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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 27, de 9 de setembro de 1998

Lei nº 27/1998

GABINETE DO GOVERNADOR

"Institui a Polícia Militar do Estado de Roraima, dispõe sobre sua organização básica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO – DA INSTITUIÇÃO, DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2.
Compete à Polícia Militar:
Iexecutar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades competentes, a fim de assegurár o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos Poderes constituídos;
IIatuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
IIIatuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, procedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IVrealizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e material no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento prestando socorro em casos de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;
Va supervisão e o controle dos serviços de segurança privada;
VIa proteção do meio ambiente;
VIIo controle, orientação e instrução das guardas municipais;
VIIIa garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgão públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendárias, sanitárias, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico, cultural, artístico e turístico;
IXa seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares;
Xa polícia judiciária militar estadual, para apuração dos crimes militares e suas autorias, definidos em lei, cabendo seu processo e julgamento aos conselhos de Justiça Militar Estadual;
XIo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública;
XIIa guarda e fiscalização do trânsito urbano;
XIIIa segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; e
XIVa fiscalização rodoviária e o rádio patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial.

§ I". Em caso de guerra, grave perturbação da ordem pública ou ameaça de sua irrupção, a Polícia Militar poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à força terrestre participante da defesa territorial.

§ 2ºPara o cumprimento das missões decorrentes desta Lei, a Polícia Militar subordinar-se-á ao Governador do Estado.
Art. 3.
O Comandante Geral da Polícia Militar, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção, responderá perante o Governador do Estado pelo comando, administração e emprego da corporação.
Art. 4.
O comando, a administração e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
Art. 5.
" Para o cumprimento das missões decorrentes do Art. 2°, inciso I, desta Lei Complementar, a Polícia Militar poderá atuar em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Governo do Estado de Roraima -Palácio Senador Hélio Campos

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA GERAL

Art. 6.
A Polícia Militar estrutura-se em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.
Art. 7.
Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Policia Militar, incumbindo-se do seu planejamento em geral, visando a sua organização e à identificação das necessidades, em termos de pessoal e de material, bem como ao emprego da corporação no cumprimento de suas missões.
Parágrafo únicoAos órgãos de direção cabe a expedição de diretrizes e ordens aos órgãos de apoio e de execução e, ainda, a coordenação, o controle e a fiscalização desses órgãos.
Art. 8.
Os órgãos de apoio, constituídos de servidores técnicos e administrativos, atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a corporação, como sua atividade-meio, dando cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.
Art. 9.
Os órgãos de direção realizam a atividade-fim da corporação de acordo com as diretrizes, planos e ordens emanados dos órgãos de direção, e são apoiados em suas necessidades de pessoal e material pelos órgãos de apoio.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 10.
s órgãos de direção compõem o Comando Geral da corporação, que compreende:
Io Comandante Geral;
IIo Estado-Maior Geral, como órgãos de direção geral;
IIIas Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IVa Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comando Geral;
Vcomissões; e
VIassessorias.
Art. 11.
Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar, no âmbito do Estado, representar a corporação nos atos externos, junto aos Órgãos e Poderes constituídos e proporcionar o desenvolvimento das atividades internas.
§ 1ºA Polícia Militar é dirigida por um Comandante Geral, cargo privativo de oficial superior da ativa do último posto da corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2ºO Subcomandante Geral é o substituto eventual do Comandante Geral, sendo por este escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores do mais alto posto da corporação, com equivalência funcional, direitos e prerrogativas de Secretário Adjunto de Estado.
§ 3ºO Chefe do Estado-Maior Geral será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, entre oficiais superiores do mais alto posto da Corporação, não percebendo qualquer gratificação por parte do Estado, pelo exercício da função.
Art. 12.
Estado-Maior Geral da Polícia Militar é o órgão de direção geral, perante o Comandante Geral, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da corporação, inclusive na elaboração de diretrizes e ordens do Comando Geral, instrumentos mediante os quais são acionados os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.
§ 1ºO Estado-Maior é, ainda, o órgão central de planejamento administrativo, programação e orçamento da Instituição.
§ 2ºO Estado-Maior será assim organizado:
IChefe de Estado-Maior;
IISeções:
a)P Seção (PM-1): assuntos relativos ao pessoal e à legislação; b)r Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;
c)V Seção (PM-3): assuntos relativos a operações, doutrina, pesquisa, ensino e instrução;
d)4° Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio;
e)5' Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas;
t)6' Seção (PM-6): assuntos relativos a orçamento e planejamento administrativo.
§ 3ºO Chefe do Estado Maior é o principal assessor do Comandante Geral, incumbindo-lhe dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do órgão e de suas seções.
Art. 13.
A Ajudância Geral tem a seu encargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerado como unidade administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a corporação como um todo, com as seguintes atribuições entre outras:
Itrabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros;
IIadministração financeira, contabilidade, tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento;
IIItransporte e apoio de pessoal auxiliar, praças, a todos os órgãos do Comando Geral; e
IVsegurança e serviços gerais do Quartel do Comando Geral.
Parágrafo únicoA Ajudância será assim organizada:
IAjudância Geral;
IISecretaria;
IIISeção Administrativa;
IVSeção de Transporte; e
VÓrgãos de Comandos e Serviços, Pelotão ou Companhia.
Art. 14.
As Comissões de Promoções de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças terão suas composições e seu funcionamento disciplinado por lei peculiar.
Parágrafo únicoPoderão ser nomeadas outras comissões, além das previstas neste artigo, de caráter temporário, destinadas a estudos e trabalhos eventuais, a critério do Comandante Geral da corporação, que as criará mediante ato administrativo de sua competência.
Art. 15.
As assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de servidores civis, postos à disposição da corporação pelo Poder Executivo ou por outros órgãos governamentais.

