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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 282, de 26 de novembro de 2019

Lei nº 282/2019

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IV V Art. 2.
1 artigo

GOVERNO DE ltORA[N[A

Ammõnia; Patrintõniodt>sBrasileiras

LEI COMPLENIENTAR NO 2, 8Z, DE 2,b nE NOVEMBRO nE 200.

Inclui o art. 65-A da Lei Complementar n' 053, de 31 dc dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidilres Públicos Civis do Estado dç Roraima e dá outras providênciits.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAllVIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciona a seguinte Lc Complementa':

Art. I'. A Lei ComplcmenUrn' 053, dc 31 cle dezembro de 2001, passa a vigor acrescida do seguinte art. 65-A

Arl. 65-A. Pma os profissionaiscm pleno exercício da atividadeãm cl(g Téclüço em Radiologia, Tecnólogos em Radiologia e Médico Radiologístas, será devido adicional de insalubridade de quMenta por ccntog estabelecidos em laudo médico-pericial cxpedido por profissionaíg habilitados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (AC) ;

Parágrafo União. Para üns do disposto no capzi/, conceitua-se como Técnico em Radialogia todos os Operadores de Raios X que, proüssionalmcnte, cxecutem as técnicas: . 1-- nadiológica, no selar de diagnóstico; $ 11- radioterápica:no sctorde terapia; ã 111- rKlioisotópiça, no setordc radioisótopos; s

IV

V

Art. 2.
Esta Lei Coinplemcntar erltraem vigor na data de salapubjiçação

Palácio Senador Hélio Campos, 2P\o de novembro dc 2019

ANTONIO DENARTUM Govemador do Estado de Roraiina

Palácio Scnatlur llélio Campos Pinçadnçentm Cí\-icosinoCEP: 69.301-380.Uoo Vista-RRBrnsil FonaTw:<95)21217930/212179]2

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