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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 364, de 29 de dezembro de 2025

Lei nº 364/2025

XXXIX

29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar

Estado de Roraima 'Atnazõnia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 364,DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a criação da Delegada de Recuperaçãode Ativos, altera a Lei Complementar n' 055, de 31 de dezembro de 20011,a Lei Complementar n'

131, de 8 de abril de 2008, e a Lei n' 1.240, de 212de janeiro de 2018, que trata do Fundo de Modernização, Manutençãoe Desenvolvimentoda Polícia Civil do Estado de Roraima -- Fundespol/RR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. I'. O art. 93-B da Lei Complementarn' 55, de 2001, passaa vigorar acrescidodos seguintes incisos e parágrafos

'AN. 93-B. [...]

XLI

a

b

c

a

b

c

Art. 2.
' O Captardo art. 49 da Lei Complementarn' 55, de 2001, passaa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
candidato a ser matriculado no Curso de Formação Profissional, e até a sua conclusão, fará jus a uma bolsa de estudo!;(ajuda de custo), mensal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo para o qual se habilita." (NR)
Art. 3.
' O art. 62 da Lei Complementarn' 55, de 2001, passaa vig-orarcom a seguinte redação

;

Art. 62.
desenvolvimento

do Policial Civil na carreiradar-se-ápoi promoção, que consiste na mudança da classe em que esteja posicionado para a classe imediatamentesuperior, pelos critélrios de antiguidade e merecimento, alternadamente, com observância dos seguintes requisitos: 1 - interstício de efetivo exercício policial de 3 (três) anos para a promoção por antiguidade e de 3 (três) anãs para a promoção por merecimento;

$ 1' A promoção por merecimento será fundamentada em avaliação funcional especial que considere a produtividade e a capacitttção do policial, confomie critérios objetivos a serem regulamentados par ato do Conselho Superior da Polícia Civil. $ 2' Por ato de bravura, o Policial Civil poderá ser promovido por merecimento, inclusive post /}zorre/71, independentemente dos demais requisitos. $ 3' Para a primeira promoção por merecimento, üca dispensado, exclusivamentepara ülns de desenvolvimentona carreira, o cumprimento da estágio probatório, mantida a avaliação prevista no art. 41 da Constituição Federal para aquisição da estabilidade, e reduzido o interstício para 2 (dois) anosde efetivo exercíciopolicial, computando-se

o tempode frequênciae conc[usão do Curso de Formação ProHlssiona[." (N]R.)

Alt. 4' O art. 75 da Lei Complementar n' 55, de 2001, passa a viglorar com a seguinte redução

:Art. 75 - [...] [...] g4' [...]

lll - Indenização por Atividade de Docência;

IVIndenização de Alimentação;

Vll - Indenizações. $ 5' Os valores pagos por funções gratificados, cargos comissionados, substituições e adicional noturno aos policiais civis, inclusive Delegados de Polícia, são indenizatórios, nos tempos do $ 8' do art. 30 da Lei Federal n' 14.735, de 23 de novembro de 2023. $ 6' Todosos PoliciaisCivis do Estadode Roraimatêm direito às indenizações,aplicando-sede forma indistinta os percentuaisdo art. 76-B desta Lei Complementar,inclusive aos Policiais Civis regidos pela Lei Complementar n' 131, de 8 de abril de 2008. g 7' A Indenização por Atividade de Docência será paga no valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) e no valor máximo de 2% (dois por cento) da 29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar

maior subsídio da Polícia Civil por hora-aula, confonne resolução do Conselho Superior da Polícia Civil." (NR)

Art. 5.
' O art. 76-A da Lei Complementar n' 55, de 2001, passa a vig:orar com a seguinte redução:

;

Art. 76-
A. [...] $ 1' [ $ 2' O serviço disciplinado no capzzrdesteartigo, qtJandoprestadoem regime não presencial (sobreaviso), será indenizado nc. correspondentea 50% (cinquenta por cento) dos valores constantes no $ 1' deste artigo. $ 3' Os valores recebidos nos termos deste artigo são indenizatórios, na forma do incisa XTX do art. 30 da Lei Federal n' 14.735, de 2023." (NR)
Art. 6.
' Fica acrescidoo art. 78-D à Lei Complementarn' 55, de 2001, com a seguinte redação:

