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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 338, de 2 de outubro de 2023

Lei nº 338/2023

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Art. 2.
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Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR Ne 338, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a competência territorial do le Ofício do Registrode Imóveisde Boa Vista e fixa a circunscriçãode competência do 2e Ofíciodo FRegistro

de Imóveisde Boa Vista, nos termos da Lei Complementar ne 254, de 17 de março de 2017

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. le Nos termos do parágrafo único do artigo 9Q da Lei ComplementarnQ254, de 17 de março de 2017, ficam regulamentadaspor esta Lei as circunscrições de atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis responsáveis pelo le e 2a Ofkios instalados na capital do Estado de Roraima.

Art. 2.
e O l9 Ofkio do Registrode Imóveisde BoaVistatem como área de circunscriçãotoda a mancha urbana e rural definida pelos órgãos municipaisda cidade de Boa Vista, capital do Estado de Roraima, excetuando-se as seguintes áreas, que passam a integrar a circunscrição do 2e Ofkio do Registro de Imóveis da capital

1- Municípiodo Canta;

11- Bairro Treze de Setembro;

111- Bairro Marechal Rondon

lv Bairro Governador Aquilino Mota Duarte

Vporção esquerda da Rodovia BR-174 no sentido Boa Vista mucajaí até o contorno do Anel Viário;
VIRodovia BR-174 - faixa contígua a partir do contorno do Anel Viário até o limite do Municbio de Mucajaí(sentido Boa Vista - Mucajaí);

Vll porção esquerda da estrada desde o contorno do Anel Viário até

Lei Conlpiemerltar CASA CIVIL/DATL/LEGl$LATiVC} 1<)293433 SE113101.0002793/2023.55 / Pg.l

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