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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 325, de 11 de novembro de 2022

Lei nº 325/2022

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Art. 84-B. Art. 2.
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Estado de Roraima

''Amazõnia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR Ne 325, DE ll DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar Estadual ne 006/94, que dispõe sobre a Lei Orgânica do tribunal de Contas do Estado de Rora ima .

O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA:

Façosaber que a AssembleiaLegislativaaprovoue eu sancionoa seguinte Lei:

Art. le O $ 1l do art. 77 da Lei ComplementarEstadualne 006, de 6 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redução:

AÜ. 77. [...] $ 11. O Presidente. o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Presidente da Escola de Contas farão jüs à gratificação de representação, de caráter indenizatório, no valor correspondentea 40% (quarenta por cento) para o Presidentee 35% (trinta e cinco por cento) para o VicePresidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Presidente da Escola de Contas.o Presidenteda la Câmarae o Presidenteda 2ê Câmara, calculadossobre o subsídio mensalãdo Conselheiro.(NR) Ad. 84.[...] $ 3e Aplicam-se aos Conselheiros do tribunal de Cor)}as. inclusiveaos inativos, no que diz respeito à remuneração, aposentadoria e pensões a seus familiares, as disposi(ões do Estatuto da Magistratura,bem como das leis especiais que conferem direitos pertinentes à matéria. (NR)

Art. 84-
B. Aos Membrosdo tribunal de Contas de Roraima é assegurado o direito de licença por acúmulo de jurisdição de contas e acervo processual.
Parágrafo únicoA forma de compensação da licença prevista no caput será regulamentada por resolução aprovada pelo Pleno do ]ríbunal de Contas do Estado de Roraima. (NR)
Art. 2.
g Esta lel complementar entra em vigor na data de sua publicação

PalácioSenador HélioCampos/RR,ll de novembro de 2022

(assinatura eletrânica) ANTONIO DENARIUM '].f\"Í"! i:$ gi ./'=$<=: .fl:"T":vf"'} RÍ}/$ Ê'11'?,4 <3Ü= ; ',$ 'Rq Í\'ê !''\ÍIÍxi''2{1}..'; 'y/;''jf"'ç'.11'1} 49; ; r'\r... q

Governador do Estado de Roraima sd#uluwi11elllWWWWW$PWVW#H.':

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, 8 Governador do Estado de Roraima, em 11/11/2022, às 10:15 11 üg i@à conforme Art. 5e, Xlll, ''b'', do Decreto Ne 27.971-E/2019.

A autenticidadedo documento pode ser conferida no endereço

W 13101.000394 7/2022.45

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