Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 38, de 17 de outubro de 2000
Lei nº 38/2000
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Dispõe sobre a criação de Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3" do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, inciso II da Constituição Estadual, e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos
termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Estadual
produtivas do Estado.
industriais, são consideradas microrregiões as seguintes localidades:
1 -- produção e cultivo de arroz -- áreas constantes das margens dos
rios Uraricoera, Surumu, Tacutu, Maú e Rio Branco, envolvendo os Municípios de Boa Vista,
Cantá, Bonfim e Pacaraima;
11 -- cultivo e produção de milho e soja -- nas margens do rio
Uraricoera, envolvendo os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre;
IIi -- cultivo e produção de soja e milho -- nas margens do rio Maú,
envolvendo os Municípios de Bonfim e Can
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Palácio Antônio Martins, 17 de outubro 2000
Dep ado DIO VIEIRA LOPE
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