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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 25, de 21 de maio de 1998

Lei nº 25/1998

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Disciplina a decretação de Estado de Calamidade Pública e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no

uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Almir Morais Sá, nos termos do § 4° do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Governador do Estado poderá decretar "Estado de Calamidade Pública" com base no disposto do Art. 136 da Constituição Federal e Art. 62 da Constituição Estadual, quando fortes distúrbios da natureza exigirem semelhante medida.
§ 1ºO Decreto que instituir o Estado de Calamidade Pública determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem atingidas e indicará, nos termos da Lei, as medidas coercitivas a vigorarem.
§ 2ºO tempo de duração do Estado de Calamidade Pública não será superior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado unia vez por igual período.

ilill~ II Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Civieo, 202 - PABX (095) 623-1516 - telefax (095) 623-1420 11111111111111M CEP: 69.301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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Art. 2.
Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, o Poder Executivo poderá requisitar bens públicos e privados disponíveis, respondendo o Estado pelos custos de utilização e danos causados aos bens pertencentes ao setor privado.
Parágrafo únicoO pagamento, pelo uso dos bens utilizados e/ou danificados, de que trata o "capta" deste artigo, serão efetuados pelo Estado no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de requisição.
Art. 3.
O Decreto que instituir o Estado de Calamidade Pública, bem como sua prorrogação, será submetido à apreciação do Poder Legislativo no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas.
§ 1ºSe a Assembléia Legislativa do Estado estiver de recesso, será convocada, extraordinariamente, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2ºA Assembléia Legislativa apreciará o Decreto dentro de 7 (sete) dias, contados do seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Calamidade Pública.
§ 3ºRejeitado o Decreto, cessa imediatamente o Estado da Calamidade Pública.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ililiDli i Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Chiei, 202 - PA BA (095) 623-1516 - Telefax (095) 623-14211 MIRIM CEP: 69.30E3811 Boa Vista Roraima Brasil

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio An 21 de maio de 1998.

SÁ ente

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