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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 339, de 19 de outubro de 2023

Lei nº 339/2023

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Art. 17-
A. Nos termos desta Leí e de Regulamento, por ato do ConselhoSuperiorde PolíciaCivil, poderãoser estagiários na PolíciaCivil do Estado de Roraima.como auxiliares das Unidades Administrativas e de Polícia Judiciária, os alunos de cursos de n&el técnico, tecnológico ou superior que tenham cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para respectiva graduação e/ou titulação, em escolas oficiais ou reconhecidas, designados para um período não superior a três anos. (AC)

AÜ.32

Parágrafo únicoO Conselho Superior da Polícia Civil regulamentará o desenvolvimento das atívidades correlatas estabelecidas no caput do artigo. (AC)

Estado de Roraima

"Amazõnia: património dos brasileiros"

REPUBLIQUE-SE,

por erro material, a Lei Complementar ne 339, de 19 de outubro de 2023, tornando sem efeito a publicaçãoconstante no Diário Oficialdo Estado de Roraimang 4.544, do dia 19 de outubro de 2023.

LEI COMPLEMENTAR NQ 339, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar ne 55 de 31 de dezembro de 2001, e à Lei Complementar nP 287 de 7 de janeiro de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:

Art. IQ A LeiComplementar ng 55, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 45.
Verificadaa existênciade, pelo menos,dez por cento de cargos vagos entre os fixados em lei para a classe inicial de cada carreira, o Diretor do Departamento de Administração encaminhará proposta ao Delegado-Geral de PolíciaCivil visando à abertura de concurso público.(NR)
Art. 48.
recrutamento,

o ensino,a formação,a especialização, o treinamento e o aperfeiçoamento

do pessoal,no âmbito da PolíciaCivil, serão ministrados pela Academia de Polícia Integrada Coronel Santiago - APICS/RR, pelo Instituto de Educação de Roraima - IERR, pela Escola de Governo de Roraima EGRR ou por outras instituições congêneres, idóneas, de reconhecimento público.(NR)

Art. 50.
Cursode Formação

Profissional

poderáser realizado em convênio com Instituições de ensino vinculadas à Polícia Civil de outras unidades da federação ou à Polícia Federal. (NR)

Ad.52

Parágrafo únicoSe do acidente resultar morte, seus dependentes terão direito à pensão e ao auxílio funeral, nos termos da Lei ComplementarnQ 053, de 31 de dezembro de 2001. (NR)
Art. 56.
Homologado o concurso público pelo DelegadoGeral de PolíciaCivil e pelo Secretário de Estado da Gestão Estratégica e Administração, o candidato aprovado estará habilitado à nomeação, que se dará no prazo máximo de trinta dias, obedecendoà ordem rigorosa de classificação. (NR)

An. 93-B. [...]

Xlll - Delegada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência; (NR)

XXXVll - Delegada de Prntnr-3n r"' ri = n r ;a e ao Adolescente; (AC)

XXXVlll - Delegada Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos; (AC)

XXXIX - Delegada de Repressão as Orga nizações Criminosas Organizadas; e(AC)

XL - Delegada Virtual. (AC)

Parágrafo únicoAs titularidades das Delegadas de Polícia Civil elencadas nos incisos XI a XL poderão ser exercidas por delegados das classes intermediária, substituta e inicial, desde que não haja delegado de classe especial lotado na respectiva delegada. devendo a titularidade ser exercida, obrigatoriamente, pelo delegado de maior nível hierárquico. (AC)
Art. 98.
policial civil em estágio probatório poderá ser nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função comissionada, não se aplicando a norma do $ 4e do artigo 60 desta Lei Complementar, se, na unidade policial em que estiver lotado, não houver policial ocupante do mesmo cargo, que já tenha adquirido a estabilidade.(NR)
Art. 2.
e Ficaalterado o Anexo l da Lei ComplementarnQ287, de 7 de janeiro de 2020, com a extinçãode 06 (seis) cargos da ClasseEspecial,01 (um) cargo da Classe Intermediária e 03 (três) da Classe Substituta, sendo criados lO (dez) cargos na Classe Inicial, passando o Anexo l da Lei Complementar ng 287, de 7 de janeiro de 2020, a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei Complementar, revogando-se o art. 7e, da Lei Complementar ng 287, de 7 de janeiro de 2020, sendo assegurados a todos os policiais civis a percepção de plantões extraordinários, conforme previsão constante no art. 76-A, da Lei Complementar ng 55, de 31 de dezembro de 2001.
Art. 3.
QOs PoliciaisCivis do Ex-território Federal de Roraima cedidos ao estado de Roraima e lotados e em exercício na Polkia Civil do Estado de Roraima farão jus à identidade funcional equivalente à identidade civil e livre porte de arma quando estiver em serviço, documento expedido pela Polkia Civil, nos termos do

art. 74, da Lei Complementarne 55, de 31 de dezembro de 2001

Art. 4.
e As despesasdecorrentesda aplicaçãodesta Lei correrãoà conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo no orçamento da Polkia Civil.
Art. 5.
e Ficao PoderExecutivoautorizadoa formar cadastrode reserva nos concursos público para o provimento dos cargos de que trata a Lei Complementarne 55, de 31 de dezembro de 2001
Art. 6.
e Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 19 de outubro de 2023

l.assinatura eietrõnica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

ANEXO UNICO (Anexo l da LeiComplementarne 287, de 7 de janeiro de 2020)

CARGO QUANTnATMO Delegado de Polícia Classe Especial 50 Delegado de Polícia Classe Intermediária 20 Delegado de Polkia Classe Substituta 25 Delegado de Polkia Classe Inicial 45

@ Documento assinado eletronicamente por Antonio

Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 19/10/2023 as 13:04, conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

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13101.000251 7/2023.97 10490191v5

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