:

Art. 78-
D. O Policial Civil terá direito à licença compensatória quando, por designação formal, oconer acúmulo excepcional de: atividades investigativas, operacioi)aisou administrativas, ou o exercício de função relevante singular, na fomla desteartigo. $ 1' Considera-seacúmulo excepcional a designam?ão

do Policial Civil para atuar: l em força-tarefa; 11 em grupos especiais de investigação; 111 em projetos estratégicos;ou

IVem mais de uma unidade policial de forma :;imultânea, inclusive para suprir afastamentoslegais. $ 2' Considera-se filnção relevante singular a invesiEidurado Policial Civil em cargo de chefia, direção ou asscssoramentofora da estruturada Polícia Civil, inclusive para suprir afastamentos legais. $ 3' A licença compensatóriaserá apuradana prolporçãode 3 (três) dias de atividade em regime de acúmulo para l (um) dia de licença, limitada a lO (dez) dias por mês, seja para feição ou para convir.são em pecúnia.

$ 4' A íhiição da licença compensatória dependerá do interesse da Administração e, quando não for possível o gozo, poderá ser convertida em pecúnia, com natureza indenizatória $ 5' Na conversão em pecúnia, será devido o valor ;orrespondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração bruta do servidor por fila de licença, observado o limite máximo de lO (dez) dias por mês $ 6' A apuração do direito será feita mensalmente pela chefia imediata e dependeráde homologação pela autoridade superior'. $ 7' O servidor deverá requerer a feição ou a conversão até o 5' (quinto) dia útil do mês subsequenteao fato gerador. $ 8' O Policial Civil enquadrado no $ 1' des;te artigo poderá receber indenização por acúmulo de acervo, na fomaa de regulamento do Conselho Superiorda Polícia Civil, observadoo limite máximoglobal de até 30% (trinta por cento) dos valores da recuperação de ativos apurados no exercício anterior. g 9' O Policial Civil enquadrado no $ 2' deste artigo deverá optar entre: 1 - a remuneração do cargo de chefia, direção ou ass;escoramento;ou 11 a indenização por acúmulo de acervo. $ 10. Na hipótese de conversão da licença em pec;úniaprevista neste artigo, quando decorrente do exercício de função relevante singular, o valor total 29/12/2025,21:03 SEI/GRR - 20688494 - Leí Complementar

Hlcarálimitado ao valor da remuneração do cargo coinissionado." (NR)

Art. 7.
' Fica acrescidoo art. 78-E à Lei Complementarn' 55, de 2001, çom a seguinte redução:

:

Art. 78-
E. O Policial Civil terá direito a auxílio-saúdemensal,de caráter indenizatório, no valor de 5% (cinco por cento) do subsídio inicial do cargo de Delegado de Polícia Civil, nos termos do inciso XXVlll do art. 30 da Lei Federal n' 14.735, de 2023, aplicando-se a ativos e inativos." (NR)
Art. 8.
' O art. 76-A da Lei Complementar n' 055, de 2001, incluído pela Lei Complementar n' 222, de 27 de janeiro de 2014, Hlcarenumerado para o art. 76-B.
Art. 9.
' A Lei Complementar n' 131, de 8 de abril de 2008, passaa vigorar com as seguintes alterações:

;Art. I' [...]

$ 2' [...]

VIIndenização de Alimentação;

Vll - Tndenizaçãopor Atividade de Docência;

Vlll - Indenizações.

Art. 2.
'-A. As funçõesgratinlcadastêm caráterindenizatórionosternos do art 2' destaLei Complementar.

