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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 278, de 29 de maio de 2019

Lei nº 278/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1)(:)ESTAI)C) l)E RORAIMA

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LEI COMPLEMENTAR N 278, DE 29 DE MAIO DE 2019

Acresce o inciso Vlll e o Parágrafo 10 ao art 98 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993 e clá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ltO liAIMA

Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos temposdo $ 8' do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. I' Fica acrescido ao artigo 98 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993, o inciso Vlll e o parágrafo 10, com as seguintes redações:

Art. 98.
[-.]

Vlll - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cílindradas. (AC)

$ 10 0 veículo beneficiado pela isenção a que se refere o incisa Vlll perderá o beneficio tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito: 1- dirigir sob influência de álcool ou entorpecente,conforme art. 165 da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembrode 1997; 11 - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177 da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997 111- em acidente, não prestarsocorro à vítima, conforme art. 176, 1, da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997; e

IVdirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art. 162, 1, da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembro de 1997; (AC)
Art. 2.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 29 de maio de 2019

de Roraima

- Telefax: (95) 3623-3623 intemet: www.al.rr.aov.br \

ASSEMBLE]A LE(}lSLATIVA 1)(:)ESTAI)(:) 1)E R(:)RAIMA #

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LEI COMPLEMENTAR N' 278, DE 29 DE MAIO DE 2019

Acresce o inciso Vlll e o Parágrafo 10 ao art 98 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993 e dá outras providências.

0 PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ROltAIMA Faço saber que Plenário aprovou e eu, nos termos do $ 8' do art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. I' Fica acrescido ao artigo 98 da Lei n' 059, de 28 de dezembro de 1993, o inciso Vlll e o parágrafo 10, com as seguintes redações:

Art. 98.
[-.]

Vlll - as motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. (AC)

$ 10 0 veículo beneficiado pela isenção a que se ref'ereo incisa Vlll perderá o benefício tão somente no exercício financeiro seguinte ao cometimento de uma das seguintes infrações de trânsito: 1 - dirigir sob influência de álcool ou entorpecente,conforme art. 165da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembrode 1997; 11 - deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente quando solicitado, conforme art. 177da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembrode 1997: 111- em acidente,não prestar socorro à vítima, conforme art. 176, 1, da Lei Federal n' 9.503. de 23 de setembro de 1997; e l.V - dirigir veículo sem possuir CNH ou permissão para dirigir, conforme art 162, 1, da Lei Federal n' 9.503, de 23 de setembrode 1997;(AC)

Art. 2.
' Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Marfins, 29 de maio de 2019

Praçado Centro Cívico, n' 202 - Centro - Fine (95) 3623 1395- TeleftÂ: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista - Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: wnu:a!:rl:agv:b.

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