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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 19, de 26 de julho de 1996

Lei nº 19/1996

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO IV

\S DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, RA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

a

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as orientações gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Estadual para o Exercício Financeiro de 1997, compreendendo:
IMetas e prioridades da administração pública estadual;
IIorientações para elaboração do orçamento estadual anual, nele incluídos correspondentes créditos adicionais;
IIIlimites para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Executivo, Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IVdisposições relativas às despesas com pessoal, especialmente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como para a admissão de pessoal, a qualquer título;
Vdisposições sobre alterações na legislação tributária;
VIpolítica de aplicação das instituições oficiais do fomento.
Art. 2.
- A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
IO Orçamento Fiscal; IT - o Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas de que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital votante.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3.
- As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1997 serão aquelas constantes do Plano Plurianual, período 1996/1999, o qual indica as metas fiscais e as correspondentes necessidades de recursos, bem como as respectivas fontes de financiamento.

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 4.
- As despesas e as receitas que constarão no Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1996.
Parágrafo único- A Mensagem Governamental que encaminhar este Projet de Lei explicitará:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

IAs hipóteses inflacionárias adotadas para o período de julho a dezembro de 1996 e de janeiro a dezembro de 1997;
IIos critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
Art. 5.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 6.
- O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária, creditícia e observará, ainda, na estimativa da receita e fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental, orientada pelos seguintes princípios básicos:
IMinimiza* da participação direta do Estado na economia, como agente produtor;
IIracionalização, modernização e dinamização da administração pública;
IIIdescentralização de ações governamentais para os Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos, face à nova configuração políticoadministrativa produzida pela criação de Municípios, os quais deverão ser fortalecidos;
IVfortalecimento do investimento público estadual, em particular os voltados para a infra-estrutura econômica básica e para o fomento das atividades produtivas;
Vpriorização e integração de ações que conduzam ao desenvolvimento social.
Parágrafo único- A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 7.
- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
IDemonstrativos da despesa por fonte de recurso para cada órgão;
IIdemonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal.
Art. 8.
- A Proposta Orçamentária do Estado para 1997 será encaminhada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1996.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 9.
" - Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte:
IProjetos em fase de execução terão preferência e procedência sobre novos projetos;
IInão poderão ser programados novos projetos:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 10.
- Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com a aquisição de mobiliários e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

SEÇÃO II

Art. 11.
- Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e as instituições ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital votante, e que recebam quaisquer recursos, que não sejam provenientes de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 12.
- As despesas de custeio, exceto pessoal e encargos sociais e despesas correntes com Saúde, Educação e Segurança Pública, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1996, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único- O cumprimento do limite fixado no "capuz" deste artigo far-seá sem prejuízo dos limites estabelecidos no art. 235, Inciso XI, das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal, combinado com o art. 7° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.
Art. 13.
- As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das sociedades de economia mista somente poderão ser programadas para atender às despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender, integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 14.
- As subvenções sociais só poderão constar no Orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social para a educação, cultura, saúde e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente e às de proteção ao meio ambiente ou esporte, observadas as exigências da legislação estadual em vigor.
Art. 15.
- A transferência de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o Município beneficiário comprovar a regular prestação e contas relativa a convênio já executado e em execução, quando for o caso.
Art. 16.
- A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos financeiros e refinanciamento nos orçamentos dos órgãos de que trata esta Seção está subordinado ao cumprimento das seguintes regras:
IOs saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial estabelecido contratualmente;
IIeventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei, caso estejam expressamente consignadas na própria Lei Orçamentária.
Art. 17.
- Serão observadas as disposições dos arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações orçamentárias para a equalização de encargos financeiros ou de preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, à empresa de fins lucrativos.
Art. 18.
- A dotação consignada à Reserva de Contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não inferior ao valor equivalente a 5% (cinco por cento) da receita global.

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

Art. 19.
- Integrarão programação a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento todas as dotações destinadas a atender despesas relacionadas com:
IO financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agro-industrial;
IIa aquisição e o financiamento da comercialização de produtos agrícolas;
IIIo financiamento para a formação de estoques reguladores de produtos agropecuários.

