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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 300, de 14 de julho de 2021

Lei nº 300/2021

unico

14/07n021

SEI/GRR - 2415708 - Lei Complementar

Estado de Roraima 'Atnazânia: património dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N' 3c)o , DE /# DE JULHO DE 2021

Institui a Microrregião de Água e Esgoto no âmbito do Estado de Roraima e suas respectivas estruturas de Govenlança, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORATNIA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTUI.OI DO OBJETOE DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. I' Esta Lei Complementar ten) por objeto a instituição da Microrregião de Água e Esgoto e sua estrutura de govemança.

SEÇÃO L – Da instituição

Art. 2.
' Fica a Microrregião de Agua e Esgoto,constituídapelo Estadode Roraima e pelos Municípios de:

1- Am4ari;

11- Alto Alegre;

ITTBoa Vista;

IVBonfim;
VCanta;
VICaracaraí;

Vll - Caraoebe;

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Vlll - Iracema;

IXMucaja1:
XNormandia;
XIPacaraima;

Xll - Rorainópolis;

XllT - São Jogo da Baliza;

XIVSão Luiz; e
XVUiramutã

$ 1' A Microrregião de Água e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidadejurídica de Direito Público.

g 2' A autarquia microrregional nào possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerásua atividadepor meio derivado, mediante o auxílio da estruturaadministrativae orçamentária dos entesda Federaçãoque a integram ou com ela conveniados.

$ 3' Integrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou desmembramento dos Municípios que já a integram.

SEÇÃO LL – Das funções públicas de interesse comum

Art. 3.
' São ftJnÇÕes

públicas de interessecomum da Microrregião o planeamento,a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.

Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no capzzf, a Microrregião deve assegurar:

1 - a manutenção

e a instituição

de mecanismos

quegarantam

o atendimento

da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmentepelo serviço público de esgotamento sanitário;

11 o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e

111- tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

SEÇÃO LLL – Das finalidades

Art. 4.
' A Micronegião de Agua e Esgoto tem por finalidade exercer as competências relativas à integraçãoda organização,do planeamento e da execuçãode funçõespúblicas previstasno

artigo 3' em relação aos Municípios que as integram, dentre elas:

1 - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesseregional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar suaexecução;

11- apreciar planos, programas e proletos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentose atividades que tenham impacto no território micronegional;

111 - aprovam e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais, constantes do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentáriase da lei orçanlentária anual; e

IVcomunicar aos órgãos ou entidadesfederais que atuem no território da Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles realizados.
Parágrafo únicoA prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar plano regional elaborado para o conjunto de Municípios atendidos.

CAPITULOlll DAanVERNANTA

SEÇÃO L – Da Estrutura de Governança

Art. 5.
' Integram a estrutura de govemança da autarquia microrregional

1 - o Colegiado Microrregional, composto por um representantede cada Município e por um representante do Estado de Roraima;

11- o Comité Técnico, compostopor um representante

de cada Município e por três representantes do Estado de Roraima;

111 o Conselho Participativo, composto por

a)5 (cinco) representantesda sociedadecivil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e
b)6 (seis)representantesda sociedadecivil escolhidospelo ColegiadoMicronegional;
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do $ 2' do art. 12 destaLei
Parágrafo únicoO Regimento Tntemo da autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

l o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos l a IV do captrf;

11 - a ronda de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se,quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47 da Lei federal n' 11.445, de 5 dejaneiro de 2007;e

3/8 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.i mprimir.web&acao.origem;a rvore.visual izar&iddocumento=273481 7&infrasi stema 14/07A2021 SEI/GRR - 241 5708 - Leí Complementar

111- a criação e ftJncionamento das Câmaras Temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

SEÇÃO TT – Do Colegiado Microrregional

SUBSEÇÃO L – Da composição e do funcionamento

Art. 6.
' O Colegiada Micronegional é instância máxima da entidade intergovemamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo il-fenos a maioria absolutado número total devotos, sendoque:

1 - o Estado de Rorailna terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

11- cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.

$ 1' Cada Município terá direito a pelo menosum voto no ColegiadoMicronegional

$ 2' É defeso que Município detenha votos em número superior à metade do total de votos que o conjunto de Municípios detenhano Colegiado Microrregional.

$ 3' As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos, para as matérias do art. 7', captff, Vll a IX, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

$ 4' Na hipótese do aü. 7', capuz, Vlll, o voto favorável à alienação do controle somente será eHlcazcaso haja prévia comprovação de o ente da Federação votante:

1 - possuir prévia autorização legislativa específica, editada a menos de doze meses; e

11 - quando couber, atender a outros requisitos, previstos em sua Lei Orgânica ou na Constituição Estadual.

$ 5' O Regimento Interno pode prever ousas hipóteses de quórum qualiHlcado,inclusive de que a aprovação de determinadas matérias dependa do voto de mais da metade dos Municípios que integram a Microrregião.

$ 6' Presidirá o Co]egiado Microrregiona] o Chefe do Poder Executivo estadual ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado da Infraestrutura, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado.

