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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 330, de 6 de abril de 2023

Lei nº 330/2023

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Estado de Ro raima

''Amazânia: património dos brasileiros''

LEI COMPLEMENTARNQ 330, DE 6 DE ABRIL DE 2023

Altera os ans. 83 e 84 da Lei ComplementarnQ221, de 9 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Novo Código de Organização Judiciária do Estado de Roraima - COJERR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. la O inciso X, do artigo 83, da Lei Complementarne 221, de 9 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redução:

Aa. 83 [...]

X

Art. 2.
e Fica acrescido o inciso Xll ao art. 83 da Lei Complementar nQ 221, de 2014, que conterá a seguintes alterações:

AÜ. 83 [...]

Xll - retribuição pelo exercício dos encargos de direçê@do tribunal de Justiça,direção do fórum e dos juízos-auxiliares, bem como quanto à direção da Escola do Poder Judiçjário IEJURR)e da Ouvidoria-Geral de Justiça, correspondeÉ$e a 1/3 (um terço) do subsídio, observado o teto remuneratório constitucional. (AC)

Art. 3.
e Fica acrescido o inciso X ao art. 84 da Lei Complementar n9 221, de 2014, que conterá a seguinte redação:

AÜ. 84 [...]

Xfolgas compensatórias em caso acumulação de funções jurisdicionais, plantões judiciais e/ou atividades administrativas,nos termos de Resoluçãodo tribunal de Justiça. (AC)
Art. 4.
e As folgas compensatórias

previstasnesta Lei deverãoser l ,=x; f'"'' ,}Cb)V\CXr\{.,:Xr Í"''A'e,à Í""!v:Ê /i"'ÇÃ"Í"] /: Í=#"'=!(=$ /h'''Í"!v?""} Ç]'1%lipy.}T.4 <:Ê:=1 1 ":4 a4 HÍIQ'ÍÍ\"?'>/'lópl'R ''lQ / j'vV 4 usufruídas no limite de até lO (dias) dias de folga por semestre, respeitando-se o interesse e a conveniência administração pública, desde que garantida a continuidade dos serviços essenciais do Poder Judiciário.

Parágrafo únicoImpossibilítada a fruição, os dias de folgas remanescentes deverão ser convertidos em pecúnia, observada a disponibilidade financeira.
Art. 5.
e As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poderjudiciário do Estado de Roraima.
Art. 6.
Q Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 6 de abril de 2023

(assinatura eletrónica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima. em 06/04/2023, às 17:35, conformeArt. 5Q,Xlll,"b'' do Decreto Ng27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço

W código CRCAED71DDI.

informando o código verificador 8282374 e o

8282374v7 13101.0001072/2023.28

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