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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 362, de 24 de outubro de 2025

Lei nº 362/2025

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24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar

Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 362, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021;

Dispõe sobre alteraçõesna Lei Complementar n' 351, de 06 de janeiro de 2025

O GOVERNADOR DO ESTADO ])E Roja.ALMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I' O art.7' daLei Complementar

n' 351, de 06 de janeiro de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:

A.+ 70 r i

$ 1' Provimento do Conselho de Procurado:res regulamentará a ftlncionamento da Conegedoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, o qual deverá disciplinar os pormenores fias competênciasdeste artigo e a fobia de seu exercíciopelo procurador-conegedor.(AC) $ 2' A ftlnção de procurador-corregedor poderá ser acumulada pelo procwador-geral adjunto, aplicando-se, neste caso, o disposto na primeira

PARTE DO – artigo 57 desta Lei Orgânica."(NR)

Art. 2.
' O art. 23 da Lei Complementarn' 351, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Ad. 23 [...] 1 - Classe Especial, com dois cargos (Código PESP-01jl; 11- ClasseIntemiediáiía, com dois cargos(Código PlbrT-02); 111- ClasseInicial, com seis cargos(Código PINl-03).

Parágrafo únicoA alteração de cargos e vagas que compõem a estrutura da carreira de procurador da Assembleia Legislativa, prevista neste artigo, está condicionadaà prévia manifestaçãodo Conselhode Procuradores."(NR)
Art. 3.
' O art. 79 da Lei Complementarn' 351, de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação

A# 7q l l

$ 1' O reconhecimento da acumu]ação de acervo processual, procedimenta] ou administrativo, inclusive nos casos dc exercíci-o de fiinção relevante singulu, garantirá ao procurador o direito à licença compensatóüa,na proporção de 3 (três) dias de trabalho para l (um) dia de licença. $ 2' A licença compensatória deverá ser usuüuída no mês subsequente ao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a requeúmento do procurador, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês. $ 3' Os dias de licença compensatórianão usuftuídos no prazo e fobia previstos no $2' serão convertidos automaticamenteem pecúnia de natureza indenizatória no referido mês.

g 4' Para Hlnsde conversão em peçúnia, considerar-se-áum dia de licença equivalente a um dia de trabalho sob o valor da remuneração do cargo do procurador, sendo um trinta avos da remuneraçãodo respectivo cargo o valor década dia detrabalho.

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.ph p?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=21 7412407&infrasistem 1/3 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar

$ 5' Considera-se ftlnção relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, para fins de aplicação da licença prevista neste artigo, além dos demais casos previstos em Lei, o exercício dos cargos 's funções previstos nos ans. 55 e 56 desta Lei Complementar. $ 6' O procurador da Assembleia Legislativa, investiélo em ftlnção relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, deverá optar pela retribuição de representaçãodas ftlnções descritas no parágrafo anterior ou exercer o direito à licença compensatóriaprevista no capuzdeste:artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da respectiva retribuiç;ão de representação $ 7' Considera-se acumulação de atividades administrativas e õnalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimentalou administrativo,para Htnsda condes!;ãoda licença prevista neste artigo:

1- atuação do procurador que acumule as suas atribuições com a participação em comissões,grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comités temáticos .criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 11- exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunçãode funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 111 - designação pelo procurador-geral para ofício especial ou de administração;

IVexercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no

art.78 destaLei Complementar;

Vatuaçãodo presidente e dos membros do Consclhlo de Procuradoresnas reuniõese sessões

do Conselho;

VIatuaçãoem horário extraordinário para garantir as prerrogativas do Poder Legislativo, quando não conãgurar as situaçõesdescritasno art. 81 destaLei Complementar;

Vll - atuação mensal em feitos judiciais ou extrajudiciais em percentual superior a vinte por cento da média dos últimos doze meses; e

Vlll - exercício, de fonna cumulativa com as suas atri.buições,de função em razão de substituição deconente de férias, licenças e afastamentosau outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselhode Procuradores,ou por outro órgão ou entidadedaAdministraçãoPública. g 8' A fruição da licença descrita no capzzfdeste artigo :não importará em:

1 - prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças;

111- prduízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;

IVsupressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis $ 9' Aplica-se o disposto neste artigo aos procuradores da Assembleia Legislativa que sejam cedidospara outro órgão do estadopara exercer as funções de secretário de Estado, secretários adjuntos e:demais cargos a estes equiparados. $ 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos procuradores da Assembleia Legislativa que exerçam a função de superintendente, superintendente adjunto e demais cargos, integrantes da estrutura do Poder lt,egislativo estadual, a estesequiparados g 11. Em caso de concessãode licença por acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, quando houver pagamento de indenização, o pagamento será feito em contracheque específico para lal fím."(NR)
Art. 4.
' O art. 85 da Lei Complementarn' 351, de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:

;Art. 85 [-.]

https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.o rigem=awore.visualizar&iddocumento=21 742407&infrasistem . 2/3 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar

Parágrafo únicoOs distintivos e a carteira ftlncional, de que trata o inciso l desteartigo, são expedidos pelo procurador-geral, confomle regulamentação editada pelo Conselho de Procuradores, e poderão ser e:xpedidoscom base no processo de identiõcação datiloscópica pelo Instituto de Identificação do Estado de Roraima, mediante acordo de cooperação." OÇR)
Art. 5.
' Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025

(assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamente

por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/10/2025, às 16:12, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!i!!iza;ZZsela:gox:bdalllÊ!!!!Gar

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13101.0002955/2025.17 19857867v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documenta.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualízar&iddocumento=21 741Z407&i

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