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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 309, de 25 de janeiro de 2022

Lei nº 309/2022

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Roraima

Assembleia Legislativa

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LEI COMPLEMENTAR N' 309, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso Xlll do art. 7' da Lei Complementarn' 224, de 28 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema Remuneratório dos Militares do Estado de Roraima, por meio de subsídio, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. I' Esta lei complementar regulamenta a Indenização de Risco de Vida (IRV), prevista no inciso Xlll do art. 7' da Lei Complementarn' 224, de 28 de janeiro de 2014, devidaaos ooliciais e bombeiros militares do Estado de Roraima.

Art. 2.
' A Indenização de Risco de Vida (IRV) bica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

g I' A partir de I' de janeiro de 2023, o valor da Indenização de Risco de Vida (IRV), fixado no capuz deste artigo, será de R$ 1.000,00 (mil reais).

judicial.

Htxadosnos termos desta lei

Art. 3.
' A Indenizaçãode Risco de Vida (IRV), em razão de sua natureza,não será,em hipótese alguma:

1 - incorporada, para quaisquer efeitos, aos subsídios e direitos pecuniários dos policiais militares e bombeiros militares do Estado de Roraima;

11- incidir no cálculo para ülns de Imposto de Renda de Pessoa Física;

111- percebida, cumulativamente, com outra pecúnia de espécie semelhante.

Art. 4.
' Não fmá jus à Indenizaçãode Risco de Vida (IRV) o policial militar ou bombeiro militar que incidir em uma das seguintes situações: 1- em Licença para Tratar de Interesse Particular LTIP;

CEP 69309-380 Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro -- Fine (95) 3623-1 395 -- Telefax (95) 3224-7777 Boa Vista -- Roraima -- Brasi] -- ALE na ]ntemet: ]yww:g!:E:lÊ&.br Roraima Assembleia Legislativa 0PodeídoPau'o

11- na condição de ausentee/ou desertor;

111- agregado em função de natureza civil

Parágrafo únicoA Indenização de Risco de Vida será automaticamente reestabelecida a partir da extinção do fato que deu motivo à suspensão
Art. 5.
' Esta lei complementar entra em vigor no dia I' de janeiro de 2022.

Palácio Antânio Augusto Martins, 25 de janeiro de 2022

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