SUBSEÇÃO LL – Das atribuições

Art. 7.
' São atribuições do Colegiado MicroiTegional

1 - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de ft)nções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta da própria autarquia microrregional ou de entes Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

4/8 https://sei.rr.gov.br/sei/controlador. php?acho:documento.i mprimir.web&acao.origem=a rvore.visual izar&iddocumento=273481 7&infrasistema 14/07/2021 SEI/GRR - 241 5708 - Lei Complementar

11 - deliberar sobre assuntos de interesse regional, cm matérias de maior relevância, nos tempos do Regimento Intimo;

111- especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes atividades ou fases e seus respectivos responsáveis,inclusive quanto à unificação de sua prestação;

lv aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

Vdefinir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de Hlscalizaçãodos serviços públicos que integram funções públicas de interessecomum da Microrregião, bem como estabelecer as fomlas de prestação destes serviços;
VIpropor critérios de compensação Gmanceiraaos Municípios da Microrregião que suportem ónus decorrentesda execuçãode ftlnções ou serviços públicos de interesse comum;

Vll - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, seja mediante a criação de órgão ou entidade,seja com a celebraçãode contrato de concessãoou de custe vinculado à gestãoassociadade serviços públicos;

VTIT autorizar a alienação de participações societárias, ocasiona ou não a mudança de controle;

IXelaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional; e
Xeleger e destituir o Secretário-Geral

$ 1' Não se concederá a autorização prevista no incisa Vll do capuz no caso de projetos que

1 - prevejam ónus pela outorga da concessão ou outra fomla de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

TT - não prevejam prévia indenização ao anterior prestador dos serviços e as transferênciasde forma a assegurara manutençãodo equilíbrio económico-financeiroda prestaçãodos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

[[[ - cujo mode]o contratua] seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acessoaos serviços públicos de abastecin-Lento

de água e de esgotamentosanitário.

$ 2' Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião,podendo,por prazo certo, delegaro exercíciode atribuiçõesou a execuçãode determinadas tarefas para órgãos ou entidades que inte©am a estrutura administrativa do Estado de Roraima ou de Municípios que integram a Micronegião.

SEÇÃO LLL – Do Comitê Técnico

Art. 8.
' O Comitê Técnico tem por finalidade:

1 - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e

11- assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

$ 1' O Comité Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

» 2' Presidirá o Comité Técnico o Secretário-Geral.

SeçãoIV Do Conselho Participativo e do controle social

Art. 9.
' São atribuições do Conselho Participativo:

1 - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade micronegional;

11- apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;

llT - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de ten)as específicos; e

l Y ' v\ilivvuclx a.ucllçilulao ç u\illõulLa.ü pt+utiua.õ õ\zulu lAIa,Luilaõ o\iu oua. alixuçia.bati

Art. 10.
Cada autarquia microrregional estabeleceráem seu Regimento Interno os roc procedime ntos adequadosà participação popular, observados os seguintesprincípios:

1 - a divulgação dos planos, programas, proüetose propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

11- o acesso aos estudos de viabilidade técnica, económica, Êmanceira e ambiental;

lIT - a possibilidade de representaçãopor discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;e

lv - o uso de audiênciase de consultaspúblicascolho forma de se assegurar

o pluralismo e a transparência.

Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso ll do capuz desta Lei, não podera rq l prejudicar sigilo ou acessorestrito a infom-caçõesem razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. ll . A autarquia microrregional convocará audiênciaspúblicas na periodicidade prevista l S no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:

1 - expor suas deliberações;

11- debater os estudos e planos em desenvolvimento; e 14/0Z/2021

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111- prestar contas de sua gestão e resultados

SEÇÃO V

Do Secretário-Geral

Art. 12.
Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovemamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Micronegional.

$ 1' O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas citas.

$ 2' O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendoexonerável ad nu/um, ajuíza da maioria de votos do Colegiado.

$ 3' Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado da Inõ'aestrutura.

CAPITULOIV DAS DISPOSIÇÕESFINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
A entidade lnicrorregional pode ser designada como local de lotação e exercício de servidoresestaduais,inclusivede suasentidadesda AdministraçãoIndireta, de direito público ou privado, sem prquízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.
Art. 14.
s serviçospúblicos de abastecimentode água,de manejo de águaspluviais urbanas e de esgotamentosanitário deixam de ser ftlnção pública de interessecomum das regiões metropolitanas, aglomeraçõesurbanase micronegiões antesexistentes no Estado de Roraima.
Art. 15.
Até que seja editada a resoluçãoprevista no $ 2' do artigo 7', as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadaspela Secretaria de Estado da lílftaestrutura.
Art. 16.
Decreto do Chefe do Executivo instituirá o Regimento Intento provisório de cadaEntidade Micronegional.
Parágrafo únicoO Regimento Intimo provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Micronegional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Intimo.
Art. 17.
s planosreferentesaos serviçospúblicosde abastecimento

de água,de esgotamento sanitário ou de mando de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar,pemlanecerãoein vigor enquantonão contrariem resoluçõesdo Colegiado Microrregional.

Art. 18.
A micronegião de água e esgoto criada por esta Lei Complementar, para os fins do artigo 15 da Lei federaln' 14.026,de 15 de julho de 2020, equipara-seà unidaderegional de saneamento.
Art. 19.
Esta Lei Completnentar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos, /zÍ dejulho de 2021. https://sei.rr.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento.imprimir.web&acao.orígem=arvore.visualizar&iddocumento=273481 7&infrasistema. .. 7/8 14/0U2021 SEI/GRR - 2415708 - Lei Complementar

(asse«naturaetetrõ.rica) ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoeletronicamentepor Antonio Dcnarium, Governador do Estado de Roraima em 14/07/2021, às 20:55, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019.

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r/sei/controlador.

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