratica profissional;
IVa ampliacao dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformacOes do mundo contemporaneo.
Art. 11.
As estruturas do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar serao organizadas e definidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagogicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundacao."
Art. 2.
Revogam-se as disposicOes em contrario, especialmente o art. 12 da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001.
Art. 3.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao.

Palacio Senador Helio Campos - RR, de de 2002.

FRANCISCO FLAMA ORTELA Governador do Esta o de oraima

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORNMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 ,sejord, rotE Mcp 30/9/2002 11:37:11

GOVERNO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR N" 049 de 19 de DE EMBRO de 2001.

"Altera dispositivos da Lei Complementar n" 043, de 30 de agosto de 2001, que "autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundacao de Educacao Superior de Roraima", e da outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir, da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redacoes:
Art. 3.
A Fundacao tera por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educacao de Roraima, instituicao de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formacao inicial, continuada e cornplementar para o magisterio da educacao basica, o Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima, que tem por finalidade forrnar profissionais que atuarao no campo de defesa social, e outros que venha a criar, atendendo ao interesse pUblico."
Art. 7.
A Fundacao sera administrada por um Conselho Diretor, que tera a seguinte composicao:
Iseis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputacao e notoria competencia, com titulacao igual ou superior a exigida para os corpos docentes do Instituto Superior de Educacao, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar, e se renovara, a cada dois anos, na sua metade.
IIos Diretores do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima e de outros que a Fundacao venha a criar, durante o tempo em que se mantiverem nessa posicao.
§ 1ºO Conselho Diretor elegera, dentre os membros de que trata o inciso I do caput deste artigo, o seu Presidente.
§ 2ºOs Diretores dos Institutos nao poderao exercer qualquer funcao no Conselho Diretor.
Art. 8.
Os membros do Conselho Diretor a que se refere o inciso II do capul do artigo 7° exercerao mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.

GOVERNO Pal6cio Sonodor H41io Compos - Praco do Contro Civico - Contro - Boo Vista Rorairno - Brosil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 0 Iii&orn, E. aqul,

GOVERNO DE RORAIMA

§ 1ºOs membros do Primeiro Conselho Diretor, todos integrantes do Instituto Superior de Educacao de Roraima, serao designados por escolha do Governador, sendo a metade para periodo de quatro anos e a outra metade para periodo de dois anos, ocasiao em que esta ultima sera substituida por integrantes do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania de Roraima, de modo a garantir a proporcionalidade de representacao.
§ 2ºA partir da segunda renovacao do Conselho Diretor da Fundacao, os Institutos que venham a ser criados tambem terao direito a representacao, paritaria sempre que possivel, naquele orgao colegiado.
§ 3ºA renovacao do Conselho Diretor far-se-a por escolha e nomeacao do Governador, dentre os nomes de uma lista triplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor, a qual, por sua 1/4L. vez, sera extraida de uma lista sextupla, proposta pelo Conselho Pedagogico de cada Instituto.
§ 4ºO Presidente exercera mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 9.
Os Diretores do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania e de outros que a Fundacao venha a criar, bem como seus respectivos Vices, serao escolhidos pelo Conselho Diretor dentre os nomes de uma lista triplice apresentada, a cada dois anos, pelos Conselhos Pedagogicos dos Institutos.
Parágrafo únicoOs Diretores dos Institutos e seus respectivos Vices poderao ser reconduzidos.
Art. 10.
s cursos e programas do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar observarao, na formacao de seus alunos:
Ia articulacao entre teoria e pratica;

11 - a articulacao entre areas do conhecimento ou disciplinas;

IIIo aproveitamento da formacao e experiencias anteriores em instituicOes de ensino e na pratica prolissional;
IVa ampliacao dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformacOes do mundo contemporaneo.
Art. 11.
As estruturas do Instituto Superior de Educacao de Roraima, do Instituto Superior de Seguranca e Cidadania, e de outros que a Fundacao venha a criar serao organizadas e delinidas em seus respectivos Regimentos Gerais, a serem elaborados pelos Conselhos Pedagogicos dos respectivos Institutos e aprovados pelo Conselho Diretor da Fundacao."

GOVERNO Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Df RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 2.
Revogam-se as disposicoes em contrario, especialmente o art. 12 da Lei Complementar n° 043, de 30 de agosto de 2001.
Art. 3.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicacao.

Palacio Senador I lelio Campos - RR, 19 de DE Z EMBRO de 2001.

Governador do ,stado de Roraima

GOVERNO Pakicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69,301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 0

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