TelS: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 16.
s órgãos de apoio compreenderão:
Iórgão de apoio de ensino;
IIórgão de apoio material:
a)Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
b)Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;
c)Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;
IIIServiço de Saúde, constituído de enfermarias e ambulatório.
Art. 17.
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Policiais Militares é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu encargo a formação, adaptação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças da corporação.
Art. 18.
Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é o órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem e distribuição de material bélico e, ainda, da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições, a material de comunicações, a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.
Parágrafo únicoO Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, será assim organizado:
ISeção de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munições;
IISeção de Suprimento e Manutenção de Material de Comunicação e Engenharia;
IIISeção de Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização;
IVSeção de Suprimento e Manutenção Especializado de Bombeiros; e
VSeção de Expediente.
Art. 19.
Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência é o órgão de apoio incumbido de recebimento, armazenagem, distribuição e manutenção do material de intendência, tendo a seu encargo, ainda, o recebimento, o armazenamento e distribuição de víveres e forragens, no exercício de subsistência à corporação.
§ 1º". O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência será assim organizado:
ISeção de Oficinas; e
IISeção de Expediente.
§ 2º". A Seção de oficinas contará com a carpintaria, lavanderia, 9jfaiataria, sapataria e outras oficinas de apoio de intendência da corporação.
Art. 20.
Centro de Suprimento e Manutenção de obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e pequenos reparos nos aquartelamentos e edifícios da corporação.
Parágrafo únicoO Centro de Suprimento e Manutenção de Obras será assim organizado:
ISeção Técnica;
IISeção de Obras; c
IIISeção de Expediente.
Art. 21.
apoio de saúde aos integrantes da Polícia será prestado pelos órgãos próprios da corporação, por outros órgãos da administração pública, mediante convênio ou por entidades profissionais da iniciativa privada mediante contratação, na forma da lei.
Parágrafo únicoCompetirá ao serviço de Assistência Social obter e gerar recursos para proporcionar os meios e os serviços necessários ao apoio de saúde à corporação.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Das Unidades de Polícia Militar

Art. 22.
s órgãos de execução de policiamento ostensivo da Polícia Militar, tendo a seu encargo as diferentes missões policiais militares, poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:
IBatalhões de Polícia Militar (BPM): unidades que têm a seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo;
IICompanhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar (Cia PM ou GPPM): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;
IIICompanhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Rádio Patrulha (Cia Prp, Pel Prp ou Gp Rp): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento de radiopatrulha;
IVCompanhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito e Polícia Rodoviária (Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran e Cia P Rv, Pel P Rv ou Gp P Rv): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento de Trânsito e de policiamento rodoviário;

