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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 43, de 30 de agosto de 2001

Lei nº 43/2001

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a denominacao de Fundacao de Educacao Superior de Roraima, uma Fundacao que se regera por estatuto aprovado por decreto do Governador.

GOVERNO DE RORAIMA

"Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundacao de Educacao Superior de Roraima, e di outras providencias."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assembleia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Fundacao sera uma entidade autonoma e adquirira personalidade juridica a partir da inscricao, no Registro Civil das Pessoas Juridicas, do seu ato constitutivo, com o qual serao apresentados os Estatutos e o Decreto que os aprovar.
Art. 3.
A Fundacao tera por objetivo criar e manter o Instituto Superior de Educacao de Roraima, instituicao de ensino de natureza profissional que tem por finalidade a formacao inicial, continuada e complementar para o magisterio da educacao basica, e outros que venha criar, atendendo ao interesse pUblico.
Art. 4.
O Patrimonio da Fundacao sera constituido:
Ipela dotacao de R$ 1.500.000,00 (um milhao e quinhentos mil reais) a que se refere o art. 15;
II- pela estrutura fisica e material presentemente usada pelo Centro de Formacao e Aperfeicoamento do Magisterio - CEFAM;
IIIpela estrutura fisica e material presentemente utilizada pela Escola de Formacao de Professores;
IV- pela estrutura fisica e material presentemente utilizada pelo Estadio e Complexo Aquatico Flamarion Vasconcelos (Canarinho);
V- pela estrutura fisica e material presentemente utilizada pelo Ginasio Poliesportivo Helio da Costa Campos;
VI- pela estrutura fisica e material presentemente utilizada pelo Centro Regional Antonio Carlos Lacerda Gago, situado em Rorainapolis;

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VIIpelas doacOes e subvencOes que lhe venham a ser feitas ou concedidas pelaiao, pelo

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O fu1 6 aquz Fhds

GOVERNO DE RORAIMA "A/v1AZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Governo do Estado e por entidades publicas ou particulares.

§ 1ºOs bens e direitos da Fundacao serao utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecucao de seus objetivos, podendo para tal fim ser alienados.
§ 2ºNo caso de extinguir-se a Fundacao, seus bens e direitos serao incorporados ao Patrimonio do Estado de Roraima.
Art. 5.
O Governador de Roraima designara, por decreto, o representante do Estado nos atos de instituicao da Fundacao.

Paragrafo anico. Esses atos compreenderao os que se tornarem necessarios a integracao no Patrimonio da Fundacao dos bens e direitos a que se referem os incisos I e II do art. 4° e a respectiva avaliacao.

Art. 6.
Para manutencao da Fundaca,o, o Orcamento Estadual consignara, anualmente, recursos, sob a forma de dotacao global.
Art. 7.
A Fundacao sera administrada por um Conselho Diretor, composto por seis membros titulares e dois suplentes escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputacao e notoria competencia, com titulacao igual ou superior a exigida para o corpo docente, e se renovara, a cada dois anos, na sua metade.
§ 1ºO Conselho Diretor elegera o seu Presidente.
§ 2ºO Presidente do Conselho Diretor exercera as funcOes de Presidente da Fundacao e tera o

TÍTULO DE – Diretor do Instituto Superior de Educacao de Roraima.

Art. 8.
Os membros do Conselho Diretor exercerao mandato por quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1ºOs membros do primeiro Conselho Diretor serao designados por livre escolha do Governador, sendo a metade para periodo de quatro anos e a outra metade para periodo de dois anos.
§ 2ºA renovacao do Conselho far-se-a por escolha e nomeacao do Governador, entre os nomes de uma lista triplice apresentada, para cada vaga, pelo Conselho Diretor.
§ 3ºO Presidente exercera mandato por dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 9.
O Instituto Superior de Educacao de Roraima, de carater profissional, visara a formacao inicial, continuada e complementar para o magisterio da educacao basica, podendo incluir os seguintes cursos e programas:

