Os depósitos judiciais e administrativos, em dinheiro, referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, existentes na instituição financeira, conveniada ou contratada, na data da publicação desta Lei Complementar, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser transferidos para a conta judicial vinculada para pagamento de precatórios de qualquer natureza previsto na presente Lei Complementar, até a proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.§ 1ºAs transferências dos valores referentes ao caput deverão ser concretizadas em até 72(setenta e duas) horas, a contar da notificação da referida instituição.
§ 2ºO disposto no caput não se aplica aos depósitos inerentes ao Fundo do Poder Judiciário definido em lei. I se o saldo do Fundo de Reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do montante, apurado atualizado, caberá ao Tesouro Estadual recompor o Fundo de Reserva, a fim de que volte a perfazer 30% (trinta por cento) do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais e administrativos, no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos;
IIse o saldo do Fundo de Reserva for superior a 30% (trinta por cento) do montante, apurado atualizado, deverá à instituição financeira depositária transferir para a conta vinculada a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência dessa Lei e o montante equivalente à proporção de 30% (trinta por cento) apurada; ASSEMBLEIA LEGIS
§ 3ºOs recursos provenientes da transferência prevista no caput deverão constar no Orçamento do Estado como Fonte de Recursos específica, que deverá identificar a sua respectiva origem e aplicação, por exercício financeiro. RORAIMA
§ 4ºA apuração a que se refere o § 2º deste artigo será realizada pela instituição financeira conveniada ou contratada, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no primeiro dia útil de cada mês. (AC) GOVERNO DO POVO -RORAIMA - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/nº - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete @gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/21217932 19-MAI-2016 18:20 001260 2/2
ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
§ 5ºA aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, a ser firmado entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, com tabela de temporariedade até retomada integral da gestão pelo TJ/RR, cujos termos serão imediatamente disponibilizados para consulta nos respectivos sítios do Governo do Estado e do Poder Judiciário.
§ 6ºO disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.
§ 7ºA transferência prevista no caput deste artigo será suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção de 30% (trinta por cento) do valor integral dos depósitos judiciais e administrativos, devidamente atualizado na forma do artigo 1º, §5º, inciso I, desta Lei Complementar, excetuados os inerentes a processos que tenham como parte municípios do estado de Roraima, ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2°. (NR)
§ 8ºA falta de pagamento que importe na retomada integral da gestão dos depósitos judiciais pelo TJ/RR, ensejará sequestro do valor, para fins de cumprimento da tabela de temporalidade constante do Termo de Compromisso, previsto no §5º deste artigo. (AC)