Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 318, de 30 de junho de 2022
Lei nº 318/2022
Estado de Roraima
"Amazânia: património dos brasileiros''
LEI COMPLEMENTAR N9 318, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta
o $ 4e do art. 40 da ConstituiçãoFederal,no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.
O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. lg Esta lei complementar
regulamenta
a concessãode aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RegimePróprio de Previdência - RPPSde que trata 0 5 4P do art. 40 da Constituição Federal.
unico
- aos 23 (vinte e três) anos de tempo de contribuição,se homem e 20 (vinte) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
11- aos 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
111- aos 31(trinta e um) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
C rnpieírienÍa: Cg\$A Civil. /BATI /í. F(l i$1./\Tly0 5333998 $F1 15301 .001 9ú2/'202Ü.40 .:'P$]. 1
na condiçãode segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta lei complementar
$ 1e A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementardeverá ser certificada, inclusive quanto ao grau, por ocasião da prime.iraavaliação,sendo obrigatória a fixação da data provável do inicio da deficiência.
$ 2e A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em perbdo anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
alterado, os parâmetros mencionadosno
art. 3e serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência. observado o grau de deficiênciacorrespondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3g desta lei complementar
devidaao seguradocom deficiência será calculada aplicando-se sobre a remuneração de contribuição, apurado em conformidade com o disposto no art. le da Lei l0.887, de 18 de julho de 2004, nos seguintes percentuais:
1- 100%(cem por cento), no caso da aposentadoría de que tratam os incisos 1,11e 111 do art. 3e; ou
11- 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefkio por grupo de 12 (doze) contribuições mensais atéo máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade
Art. ge Aplicam-se
à pessoacom deficiência
de que trata esta lei í Cornlllorrlcrlta} CASA CIVIL../DÉ&TI ./í..E(31$1«.ATIV0 53G3998 $E1 15301 .001 942;2C)2G.40 .; Pçj. 2