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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 303, de 28 de dezembro de 2021

Lei nº 303/2021

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Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre critérios de distribuição do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, revoga a Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de 2020, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 15:29 148

Art. 1.
A parcela da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertencentes aos Municípios, a que se refere o art. 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, será creditada e distribuída aos Municípios na seguinte forma: IULARR
I1% (um por cento) do total de forma equitativa para Munícipios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) superior ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD);
II99% (noventa e nove por cento) do total de forma equitativa para Municípios com IDHM inferior ou igual ao IDHM do Estado de Roraima, de acordo com dados mais atuais fornecidos pelo PNUD.
Parágrafo únicoA comparação entre o valor aferido do IDHM dos Municípios e o do Estado se dará em períodos idênticos.
Art. 2.
O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários à aplicação desta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 1 ai Caron encantor CASA CIUDATI A MY RADIO 14 +38 ) 20 1.10 ex

2020.

Art. 4.
Fica revogada a Lei Complementar nº 293, de 17 de agosto de sei! assinatura eletrônica Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2021. (assinatura eletrônica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 28/12/2021, às 14:38, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 3729798 e o código CRC FCAC047F. 16101.002590/2021.40 CASA CIVILIDATE FOISIATAN 27A 172) 171 702147 3740172v2

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