Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 353, de 13 de março de 2025
Lei nº 353/2025
Estado de Roraima
"Amazõnia: património dos brasileiros"
LEI COMPLEMENTAR N9 353, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o art. 46, da Lei Complementarng 259, de 24 de julho de 2017, para incluir o inciso l(IV, e acrescentao
art. 46-A, dispondo sobre a indenização de fardamento aos policiais penais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. le O art. 46, da Lei Complementar ne 259, de 24 de julho de 20171, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redução:
"AÜ. 46[...]
XIV
"
anualde indenização de fardamento, destinadaao custeiode despesas com o fa rdamento $ 1P O valor da indenização corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio do Padrêio/Referência AI da carreira de policial penal. $ 2e O pagamento da indenização d'e fardamento será efetuado anualmente e não integriàrá o subsídio ou qualquer outra verba remuneratória $ 3a O direito à indenização de fardamento será assegurado a todos os policiais penais ativos, independentemente do local de lotação ou eventual cessão a outro órgão ou Poder. $ 4e.Os policiais penais em mandato classísta farão jus ao recebimento da indenização de fardamento. conforme disposto n0 5 1e do art. 46-A desta lei complementar." (NR)
(assinatura eletrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documento assinado eletronícamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 13/03/2025,às 20:19, conforme Art. 5e, X]]], ''b'', do Decreto NQ27.97].-E/2019.
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13101.0002161/2024.72 16671063v2