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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 277, de 22 de janeiro de 2019

Lei nº 277/2019

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LEI COMPLEMENTAR N' 277, DE 22 1)E JANEIRO DE 2019

Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Estado de Roraima com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER.

O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVADO ESTADODE RORAIMA:

Faço saber que Plenário aprovou e eu, DeputadoJalser Renier, nos termos do $ 8' do

art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. I' Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima TPER, em até 200 (duzentas) prestaçõesmensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos: aposentados e pensionistas.

Art. 2.
' Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizadospelo índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3.
' Em caso de reparcelamento,para apuraçãodo novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamentoou reparcelamentoanterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -- IPCA/IBGE:

acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelainento anterior e das datas das suas respectivas prestaçõespagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento

Art. 4.
' As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de

Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE. acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por

Praça do Centro Cívico, n' 202 Centro - cone (9S) 3623 139S Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista Roraima-- Brasil -- ALE-RR na internet:www.alar.gov.br

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cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 5.
' As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE, acrescidas dejuros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento
Art. 6.
' Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento

$ 1' A garantiade vinculaçãodo FPE deveráconstarde cláusulado termode parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

$ 2' Em caso de inadimplemenlo de parcelas dos demais poderes, caso haja parcelamentos, estas também serão garantidas pelo Fundo de Participação dos Estados -- FPE e imediatamentededuzidas das parcelas do duodécimo do respectivo poder.

Art. 7.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8.
' Revogam-se as disposições em contrário

Palácio Antânio Augusto Marfins, 22 de janeiro de 2019

Praça do Centro Cívico, n' 202 Centro - Fone(95) 3623 1395 - Telefax:(95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internet: W.WW:j!!:rrwQV.br

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