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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 344, de 3 de janeiro de 2024

Lei nº 344/2024

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Nesta página

Art. 47-A. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estado de Ro raima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR Ne 344, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.

Inclui o art. 47-A e altera o art. 48, parágrafo único, ambos da Lei Complementar Estadual ne 205, de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sancíono a seguinte Lei Complementar:

Art. le Ficaincluído o art. 47-A na Lei Complementarne 205/2013, que passará a vigorar com a seguinte redução:

Art. 47-
A. As pessoas indígenas, que assim se declararem por ocasião da inscrição no concurso, terão reservadas 10%(dez por cento) do total de vagas constantes no edital de abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de sua eficácia, sendo aplicado o referido percentual sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três), observados os critérios de distribuição de vagas previstos no edital, sem prejuízo da classificação dos cotistas para cadastro de reserva, se for o caso. (AC) $ 1PQuandoa aplicaçãodo percentual indicadono art. IQ desta lei resultar em número fracionado.esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. em caso de fração superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o primeiro número inteiro antecedente, em caso de fração igual ou inferior a 0,5(cinco décimos).(AC) $ 2Q O candidato autodeclarado indígena será convocado para comprovar o pertencimento à população indígena na ocasião da inscrição preliminar do concurso, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos: (AC) 1 - declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas; (AC) 11- documento do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI,que ateste sua condição.(AC) $ 3g A nomeação dos candidatos cotistas aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade. que considerem a relação entre o número de vagas reservadas a candidatas e candidatos indígenas e candidatas e candidatos com deficiência.(AC)
Art. 2.
P Fica alterado o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar ne 205/2013, que passara a vigorar com a seguinte redação

AÜ. 48.[...]

Parágrafo únicoNão existindo suficiente número de candidatos indígenas ou candidatos portadores de deficiência aprovados para preenchimento das vagas reservadas, estas serão providas pelos candidatos da lista geral, com estrita observância da ordem de classificação.
Art. 3.
e Esta Lei complementar

entraráem vigor na data da sua publicação

PalácioSenador Hélio Campos/RR, 3 de janeiro de 2024

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 03/01/2024. às 10:40, conforme Art. 5o, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no

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