Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 322, de 22 de julho de 2022

Lei nº 322/2022

Ver fonte oficial
5 artigos

Roraíma

Assembleia Legislativa

O Pad« do Favo

LEI COMPLEMIENTAR N' 322, DE 22 DE JULHO DE 2022

Altera e acrescentadispositivona Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, nos termos que específica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga

Art. I' Ficam acrescidos o art. 4'-A e seus parágrafos na Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:

Art. 4.
'-A. O militar da reserva remunerada, integrante do quadro estadual e do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedido ao Estado por meio da Emenda Constitucional n' 19, de 1998, com redações dadas pela Emenda Constitucional n' 79, de 2014 e pela Emenda Constitucional n' 98, de 2017, quando convocado, designado para o serviço ativo ou nomeado para aduarem função de natureza militar e/ou interesse militar, por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geraldas corporações, confomte previsto na legislação em vigor, ficará agregadoao respectivo quadro e poderá ser promovido, uma única vez, por tempo de convocação, designação ou nomeação. $ 1' São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação, designaçãoou nomeação, previsto no caput deste artigo, a serem comprovados na data da promoção:
a)estar convocado, designado ou nomeado
b)contar, no mínimo, com 2 (dois) anos, consecutivosou não, de tempo de convocação, designação ou nomeação;
c)não estar submetido a Conselho de JustiHlcaçãoou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso,a qualquer título;
d)ter sidojulgado apto em inspeção de saúde;
e)não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor;
f)não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional;
g)não estar preso, enquanto não revogada a prisão, excito por sançãodisciplinar;
h)não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisãojudicial

$ 2' Preenchidos os requisitos constantes do $ 1' deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual e o policial militar e o bombeiro militar integrante do quadro do Ex-Território Federal de Roraima, cedidos ao Estado através da Emenda Constitucional n' 19/1998, poderá ser promovido nas datas promocionais das respectivas corporações militares, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentesdo ato promocional, sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do $ 3' deste artigo. $ 3' O ato da promoçãopor tempode convocação,designaçãoou nomeaçãodo militar do quadroestaduale do militar do quadrodo Ex-TerritórioFederalde Roraima, que preencha os requisitos constantes no $ 1o deste artigo, fica

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Fine (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 -CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasil ALE na Intemet: )l:)ào!:a!:n.:!Êg:br

a R oraima Assembleia Legislativa OPaderdoPovo

condicionadoa que o beneficiário permaneçaconvocado,designadoou nomeado por, pelo menos, 6 (seis) meses, contados da publicação daquele ato administrativo, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de

1 - dispensado serviço ativo por ato do Governador,consideradaa ausênciade necessidade do serviço;

11- incidir em quaisquerdas hipóteseslegais de transferênciaex-oÚPcíopara a reserva remunerada.

$ 4' Nas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação, designação ou nomeação, é vedada a promoção do militar ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro, quando da efetivação da sua transferência paraainatividade. $ 5' O número de vagas para a promoção por tempo de convocação, designação ou de nomeaçãoserá dispostoem quantitativoparaleloe não excedentea 40% (quarenta por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada corporação.

g 6' Os policiais militares ou bombeiros militares que já cumpriram o requisito na condição de convocados, designados ou nomeados poderão ser promovidos por tempo de convocação, designação ou nomeação, vedando-se o pagamento, a qualquer título, de diferença remuneratória retroativa.

Art. 2.
' Fica Acrescido o inciso IX ao art. 73 da Lei Complementar n' 194, de 13 de fevereiro de 2012, conforme segue:

An.73

IXpor tempo de convocação, designação ou de nomeação, uma única vez, para os militares convocados, designados ou nomeadospara o serviço ativo. (AC)
Art. 3.
' As vedaçõespara uma nova promoçãoprevista no $ 2' do art. 8' da Lei Complementarn' 051, de 2001, e na alínea "a" do inciso V do art. 73 da Lei Complementar n' 194, de 2012, bem como outras vedaçõessemelhantes constantes em outras leis que alteraram essasduas leis complementares, não se aplicam à promoção prevista nesta lei complementar.
Art. 4.
' As despesasdecorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 5.
' Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de I' dejaneiro de 2022.

Palácio Antõnio Augusto Mastins, 22 de julho de 2022

Praça do Centro Cívico, 202 Centro Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69309-380

Boa Vista Roraima Brasil ALE na Intemet: ]3:Sl:W:ê!:!!:lÊg:!2t

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.