Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 362, de 24 de outubro de 2025
Lei nº 362/2025
24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar
Estado de Roraima 'Amazânia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 362, DE 24 DE OUTUBRO DE 2021;
Dispõe sobre alteraçõesna Lei Complementar n' 351, de 06 de janeiro de 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO ])E Roja.ALMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. I' O art.7' daLei Complementar
n' 351, de 06 de janeiro de 2025, passaa vigorar com a seguinte redação:
A.+ 70 r i
$ 1' Provimento do Conselho de Procurado:res regulamentará a ftlncionamento da Conegedoria da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, o qual deverá disciplinar os pormenores fias competênciasdeste artigo e a fobia de seu exercíciopelo procurador-conegedor.(AC) $ 2' A ftlnção de procurador-corregedor poderá ser acumulada pelo procwador-geral adjunto, aplicando-se, neste caso, o disposto na primeira
PARTE DO – artigo 57 desta Lei Orgânica."(NR)
'Ad. 23 [...] 1 - Classe Especial, com dois cargos (Código PESP-01jl; 11- ClasseIntemiediáiía, com dois cargos(Código PlbrT-02); 111- ClasseInicial, com seis cargos(Código PINl-03).
A# 7q l l
$ 1' O reconhecimento da acumu]ação de acervo processual, procedimenta] ou administrativo, inclusive nos casos dc exercíci-o de fiinção relevante singulu, garantirá ao procurador o direito à licença compensatóüa,na proporção de 3 (três) dias de trabalho para l (um) dia de licença. $ 2' A licença compensatória deverá ser usuüuída no mês subsequente ao de sua aquisição, condicionada ao interesse da administração e a requeúmento do procurador, que deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês. $ 3' Os dias de licença compensatórianão usuftuídos no prazo e fobia previstos no $2' serão convertidos automaticamenteem pecúnia de natureza indenizatória no referido mês.
g 4' Para Hlnsde conversão em peçúnia, considerar-se-áum dia de licença equivalente a um dia de trabalho sob o valor da remuneração do cargo do procurador, sendo um trinta avos da remuneraçãodo respectivo cargo o valor década dia detrabalho.
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.ph p?acao=documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&iddocumento=21 7412407&infrasistem 1/3 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar
$ 5' Considera-se ftlnção relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, para fins de aplicação da licença prevista neste artigo, além dos demais casos previstos em Lei, o exercício dos cargos 's funções previstos nos ans. 55 e 56 desta Lei Complementar. $ 6' O procurador da Assembleia Legislativa, investiélo em ftlnção relevante singular, caracterizadorade acúmulo de acervo, deverá optar pela retribuição de representaçãodas ftlnções descritas no parágrafo anterior ou exercer o direito à licença compensatóriaprevista no capuzdeste:artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da respectiva retribuiç;ão de representação $ 7' Considera-se acumulação de atividades administrativas e õnalísticas extraordinárias, caracterizadora de acúmulo de acervo processual, procedimentalou administrativo,para Htnsda condes!;ãoda licença prevista neste artigo:
1- atuação do procurador que acumule as suas atribuições com a participação em comissões,grupos de trabalho, grupos de estudo, gerências de projetos estratégicos, coordenadorias ou comités temáticos .criados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 11- exercício da função de membro auxiliar, quando importar a assunçãode funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; 111 - designação pelo procurador-geral para ofício especial ou de administração;
art.78 destaLei Complementar;
do Conselho;
Vll - atuação mensal em feitos judiciais ou extrajudiciais em percentual superior a vinte por cento da média dos últimos doze meses; e
Vlll - exercício, de fonna cumulativa com as suas atri.buições,de função em razão de substituição deconente de férias, licenças e afastamentosau outras atividades públicas relevantes, congêneres, reconhecidas ou instituídas por meio de provimento do Conselhode Procuradores,ou por outro órgão ou entidadedaAdministraçãoPública. g 8' A fruição da licença descrita no capzzfdeste artigo :não importará em:
1 - prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças;
111- prduízo ao tempo de serviço e ao efetivo serviço;
;Art. 85 [-.]
https://seí.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.o rigem=awore.visualizar&iddocumento=21 742407&infrasistem . 2/3 24/10/2025,16:28 SEI/GRR - 19857867 - Lei Complementar
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de outubro de 2025
(assinatura etetrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoeletronicamente
por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 24/10/2025, às 16:12, confomie Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019
A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço!i!!iza;ZZsela:gox:bdalllÊ!!!!Gar
infomlando o código veriülcador198521965
e o código CRC23A8A78A.
13101.0002955/2025.17 19857867v2
https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documenta.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visualízar&iddocumento=21 741Z407&i
nfrasistem 3/3