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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 284, de 17 de dezembro de 2019

Lei nº 284/2019

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unico

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazõnia: Património dos Brasileiras

LEI COMPLEMENTARN' Z \q DE \À DEDEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a criação de microrregião de interesse comum no distrito Santa Cecília, Município de Canta e limítrofe de Boa Vista, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I' Esta lei complementartem por objeto a criação da Microrregião de InteresseComum do Distrito Santa Cecília - MIC/DSC, município de Canta e limítrofe de Boa Vista, nos termos do art. 25, $ 3', da Constituição Federal e art. 14, inciso 11,parágrafo único, da Constituição Estadual.

Art. 2.
' Constitui-se em Microrregião de Interesse Comum do Distrito Santa Cecília MIC/DSC, composta por: 1 - Estado de Roraima; 11- Município de Boa Vista; e 111- Município de Canta.
Art. 3.
' VETADO
Art. 4.
' A Microrregião terá a implantação de processo permanente e

compartilhado de planeamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetando as ftJnÇÕespúblicas e de interesse coma

Art. 5.
' VETADO

DE RORAI.UA LEGISLATIVA

Palácio Senador Hélio Campos l Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax:(95)21217930/21217932

@ GOVERNO DE RO RAIVA "Amazõnia: Património dos Brasileiros

Art. 6.
' Os recursos financeiros que se dizerem necessários à implementação das atividades e desenvolvimento de programas, ou subsídios de projetos, são aqueles constantes tia Lei Orçamentária Estadual e legislação específica
Art. 7.
' As Prefeituras têm autonomia para desenvolver atividades dentro da Microrregião, independentedo Estado.
Art. 8.
' Integram a estrutura de governança da Microrregião -- MIC/DSC: 1- o colegiado Microrregional, composto por 2 representantes de cada Município

que a integram e por um representante do Estado de Roraima;

11- o Comitê Técnico, composto por l representantedo Estado de Roraima e por 2 representantesde cada um dos Municípios integrantesda MIC/DSC; 11] - o Secretário-Geral;

IVos representantes

do Estado integrantesna estruturade governançada MIC/DSC serão designados pelo Governador do Estado, a partir de indicações das Secretarias a que se vincularem as ft:tnçõespúblicas de interesse comum; e

Vos representantesdos municípios integrantesna estrutura de governança da MIC/DSC serão os Prefeitos ou as pessoas por eles designadas. Pa/"óg/"cimo

CJh/co. O Regimento ]nterno da Entidade Microrregiona] da MIC/DSC disporá sobre o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos de l a ll do capa// e sobre a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias.

Art. 9.
' O Comitê Técnico tem por finalidade: 1 - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; e 11 - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo

Parág/"czÚo

C/n/co.O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil

Art. 10.
0 Secretário-Geral é o representantelegal da Entidade Microrregional ) cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional. g I' O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reu!!jÊg kgiado Micronegional, sendo responsável pelo registro e

Palácio Senador Hélio Campos 9 Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380-Boa Vista-RR Brasil Fode/Fax:(95) 21217930/21217932

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$ 2' O Secretário-Geralserá eleito pelo Colegiado Microrregional, sendo demissível livremente, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

Art. 11.
São competências do Colegiado Microrregional: 1 - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião; 11 - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Intimo; 111- especinlcar os serviços públicos de interesse comum, quando for o caso, as correspondentesetapas ou fases e seus respectivos responsáveis;
IVaprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais, na área de interesse comum;
Vdefinir a entidadereguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interessecomum, bem como estabeleceras formas de prestação destes serviços;
VIpropor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que..suportem ónus decorrentes da execução de ftlnções ou serviços públicos de interesse comum:

Vll - elaborar e alterar o Regimento Interno da entidade Microrregional; e

Vlll - eleger e destituir o Secretário-Geral.

Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, X;s' de dezembro de 2019

Governador do Estado de Roraima

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