Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 277, de 22 de janeiro de 2019
Lei nº 277/2019
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LEI COMPLEMENTAR N' 277, DE 22 1)E JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Estado de Roraima com o Instituto de Previdência do Estado de Roraima -- IPER.
O PRESIDENTEDA ASSEMBLEIALEGISLATIVADO ESTADODE RORAIMA:
Faço saber que Plenário aprovou e eu, DeputadoJalser Renier, nos termos do $ 8' do
art.43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. I' Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado ao Instituto de Previdência do Estado de Roraima TPER, em até 200 (duzentas) prestaçõesmensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos: aposentados e pensionistas.
acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelainento anterior e das datas das suas respectivas prestaçõespagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento
Preços ao Consumidor Amplo IPCA/IBGE. acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por
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cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
$ 1' A garantiade vinculaçãodo FPE deveráconstarde cláusulado termode parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
$ 2' Em caso de inadimplemenlo de parcelas dos demais poderes, caso haja parcelamentos, estas também serão garantidas pelo Fundo de Participação dos Estados -- FPE e imediatamentededuzidas das parcelas do duodécimo do respectivo poder.
Palácio Antânio Augusto Marfins, 22 de janeiro de 2019
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