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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 31, de 28 de julho de 1999

Lei nº 31/1999

Art. 1.
O inciso XX, do artigo 1° da Lei Complementar n9 06/94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. Ei

XXorganizar suas Secretarias na forma estabelecida no Regimento

Interno e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;"

LEI COMPLEMENTAR Nr 031 de 28 de julho de 1999.

"Altera a Lei Complementar n' 006/94, de 24 de junho de 1994 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima - e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O artigo 52 fica acrescido de um parágrafo, renumerando-se o Parágrafo único:

"Art. 6'

§ 1ºNas tomadas ou Prestações de Contas, a que alude este artigo, devem ser incluidos todos os recursos, orçamentários e extraorçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
§ 2ºOs gestores ou responsáveis encaminharão ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório da execução orçamentária e os respectivos balancetes contábeis, na forma estabelecida em Instrução Normativa."
Art. 3.
Fica acrescido o inciso IV no artigo 33 e alterada a redação do artigo 37, com a adição de dois parágrafos e supressão dos incisos I, II, III e IV:

"

Art. 33.
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Helio Campos
IVagravo de instrumento.
Art. 37.
Caberá agravo de instrumento das decisões fundamentadas nos Arts. 12, § 1° e 13 desta Lei.
§ 1ºAs decisões, a que se refere o "capta" deste artigo, são aquelas em que o Relator, no curso do processo, resolve questões incidentes, excetuados os despachos de mero expediente.
§ 2ºO recurso de agravo de instrumento não terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prevista no Art. 31 desta Lei."
Art. 4.
Os artigos 51 e 55 da presente Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51.
À decisão proferida em processos concernentes às matérias, de que tratam as Seções IV e V deste capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Art. 55.
s Secretários de Estado e dos Municípios, supervisor de Área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente, emitirão sobre as contas e o parecer de controle interno expresso em delegado pronunciamento, no qual atestarão haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas."
Art. 5.
" Fica acrescido ao artigo 63, da Lei Complementar if 06/94, o inciso VIII, com a seguinte redação:

"

Art. 63.
VIIInão encaminhamento, no prazo legal, por parte dos administradores, dos responsáveis, e dos seus sucessores, das contas a serem prestadas anualmente."
Art. 6.
O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 71.
Tribunal disporá de Secretarias para atender as atividades de apoio técnico e administrativo, necessários ao exercício de sua competência."
Art. 7.
A denominação do Capítulo III, do Título III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Capitulo III Presidente, Vice-Presidente e Corregedor"

Art. 8.
O Capítulo, a que se refere o artigo anterior, fica dividido em três seções, e seus artigos 77, 79 e 81 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 77.
s Conselheiros elegerão o Presidente, o VicePresidente e o Corregedor do Tribunal para o mandato correspondente a 02 (dois) anos civis, não sendo permitida a reeleição.
§ 3ºO Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 7º" A eleição do Presidente precederá a do VicePresidente, que precederá a do Corregedor.
§ 10ºO Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, eleitos, tomarão posse em sessão especial que se realizará nos 10 (dez) primeiros dias do mês de janeiro do ano subsequente ào das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.

"Seção I Da Competência do Presidente

.40

Art. 79.
IIdar posse a Conselheiros, Auditores e servidores do quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, na forma estabelecida no Regimento Interno.
IIIexpedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como ato de aposentadoria de Conselheiros, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e no Boletim do Tribunal;
"Seção II Da Competência do Vice-Presidente
Art. 80.
95

"Seção III Da Competência do Corregedor

Art. 81.
Compete ao Corregedor, além de suas funções normais de Conselheiro e de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

59

Art. 9.
O artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 96.
Ministério público contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral de Administração e Finanças do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno."
Art. 10.
A denominação e numeração do Capitulo IX, do Título IlI e os artigos 98, 100 e 102, passam a vigorar com a seguinte redação:

Teis.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

"Capítulo VII Das Secretarias"

"

Art. 98.
À Secretaria Geral de Controle Externo incumbe a prestação de apoio técnico nas finalidades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades públicas, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de seus gestores, e à Secretaria Geral de Administração e Finanças a execução dos serviços administrativos, contábeis e financeiros do Tribunal .
Parágrafo únicoAs atribuições e normas de funcionamento das Secretarias são as estabelecidas no Regimento interno.
Art. 100.
s cargos em comissão das estruturas das Secretarias serão providos, preferencialmente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal
Art. 102.
Ao Servidor, a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelo dirigente da Secretaria Geral de Controle Externo, para desempenhar funções de auditoria, de inspeção e diligência, expressamente, determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:
Art. 11.
s artigos 108, 1 14 e 125 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 108.
As pautas, as atas das sessões e demais atos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 114.
Tribunal prestará auxilio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais para o exame analítico e pericial dos atos c fatos geradores do endividamento externo do Estado e dos Municípios. i7

s. to

Art. 125.
Serão públicas as Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Tribunal de Contas do Estado, não podendo, estas últimas, ultrapassarem o número de 05 (cinco) sessões mensais."
Art. 12.
mandato, a que se refere o Art. 77, "caput" da Lei Complementar n2 006/94, alcançará os atuais Presidente e Vice-presidente, eleitos em dezembro de 1998, cujas gestões corresponderão ao biênio 1999/2000.

Parágrafo única Realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária, após entrar em vigor esta Lei, eleição para o Cargo de Corregedor do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o biênio 1999/2000.

Art. 13.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de julho de 1999.

NE O Governador tado e Roraima

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Helio Campos

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