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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 263, de 17 de janeiro de 2018

Lei nº 263/2018

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Altera o artigo 4°, inciso II da Lei n° 1.109, de 4 de outubro de 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estad de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O inciso II do Art. 4° da Lei n° 1.109, de de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
[...]
I[...] II -- minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior de 100 KW e menor ou igual a 5 MW e que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalação de unidades consumidoras. (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas4s disposições em contrário.

co Palácio Senador Hélio Campos, 17 deélio-- e 2018.

co

ç--81:1"ELY CAMPOS Governadora do Estado de .oraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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