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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 321, de 1 de julho de 2022

Lei nº 321/2022

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5 artigos

Estado de Roraima

'Amazõnia: patrimâtlio dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N' 3aA , DE it DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão dos fitos de promoção dos policiais e bombeiros militares que se encontramna inatividade, pertencentesao quadro do extinto Território Federal de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO EST)\DO DE RORAllWA:

Complementar:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguintejeILei

H lgh$H$F$1Hi:

interessado Art. 2' Para a revisãodos aros de promoção,bem como dos erros administrativos,o corporação. deverá protocolar requerimento fundamentado ao Comandante-Geral da respectiva

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$ 1' As reduções de interstício decretadas à época prápHa em que devcna ]] ter ocorrida as promoções ordinárias, no que couber, deverão ser analisadas em cada caso.

$ 2' Em caso de reversão do policial militar ou bombeiro militar do Ex-Território Federal de Roraima à ativa, serácomputadoo tempo de efetivo serviço ou interstício para efeito de promoção, conforme o quadro a que pertencia o militar antes da transferência à reserva remunerada.

$ 3' As promoções elencadasnesta lei complementar, em razão do caráter de revisão de possíveis preterições, independerãode vagas nos quadros das respectivas corporaçõesmilitares.

Art. 5.
' O policial militar ou o bombeiromilitar da reservaremuneradado Ex-Território Federal de Roraima que tenha exercido mandato eletivo poderá retomar ao serviço ativo das respectivas corlporaçõesno mesmo grau hierárquico que Ihe cabia, sendo posicionado na escalahierárquica de sua mtiguidade, desdeque conte com mais de 3 (três) anos de efetivo serviço.
Art. 6.
' As vantagens instituídas nesta lei complementar se aplicam aos pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares falecidos do Ex-Território Federal de Roraima.
Art. 7.
' A concessão das promoções previstas nesta lei não implicará o pagamento de retroativo financeiro.
Art. 8.
' Fica autorizado o Comandante-Gera! de cada corporação a instituir comissão de assessoramento,exclusiva e com prazo suficiente para análise de cada requerimento envolvendo a revisão de aios administrativos, objeto da presente lei.

Alt. 9' As promoções e demais vantagens instituídas nesta lei aplicam-se também aos policiais militares e bombeiros militares do quadro estadual.

,â.ít. 10. Esta lei complementarnão exclui qualquer benefício asseguradoaos policiais militares e bombeiros militares do extinto Território Federal de Roraima por outras legislações.

Art. 11.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador

ANTONIODENARIUtW Governador do Estado de Roraima

5406274v4 13101.0002765/2022.57

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