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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 347, de 1 de agosto de 2024

Lei nº 347/2024

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01/08/2024,19:40 SEI/GRR - 13879145 - Lei Complementar

Estado de Roraima A ntazõtlia: patrilnâilio dos btasiteiros" LEI COMPLEMENTAR N' 347, DE I' DE AGOSTO DE 20b24

Reestrutura o quadro da carreira do Ministério Público do Estado de Roraima, qualificando as Promotorias de Justiça do interior' como primeira entrância e as Promotorias de Justiça da capital como segunda entrância e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE Roja.ALMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanclono a seguinte Lei Coinpleinentar:

Art. I' O inc. 11,do art. 207 da Lei Complementarde n' 003, de 07 dejaneiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 207.
[...]
a)40 (quarenta) cargos de promotor de justiça de siegunda entrância; (NR)
b)08 (oito) cargosde promotor dejustiça de prime:iraentrância; (NR)
c)07 (sete) cargos de promotor de justiça substituto. (NR)
Art. 2.
' O artigo 62 da Lei Complementarn' 003, de 7 dc janeiro dc 1994, passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 62.
subsídio mensal dos promotores de justiça de segunda entrância será de 95% (noventa e cinco inteiros poi cent-)) do subsídio mensal, eln espécie, pago aos procuradores de justiça; o subslldio mensal dos promotores de justiça de primeira entrância será de 92,5% (noventa e dois inteiros e.cinco décimos por cento) do valor pago aos promotores de justiça de segunda entrância e o subsídio mensal dos promotores de justiça substitutos será de 90% (noventa inteiros por cento) do subsídio lbensal, pago aos promotores de justiça de segunda entrância. (NR)
Art. 3.
' Acrescentar o Art. 62-A na Lei Complementar n' 003, de 7 de janeiro de 1994, com a seguinte redação:

Aa. 62-A. O Promotor de Justiça titular de comalrcado interior até a data de entrada cm vigor da presentelei, manterá sua ord'3m dc antiguidade para õns de remoção nas promotorias de justiça da capital ou promoção para a última instância, bem como manterá seus subsídios e.=luiparados

ao membro da segunda entrância considerada a partir da edição desta Lei. (AC)

Art. 4.
' As despesas resultantes da execução desta Lei correrão ;à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado de Roraima, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.impri mir.web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=1 528891 6&infrasistem 1/2 01/08/2024,19:40 SEI/GRR - 13879145 - Lei Complementar

An. 6' Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos/RR, I' de agosto dc 2024

(assinatura etetrõilicab ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinadoeletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/08/2024, às 12:37, confonne Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço !!UllS;ZljSç!:U:gQv:!2dal41e!!Ligar

infonnando o código veriõicador 1:)662209 e o código CRC7BIFA461.

13101.0001796/2024.52 13879145v2

hups://sei.rr.gov.br/sei/controlado

r.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=a rvore.visual lzar&id.documento=15288916&infra.sistem 2/2

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