$ 3' Os valores recebidos em razão do $ 2' deste artigo são indcnizatórios, aplicando-se ainda nos casos de designação ou ac;umulação, nos termos de regulamentação do Conselho Superior da Polícia Civil. $ 4' As funções gratiüicadaspor desempenhode função de gestão ou exercício de chefia ou assessoramento, nesta Lei e na Lei iComplementar n' 055, de 200 1, são de natureza indenizatória.

g 5' O total de cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil é de 140 (cento e quarenta)cargos."(NR)

Art. 10.
0 Anexo l da Lei Complementar n' 131, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo União desta Lei Complementar.
Art. 11.
As quantidades de ft)nções gratiHicadas previstas no Anexo ll dlaLei Complementar n' 131, de 2008, e no Anexo ll da Lei Complementar n' 055, de 2001, passam a vigolrar com os seguintes quantitativos: 1 - Delegado Titular de Polícia (FDAS-VI): 43 (quarenta e três) funções;; 11- Escrivão-Chefe de Cartório de Delegada (FGPC-lV): 43 (quarenta e três) funções; 111- Agente-Chefe de investigações de Delegada (FGPC-V): 43 (quarenta e três) funções.
Art. 12.
A Lei n' 1.240, de 22 de janeiro de 2018, passa a vigor;ar com as seguintes alterações 29/12/2025.21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar
Art. 5.
' [...]

111- 30% (trinta por cento)dos recursosresultantesda alienaçãode bens apreendidos e arrecadadospela Polícia Civil de Roraima, leiloados pelo Poder Judiciário;

IVos valores resultantes da aplicação de multas; por descumprimentode decisõesjudiciais decorrentes de representaçõesda I'alicia Civil de Roraima;
V100% (cem por cento) dos recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declar;ida por decisão judicial, relacionados,direta ou indiretamente,à prática dos crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores ou orÊlanização criminosa, de competência da Justiça Estadual de Roraima, cuja perda houver sido declarada nos tempos do $ 1' do art. 7' da Lei Feder;aln' 9.6 13, de 3 de março de 1998,e dos artigos. 133, 133-A e 144-A do Decreto-Lei n' 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)l

Vla totalidade dos ativos ütnanceirosproveniente:sde crimes, inclusive de lavagem de capitais, apurados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil do Estadode Roraima,cujo perdimentoseja decretadopelo PoderJudiciário em favor do Estado; Vl1 - 5% (cinco por cento) do valor correspondente às multas punitivas e/ou qualificadas sobre tributos estaduais, de competência do Estado de Roraima, efetivamente recuperadase recolhidas ao erário, cuja identiHlcaçãoda fraude ou sonegação tenha sido comprovadamente resultante da atuação da Polícia Civil do Estado de Roraima, nos termos de regulamento próprio.

Art. 6.
' [
XIVcusteio de despesas decorrentes das atividades peculiares à Polícia Civil, em Regime Especial de Execução, limitadas a 150 (cento e cinquenta) UFERR, confomte nomiativa do Delegado-Geral;
XVcusteio de despesasde pequeno vulto para atender despesaseventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento, despesasque devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, seja limitado a 150 (cento e cinquenta) UFERR, conforme normativa do Delegado-Geral;
XVIindenização de auxílio-saúde dos servidores da Polícia Civil, limitada a 10% (dez por cento) da arrecadaçãodo Fundo." (NTL)
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementalr correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 14.
Fica revogado o art. 3' da Lei Complementar n' 131, de 8 de abril de 2008
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicaç.ão

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2025

(assinatura elet«única) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 29/12/2025, às 20:43, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir:web&acao.origem=arvore.visualízar&íddocumento=2:Z632999&infrasistem 5/6 29/12/2025, 21:03 SEI/GRR - 20688494 - Lei Complementar

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ANEXOS:JNICO

(Refere-seao Art. 10 destaLei Complementar/ Anexo l da LC n' 131/08) QUADRO DA CAmIRA DE DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA

CARGO Delegado de Polícia Classe Especial Delegado de Polícia Classe Intermediária Delegado de Polícia Classe Substituta Delegado de Polícia Classe Inicial

19105.020264/2025.04 20688494v2

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