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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 340, de 6 de dezembro de 2023

Lei nº 340/2023

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Nesta página

Art. 2.
1 artigo

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR Ne 340, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023.

regulamenta a função de magistério para fins previdenciários de concessão de aposentadoria especial junto ao fiegime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Roraima.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. l9 Fica revogado o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar ne 54, de 31 de dezembro de 2001, e acrescentam-se os parágrafos $ 1e, $ 2e, $ 3e e $ 4e ao artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

An. 28. [...] $ 1QSão consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades. incluídas. além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar, as de coordenação e assessoramento pedagógico prestadas nesses estabelecimentos educacionais.(AC) $ 2e Equiparam-se a estabelecimentos de educação básica os Centros de Educação Especial, com qualquer especificação e nome, devendo os professores atuarem no Ensino Infantil, Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo, com alunos matriculados dos estabelecimentos de ensino. (AC) $ 3g A Secretaria de Educação do Estado de R)raima poderá reconhecer tempo de função de magistério anterior a 31 de dezembro de 2004, se não forem localizadostodos os registros dessa lotação, mas deve existir prova material ou justificativa administrativa que demonstre que o professor exerceu a função de magistério em estabelecimento educacional no Ensino Infantil. Fundamental e Médio em todas as modalidades de ensino inclusivo. (AC) S 4e Os professoresque exerceramo magistérionos Centros de Educação Especial disciplinados no $ 2Q deste artigo, com qualquer especificaçãoe nome, é considerada função de magistério para fins de aposentadoria especial de professor, devendo a Secretaria de Educação do Estado de Roraima expedir certidão de reconhecimento desse tempo. (AC)

L©l Complementar CASA CIVIL/DÃTL/LEGISLATIVO ] ] 0] 8] 24 SEl13101.CO01722/2023.35/ Pg.l

Art. 2.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de dezembro de 2023

(assinatura eletrõnica) EDILSON DAMIÃOLIMA Governador do Estado de Roraima - em Exerckio

Documento assinado eletronicamente por Edilson Damião Lama, Governador do Estado de Roraima em Exerciêio. em 06/12/2023, às 17;39, conforme Art. 5e, Xlll, "b'', do Decreto Ne 27.971 E/2019

W

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço informando o código verificador 10902499 e o código CRC95D29A98.

L©lComplamenÊar

CASACIVIL/DÂTL/LEGISLATIVO

1]0]8q24 SEj13101.0001722/2023.3$/pg.2

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