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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 283, de 17 de dezembro de 2019

Lei nº 283/2019

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazânia: Património dos Brasileiros"

LEiCOWPLEMENTAK\ç?&$3 DE \=À DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a forma de fixação dos subsídios mensais dos Membros do Poder Judiciário do Estado de Roraima, conforme a Constituição Federalde 1988e a Lei Complementar

N' 35/79(LOMAN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. I' O subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado de Roraima. cle primeiro e segundo graus, ativos, inatívos e pensionistas,será de: 1 - Desembargador:90,25% (noventainteirose vinte e cinco centésimospor cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 11- Juiz de Direito: 90% (noventa inteiros por cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; e 111- Juiz Substituto: 90% (noventa inteiros por cento) do subsídio mensal, em espécie, pago aos Juízes de Direito do Poder Judiciário do Estado de Roraima.

Art. 2.
' O valor do subsídio mensal de que trata esta lei será reajustado nas datas, condições e percentualaplicados ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, inclusive o previstos naLei n' 13.752/2018. k
Art. 3.
' As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentária:g próprias do Poder Judiciário do Estado de Roraima. E

R

Art. 4.
' A implementaçãodo disposto nesta Lei observará o artigo 169 da Constituiçã(# Federal e as normas da Lei Complementar n' 101/2000. T
Art. 5.
' Esta Lei Complementarentra em vigor na data de sua publicação,com efeitos financeiros a partir de I' de dezembro de 20 18.

Palácio Senador Hélio Campos RR \=\ dedezembro

de2019

Governador do Estado de RoraínÍa

Palácio Senador llélío Campos l Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax:(95) 21217930/21217932

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