SEÇÃO III

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 20.
- No Orçamento de Investimento das Empresas Estatais constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, conforme o art. 188, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único- Os recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social sob a forma de participação acionária terão que ser integralmente utilizados pelas sociedades de economia mista para atender despesas com investimento.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 21.
- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observando o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 233, XI, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e art. 7°, do Ato das Disposições Constitucicc ais Transitórias, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 22.
- Ficam fixadas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:
INo âmbito da Assembléia Legislativa;
a)construção e aparelhamento das instalações físicas do prédio anexo, com vista a otimização de suas prerrogativas constitucionais;
b)implementação do programa de informatização, inclusive com aquisição de equipamentos e softwares;
c)modernização administrativa da Casa;
d)aquisição de veículos para atender as necessidades administrativa do Poder Legislativo
e)VETADO.
IIno âmbito do Tribunal de Contas
a)aquisição de equipamentos, inclusive de informática e softwares;
b)construção de prédio destinado a acomodação dos recursos humanos e materiais do TCE;
c)recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos visando o efetivo desempenho organizacional;
IIIno âmbito do Poder Judiciário:
a)adequação e aparelhamento das instalações físicas do Tribunal de Justiça do Fórum Sobral Pinto e das Comarcas do interior;
b)continuidade do programa de informatização do Poder Judiciário, visando a agilização da primeira e segunda instância e as Comarcas do interior;
c)implantação das Comarcas dos Municípios de Bonfim e Mucajaí, com a construção do Fórum, da Cadeia Pública e da residência para o Juiz;
d)criação de novas Varas na Comarca de Boa Vista, inclusive implantação de Juizados Especiais;
e)capacitação de recursos humanos ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça.
IVno âmbito da Procuradoria Geral da Justiça:
a)ampliação do quadro de pessoal do Ministério Público;
b)ampliação e aparelhamento das instalações físicas utilizadas pelo Ministério Público;
c)ênfase ao desenvolvimento de atividades na área de proteção ao consumidor, meio ambiente, patrimônio público, infância e juventude, pessoas portadoras de deficiência, controle externo da atividade policial e atendimento ao público;
d)melhoria do sistema de comunicação e transporte;
e)aquisição ou construção de uma (01) sede para as promotorias da Capital; O construção de residências oficiais para os promotores das Comarcas do interior. GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DIVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 24.
- A administração das dívidas interna e externa e a captação de recursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto às instituições financeiras e às necessidades de recursos para atender:
a)aos serviços da dívida interna e externa de cada entidade;
b)aos investimentos de transferências de capital considerados prioritários;
c)à cooperação de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Art. 25.
- Na Lei Orçamentária Anual as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas e naquelas com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
- Na Lei Orçamentária Anual para 1997 a discriminação da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á por categoria de programação, indicandose para cada uma:
INatureza da Despesa, obedecendo a seguinte classificação:
a)Despesas Correntes:

· Pessoal e Encargos Sociais; · Juros e Encargos da Dívida; · Outras Despesas Correntes.

b)Despesa de Capital:

· Investimentos; · Inversões Financeiras; · Amortização da Dívida; · Outras Despesas de Capital.

§ 1º- A Classificação a que se refere o Inciso I, do "caput" deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa.
§ 2º- Entende-se por categoria de programação o subprojeto e a subatividade.
§ 3º- Os projetos e atividades descreverão objetivos que caracterizem a ação pública esperada.
Art. 27.
- Sem prejuízos das metas e prioridades incorporadas no Plano Plurianual de Investimentos, relativo ao quadriênio 1996/1999, consideram-se prioritários os investimentos a serem feitos pela Administração Pública Estadual:

GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

1 - em educação, saúde, segurança pública, habitação popular, proteção ao meio ambiente, saneamento básico, fomento à pesquisa científica e tecnologia;

IIna racionalização administrativa e funcional do Poder Executivo;
IIIna agropecuária e agro-indústria como atividades econômicas;
IVna implantação e estruturação dos novos Municípios.
Art. 28.
- Para efeitos do disposto nos arts. 33, Incisos VII, XVII, XXVIII, 69, 88, Inciso II, da Constituição Estadual, na elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Judiciários e Legislativo, bem como do Ministério Público, as despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos art. 12, 13, 14 e 21 desta Lei.
Parágrafo único- A inclusão de dotações para atender despesas do Poder Judiciário com a criação de cargos e funções decorrentes estritamente de implantação de ações derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais, será limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no "caput", deste artigo.
Art. 29.
- As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1996.
Art. 30.
- As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de Créditos Adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidos para o orçamento, nesta Lei.
Art. 31.
- Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 1996, fica o Poder Executivo autorizado a executar através de duodécimos a proposta orçamentária para 1997, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até sua aprovação e devida sanção.
§ 1º- Exclui-se do limite de gastos através da aplicação de duodécimos as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
§ 2º- Considerar-se-á a antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 3º- Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações, sem prejuízos dos limites autorizados na Lei Orçamentária.
Art. 32.
- A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação da receita e para o refinanciamento da dívida.
Art. 33.
- A abertura de créditos suplementares e especiais serão autorizados por Lei e abertos por decreto, nos termos do Art. 42, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízos de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
Art. 34.
- O Projeto de Lei que conceda ou amplie beneficio fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1997 deverá conter a estimativa de renúncia fiscal que deverá acarretar, bem como as despesas programadas que estão anuladas.
Art. 35.
- Será incluída no Projeto de Lei Orçamentária programação de despesas, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa, durante a tramitação do orçamento.
Parágrafo único- A programação condicional de que trata o artigo será identificada à parte do restante do orçamento.
Art. 36.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio C . · · 6 de Julho de 1996.

- r. W-r 1 / r 1'1 s Governador d siado de Roraima

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