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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 318, de 30 de junho de 2022

Lei nº 318/2022

Ver fonte oficial 7 artigos

Estado de Roraima

"Amazânia: património dos brasileiros''

LEI COMPLEMENTAR N9 318, DE 30 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta

o $ 4e do art. 40 da ConstituiçãoFederal,no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado de Roraima e dá outras providências.

O GOVERNADORDO ESTADO DERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. lg Esta lei complementar

regulamenta

a concessãode aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RegimePróprio de Previdência - RPPSde que trata 0 5 4P do art. 40 da Constituição Federal.

unico

Art. 2.
e Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta .lei complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que terá impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. oé quais, em ínteração com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena ê! efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3.
g É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS estadual ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

- aos 23 (vinte e três) anos de tempo de contribuição,se homem e 20 (vinte) anos se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

11- aos 27 (vinte e sete) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

111- aos 31(trinta e um) anos de tempo de contribuição, se homem e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

C rnpieírienÍa: Cg\$A Civil. /BATI /í. F(l i$1./\Tly0 5333998 $F1 15301 .001 9ú2/'202Ü.40 .:'P$]. 1

IVaos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade,se mulher, independentementedo grau de deficiência,desde que cumprido.te.mpo.mínimode contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual perbdo.
Parágrafo únicoRegulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta leícomplementar
Art. 4.
e A avaliação da deficiência será médica, funcional e psicossocial realizadapor equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
Art. 5.
e O grau de deficiência será atestado por perdia própria do Instituto de Previdênciado Estado de Roraima, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Art. 6.
e A contagemde tempode contribuição

na condiçãode segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta lei complementar

$ 1e A existência de deficiência anterior à data da vigência desta lei complementardeverá ser certificada, inclusive quanto ao grau, por ocasião da prime.iraavaliação,sendo obrigatória a fixação da data provável do inicio da deficiência.

$ 2e A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em perbdo anterior à entrada em vigor desta lei complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Art. 7.
e Se o segurado, após a filiação ao RPPS,tornar-se pessoa com deficiênciaou tiver seu grau de def;lciência

alterado, os parâmetros mencionadosno

art. 3e serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência. observado o grau de deficiênciacorrespondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3g desta lei complementar

Art. 8.
aA rendamensalda aposentadoria

devidaao seguradocom deficiência será calculada aplicando-se sobre a remuneração de contribuição, apurado em conformidade com o disposto no art. le da Lei l0.887, de 18 de julho de 2004, nos seguintes percentuais:

1- 100%(cem por cento), no caso da aposentadoría de que tratam os incisos 1,11e 111 do art. 3e; ou

11- 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefkio por grupo de 12 (doze) contribuições mensais atéo máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade

Art. ge Aplicam-se

à pessoacom deficiência

de que trata esta lei í Cornlllorrlcrlta} CASA CIVIL../DÉ&TI ./í..E(31$1«.ATIV0 53G3998 $E1 15301 .001 942;2C)2G.40 .; Pçj. 2

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