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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 341, de 19 de dezembro de 2023

Lei nº 341/2023

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Art. 21. Art. 2. Art. 3.
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Estado de Roraima

"Amazõnía: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTARN9 341, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar Re227, de 4 de agosto de 2014, para conceder a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ aos ocupantes dos cargos efetlvos de Auxiliarjudlciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. le A Lei Complementar ng 227 de 4 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redução:

Art. 21.
Poderá ser concedida a Gratificação de Atividade Judiciária - GAI aos ocupantes dos cargos efetívos de Analista Judiciário, de técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, em exercício na atividade fim e não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, conforme critérios estabelecidos em Resolução do tribunal Pleno, no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento inicial dos cargos da carreira 'T]/NM.(NR)
Art. 2.
QAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poderjudiciário.
Art. 3.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR, 19 de dezembro de 2023

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

@ Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/12/2023,às 20:36, conforme Art. 59, Xlll, ''b'', do Decreto NQ27.971-E/2019.

Lel ConlpieKlü Ê r CÂ$,Q CIVIL/DÂTL/i.EGl$LÀTlyo 1 1 1 706136 SEI 13101 .0003695.r2023.33 / Pg. l

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 11062585 e o código CRC 9EEBA045.

13101.0003695/2023.35 11170636v2

Le[ C013}piemenÍar CASA CIVIL/DÂTL/LEG]$LATiVC} 13] 7G636 $EÊ1310{.OQ03695/2ü23.3$/pg.2

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