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VCompanhias, Pelotões ou Grupos de Policia Florestal e de Polícia Fluvial (Cia P Flo, Pel P Flo ou Gp P Flo e Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento florestal, de mananciais e ao longo dos cursos d'água;
VICompanhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd): unidades que têm a seu encargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos;
VIIEsquadrões, Pelotões ou Grupos de Policia Montada (Esq P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont), unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal montado;
VIIICompanhias ou Pelotões de Polícia de Choque (Cia P Chq, Pel P Chq): unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha rural e urbana; e
IXCompanhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem, Pel PM Fem ou Gp PM Fem): unidades que têm a seu encargo as missões de policiamento ostensivo na capital, especialmente no trato com menores e mulheres.
§ 1ºOs batalhões de Polícia Militar serão constituídos de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior;
IVPelotão de Comando e Serviços; e
VCompanhias ou Esquadrão de Policiamento.
§ 2ºAs Companhias de Polícia Militar serão constituídas de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISeção de Comandos e Serviços; e
IVPelotões.
§ 3ºOs Pelotões de Policia Militar serão constituídos de:
IComandante;
IIGrupo de Comando e Serviços; e
IIIGrupos de Policiamento.
§ 4º". As Companhias de Pelotões de Polícia Militar (Cia Polícia Militar ou Pel Polícia Militar), poderão ter ao seu encargo outras missões, além do policiamento ostensivo normal, para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotõ ou grupos do tipo de policiamento especifico.

SEÇÃO II

Das Unidades de Bombeiros Militares

Art. 23.
s órgãos de execução de combate a incêndios e de busca e salvamento da polícia militar poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:
IGrupamento de Incêndio (GI): unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;
IISubgrupamento de Incêndio (01): unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;
IIISeção ou Subseção de Bombeiros (SB): unidades que têm ao seu encargo as missões de combate a incêndios; e
IVSeção ou Subseção de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS): unidades que têm ao seu encargo as missões de busca e prestação de socorro.
§ 1ºOs Grupamentos de Incêndios serão constituídos de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIIEstado-Maior;
IVSeção de Comando e Serviços;
VSeção Técnica; e
VISubgrupamento de Incêndios.
§ 2ºOs Subgrupamentos de Incêndios serão constituídos de:
IComandante;
IISubcomandante;
IIISeção de Comando e Serviços;
IVSeção de.Bombeiros; e
VSeções de Busca e Salvamento.
§ 3ºAs Seções de Combate a Incêndios e as de Busca e Salvamento serão constituídas de:
IComandante;
IISubseção de Comando e Serviço; e
IIISubseção de Bombeiros ou de Busca e Salvamento.
§ 4ºQuando as Seções de Combate a Incêndios integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.

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SEÇÃO III

Das Unidades de Comando Operacional

Art. 24.
As unidades operacionais da capital e do interior ficarão subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital e Interior (CPCI), órgão responsável perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.
Parágrafo únicoO Comando de policiamento da Capital e do Interior, será constituído, respectivamente de um Comandante, Estado-Maior, de órgãos administrativos de um Centro de Operações (COPOM), para a Capital e de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).
Art. 25.
Grupo Pdlicial Militar (GPPM) e a subseção de Combate à Incêndios (SSCI) ou

TÍTULO III

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR

Art. 26.
pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
Ipessoal da ativa:
a)Oficiais constituindo os seguintes quadros:

1 - Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); 2 - Quadro de Oficiais Policiais Militares da Saúde (QOPMS); 3 - Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino (QOPMFem); 4 - Quadro de Oficiais Policiais Militares da Administração (QOPMA); 5 - Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares.

b)Praças, compreendendo:

1 - Praças Policiais Militares (Praças PM); 2 - Praças Policiais Militares Feminino (PPMFem).

··

GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR

Art. 27.
efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei de Fixação de Efetivo da Policia Militar, mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Parágrafo únicoO ingresso nos quadros da Polícia Militar de Roraima, para qualquer posto, se dará exclusivamente através de Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1.
A organização básica prevista nesta Lei Complementar deverá ser efetivada progressivamente na ,dependência da disponibilidade da instalação e de pessoal, a critério do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 2.
Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de diretorias previstas no Art. 10, inciso III, desta Lei Complementar, os órgãos de direção setorial, de apoio logístico e de finanças, serão agrupados em um único órgão com denominação de serviço de apoio administrativo.
Art. 3.
O pessoal do Quadro em Extinção do ex-Território Federal de Roraima perceberá vencimentos e vantagens através da consignação específica do Orçamento Geral da União.
Art. 4.
Compete ao Governador do Estado, mediante lei, a criação, transformação, extinção, denominação e a estrutura dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei Complementar e dentro dos limites de efetivo fixado na apreciação do Estado-Maior do Exército.

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CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5.
Enquanto a Polícia Militar não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento dos órgãos de apoio de material estabelecidos no Art. 16, inciso II, os Centros de Suprimento e Manutenção de Material Bélico, de Material de Intendência e Obras deverão ser agrupados em um único órgão denominado Centro de Suprimento e Manutenção de Material.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de setembro de 1998.

vereador stado de Roraima

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