GOVERNO Palecio Senador Helio Campos - Pracci do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE R0Riumik Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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GOVERNO DE RORAIMA

Icurso normal superior, para licenciatura de profissionais em educacao infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental;
IIcursos de licenciatura destinados a formacao de docentes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino medio;
IIIprogramas de formacao continuada, destinados a atualizacao de profissionais da educacao basica nos diversos niveis,
IVprogramas especiais de formacao pedagogica, destinados a portadores de diploma de nivel superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino medio, em areas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolucao do Conselho Nacional de Educacao n° 2/97;
Vformacao pos-graduada, de carater profissional, voltada para a atuacao na educacao basica.
§ 1ºOs cursos e programas do Instituto Superior de Educacao de Roraima observarao, na formacao de seus alunos:
Ia articulacao entre teoria e pratica, valorizando o exercicio da docencia,
IIa articulacao entre areas do conhecimento ou disciplinas;
IIIo aproveitamento da formacao e experiencias anteriores em instituicoes de ensino e na pratica profissional;
IVa ampliacao dos horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformacOes do mundo contemporaneo.
§ 2ºObservado o disposto no paragrafo 1° deste artigo, o curso normal superior, os cursos de licenciatura e os programas especiais de formacao pedagogica do Instituto Superior de Educacao de Roraima serao organizados e atuarao de modo a capacitar profissionais aptos a:
I- conhecer e dominar os conteUdos basicos relacionados as areas de conhecimento que serao objeto de sua atividade docente, adequando-os as necessidades dos alunos;
IIcompreender e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na escola e nas suas relacoes com o contexto no qual se inserem as instituicoes de ensino;
IIIresolver problemas concretos da pratica docente e da dinamica escolar, zelando pela aprendizagem dos alunos;
IVconsiderar, na formacao dos alunos da educacao basica, suas caracteristicas sOcio-culturais e psicopedagogicas;

ifk GOVERNO

it GABINETE DO GOVERNADOR

Palacio Senador Helio Campos Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 e aq,d, Fhds

GOVERNO DE RORAIMA

Vsistematizar e socializar a reflexao sobre a pratica docente.
Art. 10.
Visando a assegurar a especificidade e o carater organico do processo de formacao profissional, o Instituto Superior de Educacao de Roraima tera projeto institucional proprio de formacao de professores, que articule os projetos pedagogicos dos cursos e integre:
I- as diferentes areas de fundamentos da educacao basica;
II- os contedos curriculares da educacao basica;
III- as caracteristicas da sociedade de comunicacao e informacao.
Art. 11.
A estrutura do Instituto Superior de Educacao de Roraima sera organizada e definida em Regimento Geral a ser elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado por decreto do Governador.
Art. 12.
Conselho Diretor elegera livremente o Vice-Diretor, para periodo de dois anos, o qual tera funcOes administrativas e pedagogicas, definidas Regimento Geral do Instituto Superior de Educacao de Roraima, devendo sua escolha recair em pessoa de ilibada reputacao e notoria competencia.
Art. 13.
A lei dispora sobre o Plano de Carreira e Remuneracao da Fundacao de Educacao Superior de Roraima, observando, quanto a. contratacao de pessoal, processo seletivo.
Art. 14.
s contratos do pessoal docente, tecnico e administrativo da Fundacao de Educac'ao Superior de Roraima reger-se-ao pela Legislacao do Trabalho, podendo, tambem, ser para ela solicitado pessoal do servico publico e das autarquias.
Art. 15.
Fica aberto a Secretaria de Estado da Educacao, Cultura e Desportos o credito especial de R$ 1.500.000,00 (um milhao e quinhentos mil reais), destinado a custear a adequacao das instalacOes e equipamentos correntemente utilizados pelo CEFAM ao funcionamento do Instituto Superior de Educacao de Roraima.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 30 agosto de 2001.

overna or d·tado de Roraima

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