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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 328, de 18 de janeiro de 2023

Lei nº 328/2023

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.MMA

;'Amazõnia: Patrhiõnio dos Bmsileiros'

LEI COMPLEMENTAR N' 328, DE 18 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Lei Complementar Estadual n' 272, de 3 de agosto de 2018, que institui, nos termos do art. 111 da Constituição do Estado de Roraima, o Programa Especial de Recondução das Despesascom Pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal n'1178/2021.

Façosaberquea ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA aprovou, o Govemador do Estado de Roraima, nos termos do g 4' do art. 43 da Constituição Estadual sancionou, e eu, Soldado Sampaio, Presidente da Assembleia Legislativa,nos temposdo g 8' do mesmo artigo, promulgo a seguintelei complementar:

Art. I' O art. I' da Lei ComplementarEstadualn' 272, de 3 de agostode 2018, passaa vigorar com a seguinte redução:

1' [ Parágrafoúnico. O excessoa que se refere o caput deste artigo corresponde, respectivamente, a 0,87% da Receita Colvente Líquida para a AssembleiaLegislativa e 0,63% da ReceitaCorrenteLíquida para o Tribunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)

Art. 2.
' O art. 2' da Lei ComplementarEstadua!n' 272, de 3 de agostode 2018, passaa vigorar com a seguinte redação: ' O excesso de despesatotal com pessoal do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, disposto no art. I' desta lei deverá ser reduzido à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício financeiroa partir de 2023, nos termosdo art. 15 da Lei Complementar

n' 178, de 13 de janeiro de 2021, de forma a se enquadrar, até o término do exercício de 2032, no limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000. g I' A regra dispostano caput deste artigo se aplica aos demais Poderes ou órgãos do Estado de Roraima. $ 2' A inobservânciado disposto no caput quanto ao prazo lixado sujeita o ente às restrições previstas no $ 3' do art. 23 da Lei Complementar n' 101, de 4 de l-naif de 2000. $ 3' A comprovação acerca do cumprimento da regra de eliminação do excessode despesascom pessoal prevista no caput deverá ser feita no último quadrimestrede cadaexercício, observadoo art. 18 da Lei Complementar n' 101, de 4 de maio de 2000. (NR)

Praça do Centro Cívico, 202 Centro cone (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

Boa Vista -- Roraima Brasil ALE na Internet: www:d:rr:j$g:br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROR.ALMA

"Amazânia: Património dos Bmsileü'os'

Ú

Art. 3.
' A regra de recondução das despesascom pessoal prevista no inciso ll do art. 2' da Lei Complementar Estadual n' 272, de 3 de agosto de 2018, passa a integrar este programa especial de recondução das despesascom pessoal, nos termos da Lei Complementa Federal n' 178/2021
Art. 4.
' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Marfins, 18 de janeiro de 2023

Praçado CentroCívico, 202 -- Centro-- Fone(95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 CEP 69309-380

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