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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 264, de 22 de janeiro de 2018

Lei nº 264/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: PatrimôrWi dos Brasileiros"

Altera a Lei n° 091, de 10 de novembro de 2005, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RO MA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovo e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os arts. 1°, 7°, 8° e 9° da Lei n° 091, fie 10 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. I° Fica criada a Universidade Estadualde RoraimaUERR, sob a forma de Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia orçamentária, financeira, administrativa, educacional e científica, de natureza multicampi sediada na cidade de Boa Vista, com a seguinte finalidade:" (NR)

"An. 7° O patrimônio da Universidade Esta ual de Roraima será constituído: - pelos bens e direitos que vier a adquirir, he forem transferidos ou por ela incorporados

II- pela estrutura física, financeira, material e de recursos humanos onde funciona e está sediada atualmente; CS)

111 -- pela estrutura física, material, instalaç es e edificações da Escola Estadual Profe

Severino Gonçalo Gomes Cavalcante e; rYr

IV- pelas doações e subvenções que lhe l'enham a ser feitas ou concedidas pela UMA°, pelo Estado, pelos Municípios, por entidades públicas e privadas ou por particulares."(NN)

"

Art. 9.
Anualmente a Universidade Estadual de Roraima elaborará sua propbta orçamentária, dentro dos limites da lei de d retrizes orçamentárias,e encaminhará ao PMer Executivo para inserção no Orçamento Gera do Estado.
§ 1ºA proposta orçamentária da Universidad - Estadual de Roraima contemplará: 1 -- as despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e enca os sociais; II -- as despesas de capital, respeitados os lin ites de disponibilidade de recursos; 111 - as dotações para atender despesas co a criação de cargo e funções decorrentida implantação de ações voltadas para a Educa ão Superior; e IV -- diretrizes, objetivos, metas, planos, .rogramas, sistemas, quadros e prioridadeÉ do exercício financeiro correspondente ou de d ração continuada." (NR)

[...]

Art. 2.
O título do Capítulo III passa a vigorar coM a seguinte redação:

"CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS"

manáranummavemenstwaszaw... Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95121217930 / 21217932 GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 3.
ALei n° 091, de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 20.
:

" Hospital das Clínicas, o Hospital Geral de Roraima Rubens de Sousa e o Hospital Materno infantil Nossa Senhora de Nazareth, passam a ser denominados, para todos os fins, Hospitais de Ensino, vinculados academicamente à Universidade Estadual de Roraima.

§ 1ºOs Hospitais de Ensino integrarão o Sistema Único de Saúde/SUS no âmbito do Estado, através da prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares à população e servirão de suporte acadêmico às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Estadual de Roraima.
§ 2ºA Universidade Estadual de Roraima expedirá regulamentação especifica de funcionamento acadêmico dos Hospitais de Ensino, de observância obrigatória.
§ 3ºFica autorizada a Universidade Estadual de Roraima a criar Bolsas de Residência e de Preceptoria, bem como firmar ou ratificar acordo de cooperação técnica já existentes, com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de utilizar as instituições constantes do capta para fins acadêmicos"(AC)
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de i018.

'LL." CAMPO Governadora do Estado d raima

~11·

Palácio Senador Hélio Campo Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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