Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 364, de 29 de dezembro de 2025
Lei nº 364/2025
XXXIX
29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar
Estado de Roraima 'Atnazõnia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 364,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Delegada de Recuperaçãode Ativos, altera a Lei Complementar n' 055, de 31 de dezembro de 20011,a Lei Complementar n'
131, de 8 de abril de 2008, e a Lei n' 1.240, de 212de janeiro de 2018, que trata do Fundo de Modernização, Manutençãoe Desenvolvimentoda Polícia Civil do Estado de Roraima -- Fundespol/RR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. I'. O art. 93-B da Lei Complementarn' 55, de 2001, passaa vigorar acrescidodos seguintes incisos e parágrafos
'AN. 93-B. [...]
XLI
a
b
c
a
b
c
"
;
do Policial Civil na carreiradar-se-ápoi promoção, que consiste na mudança da classe em que esteja posicionado para a classe imediatamentesuperior, pelos critélrios de antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes requisitos: 1 - interstício de efetivo exercício policial de 3 (três) anos para a promoção por antiguidade e de 3 (três) anãs para a promoção por merecimento;
$ 1' A promoção por merecimento será fundamentada em avaliação funcional especial que considere a produtividade e a capacitttção do policial, confomie critérios objetivos a serem regulamentados par ato do Conselho Superior da Polícia Civil. $ 2' Por ato de bravura, o Policial Civil poderá ser promovido por merecimento, inclusive post /}zorre/71, independentemente dos demais requisitos. $ 3' Para a primeira promoção por merecimento, üca dispensado, exclusivamentepara ülns de desenvolvimentona carreira, o cumprimento da estágio probatório, mantida a avaliação prevista no art. 41 da Constituição Federal para aquisição da estabilidade, e reduzido o interstício para 2 (dois) anosde efetivo exercíciopolicial, computando-se
o tempode frequênciae conc[usão do Curso de Formação ProHlssiona[." (N]R.)
Alt. 4' O art. 75 da Lei Complementar n' 55, de 2001, passa a viglorar com a seguinte redução
:Art. 75 - [...] [...] g4' [...]
lll - Indenização por Atividade de Docência;
Vll - Indenizações. $ 5' Os valores pagos por funções gratificados, cargos comissionados, substituições e adicional noturno aos policiais civis, inclusive Delegados de Polícia, são indenizatórios, nos tempos do $ 8' do art. 30 da Lei Federal n' 14.735, de 23 de novembro de 2023. $ 6' Todosos PoliciaisCivis do Estadode Roraimatêm direito às indenizações,aplicando-sede forma indistinta os percentuaisdo art. 76-B desta Lei Complementar,inclusive aos Policiais Civis regidos pela Lei Complementar n' 131, de 8 de abril de 2008. g 7' A Indenização por Atividade de Docência será paga no valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e no valor máximo de 2% (dois por cento) da 29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar
maior subsídio da Polícia Civil por hora-aula, confonne resolução do Conselho Superior da Polícia Civil." (NR)
;
:
do Policial Civil para atuar: l em força-tarefa; 11 em grupos especiais de investigação; 111 em projetos estratégicos;ou
$ 4' A íhiição da licença compensatória dependerá do interesse da Administração e, quando não for possível o gozo, poderá ser convertida em pecúnia, com natureza indenizatória $ 5' Na conversão em pecúnia, será devido o valor ;orrespondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do servidor por fila de licença, observado o limite máximo de lO (dez) dias por mês $ 6' A apuração do direito será feita mensalmente pela chefia imediata e dependeráde homologação pela autoridade superior'. $ 7' O servidor deverá requerer a feição ou a conversão até o 5' (quinto) dia útil do mês subsequenteao fato gerador. $ 8' O Policial Civil enquadrado no $ 1' des;te artigo poderá receber indenização por acúmulo de acervo, na fomaa de regulamento do Conselho Superiorda Polícia Civil, observadoo limite máximoglobal de até 30% (trinta por cento) dos valores da recuperação de ativos apurados no exercício anterior. g 9' O Policial Civil enquadrado no $ 2' deste artigo deverá optar entre: 1 - a remuneração do cargo de chefia, direção ou ass;escoramento;ou 11 a indenização por acúmulo de acervo. $ 10. Na hipótese de conversão da licença em pec;úniaprevista neste artigo, quando decorrente do exercício de função relevante singular, o valor total 29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Leí Complementar
Hlcarálimitado ao valor da remuneração do cargo coinissionado." (NR)
:
;Art. I' [...]
$ 2' [...]
Vll - Tndenizaçãopor Atividade de Docência;
Vlll - Indenizações.
$ 3' Os valores recebidos em razão do $ 2' deste artigo são indcnizatórios, aplicando-se ainda nos casos de designação ou ac;umulação, nos termos de regulamentação do Conselho Superior da Polícia Civil. $ 4' As funções gratiüicadaspor desempenhode função de gestão ou exercício de chefia ou assessoramento, nesta Lei e na Lei iComplementar n' 055, de 200 1, são de natureza indenizatória.
g 5' O total de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil é de 140 (cento e quarenta)cargos."(NR)
111- 30% (trinta por cento)dos recursosresultantesda alienaçãode bens apreendidos e arrecadadospela Polícia Civil de Roraima, leiloados pelo Poder Judiciário;
Vla totalidade dos ativos ütnanceirosproveniente:sde crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estadode Roraima,cujo perdimentoseja decretadopelo PoderJudiciário em favor do Estado; Vl1 - 5% (cinco por cento) do valor correspondente às multas punitivas e/ou qualificadas sobre tributos estaduais, de competência do Estado de Roraima, efetivamente recuperadase recolhidas ao erário, cuja identiHlcaçãoda fraude ou sonegação tenha sido comprovadamente resultante da atuação da Polícia Civil do Estado de Roraima, nos termos de regulamento próprio.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2025
(assinatura elet«única) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/12/2025, às 20:43, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=arvore.visualízar&íddocumento=2:Z632999&infrasistem 5/6 29/12/2025, 21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUlls;Zlj$Êj:u:gev:bda14Jie1111çar
informando o código veriHicador 20(i52957 e o código CRCFEC1067B.
ANEXOS:JNICO
(Refere-seao Art. 10 destaLei Complementar/ Anexo l da LC n' 131/08) QUADRO DA CAmIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA
CARGO Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia Classe Intermediária Delegado de Polícia Classe Substituta Delegado de Polícia Classe Inicial
19105.020264/2025.04 20688494v2