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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 311, de 14 de março de 2022

Lei nº 311/2022

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4 artigos

23/03/202210:23 SEI/GRR - 4358080 - Lei Complementar

Estado de Roraima 'A n'lazõtllct: patrirl'lõilio dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N" 311,DE 14 DE MARÇO DE 2022

Dispõesobrecritériosde distribuiçãodo produtoda arrecadação

do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias G sobre Prestaçõesdc Sen'açosde Transporte Interestadual e Intennunicipal e de Comunicação -- ICMS, pertencenteaos municípios, em atendimento ao disposto ]la Emenda Constitucional n' 108. de 26 de agosto de 2020, e revoga a Lei n' 303, de 28 de dezembro de 2021 , e dá outras providências.

OGOVERNADORDOESTADODERORAINIA Faço saberque a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Coinpleinentar

Art. I' A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestaçõesde Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal c de Comunicação i(i:MS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, parágrafo único, incisos ] e ]], da Constituição Federal' da República, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte fauna:

1 - 65% (sessentae cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

11- Até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, obserÇbda, obrigatoriamente, a distribuição de i-nelhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconómico dos educandos.

Art. 2.
' A repartição prevista no incisa TT,do art. ]', será da seguinte forma

l relativamente a 25 (vinte e cinco) pontos percentuais

a)1% (ul-n por cento) de forma equitativa para municípios cole Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (TDHM) superior ao TDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais anuais fornecidos pelo Programa dasNações Unidas para Desenvolvimento (PNUD);
b)99% (noventa e nove pol cento) de forma equitativa para municípios com IDHM inferior ou igual ao IDHM do Estadode Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo PNUD.

11- relativamente a 10 (dez) pontos percentuais

a)25% (vinte e cinco por cento) com base na nota do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) de língua portuguesa do 5' ano do ensino ü-tndamentalda rede municipal, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudose PesquisasEducacionaisAnísio Tcixeira (Inep), calculado por meio da variação da nota média do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demaismtmicípios do Estado;

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimir.web&acao.origem=arvore.visualizar&id.documento=4884004&infra.sistema 1/2 23/03/202210:23 SEI/GRR - 4358080 - Lei Complementar

b)25% (vinte c cinco por cento) com basena nota do SAEMdc matemáticado 5' ano do enganofundamental da rede mtmicipal, disponibilizado pelo [nep, ca]cu]ado por meio da variação da nota média do município, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado caiu a variação dos demais municípios do Estados
c)25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de abandono média da rede municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do I' ao 5' ano, referente ao pel'iodo mais recente em relação ao período anterior, comparado caiu a variação dos demais municípios do Estado; e
d)25% (vinte e cinco por cento) com base na taxa de distorção idade-série média da rede municipal, disponibilizado pelo Inep, calculado por meio do inverso da variação da taxa de abandono média do I' ao 5' ano, referente ao período mais recente em relação ao período anterior, comparado com a variação dos demais municípios do Estado.

g I' A comparação

entreo valor aferidodo IDEM dos municípiose o do Estadoa que se refere o incisa l do capuz deste artigo se dará em períodos idênticos.

$ 2' A comparação entre municípios segundo critérios educacionais a que se referem as alíneas "a" a "d" do incisa ll do caput deste artigo se dará da seguinte fauna:

1 - será atribuída nota 0 (zero) ao município de pior desempenhoe nota 100 (cem) ao município de melhor desempenho,calculando-seas notas relativas dos demais municípios; e

11- a partir das notas relativas calculadas com base no incíso l do g 2' deste artigo, será calculado o rateio entre os municípios, dividindo-se a nota do município pelo somatório das notas de todos os naunicipios.

Art. 3.
' O Poder Executivo editara os aros que sc fizerem necessários à aplicação desta Lei
Art. 4.
' Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação
Art. 5.
' Fica revogada a Lei Complementar n' 303, de 28 de dezembro de 202 1

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de março de 2022

(assincit ra eletl'õllicah ANTONIODENARIUNT Govemador do Estado de Rorainla

Documento assinado eletronicamente por Antonio Denaríum, Governador do Estado de Roraima, em 14/03/2022, às 12:16, conforme Art. 5', XITT, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1lUÊs:Z/SÊ!:n.:gas::l2[4a!!!s1111sat

infonnando o código verificador 4332477 e o código CRC5D82A94A.

22]01.000800/2022.49

4358080v2

https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao:documento.imprimi r.web&aca o.origem=a rvore.visualiza r&id.documento =4884004&ínfra.sistema 2/2

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