Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 38, de 17 de outubro de 2000

Lei nº 38/2000

Ver fonte oficial 10 artigos

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Dispõe sobre a criação de Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3" do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, inciso II da Constituição Estadual, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas

atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos

termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3° do Art. 25 da Constituição Federal e Art 14, inciso II da Constituição

Estadual

Art. 2.
Constituem-se em Microrregiões Produtoras aquelas destinadas ao cultivo ou criação de acordo com vocação local, assim consideradas as necessidades

produtivas do Estado.

Art. 3.
Para efeito da localização e classificação das culturas ou criações e atividades a serem implementadas, bem como as explorações agropecuárias ou agro-

industriais, são consideradas microrregiões as seguintes localidades:

1 -- produção e cultivo de arroz -- áreas constantes das margens dos

rios Uraricoera, Surumu, Tacutu, Maú e Rio Branco, envolvendo os Municípios de Boa Vista,

Cantá, Bonfim e Pacaraima;

11 -- cultivo e produção de milho e soja -- nas margens do rio

Uraricoera, envolvendo os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre;

IIi -- cultivo e produção de soja e milho -- nas margens do rio Maú,

envolvendo os Municípios de Bonfim e Can

Palácio Antônio Martins ivico, 202 -- PABX (95) 623-1516 -- Telefax (95) 623-1420 CEP: 69.301480 Boa Vista Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

IV- agroindústria -- nas áreas do Projeto Grão-Norte, envolvendo os pólos produtores nos Municípios de Boa Vista, Alto Alegre, Bonfim e Canta, V -- fruticultura tropical -- em regiões dos Municípios de Alto Alegre, Mucajai, São Lu z do Anauá, Rorainópolis e Caroebe; VI -- pecuária bovina leiteira -- em regiões dos Municipios do Bonfim, Iracema, Mucajaí e Caracaraí; VII -- pecuária de corte -- em regiões dos Municípios de São João, São Luiz e Caracará; e VIII -- piscicultura -- nas regiões rurais do Municipio de Boa Vista.
Art. 4.
" As Microrregiões serão inseridas na programação das atividades, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de aplicação dos recursos financeiros, constantes da Lei Orçamentária Estadual.
Art. 5.
" Cada Microrregião caracterizada na presente Lei terá a assistência técnica e extensão rural, indispensável à realização e acompanhamento dos projetos ali desenvolvidos, bem como os incentivos fiscais concedidos à agropecuária e agroindústria pela Legislação Estadual
Art. 6.
" Para a concessão dos incentivos fiscais constantes da Legislação Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento cadastrará produtores e criadores, bem como as atividades que deverão ser desenvolvidas nas áreas de abrangência de cada Microrregião.
Art. 7.
" Os recursos financeiros que se fizerem necessários à implementação das atividades e desenvolvimento dos programas, ou subsídios de projetos, são aqueles constantes da Lei Orçamentária Estadual e Legislação es

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Chaco, 202 - PABX (95) 823-1516 - Telefax (95) 623-1420 CEP: 69.301480 Boa Vista Roraima - Brasil

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando a área geográfica de cada Microrregião constante desta norma, as culturas, criações e atividades agro-industriais ou agropastoris, de interesse do Estado, para fins de localização, bem como concessão de incentivos fiscais aplicáveis à produção
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 17 de outubro 2000

Dep ado DIO VIEIRA LOPE

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 623-1516 - Telefax (96) 623-1420 CEP: 69.301-390 Boa Vista Roraima - Brasil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.