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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 169, de 14 de outubro de 2010

Lei nº 169/2010

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Art. 1.
Esta Lei regula, de forma pormenorizada, os mecanismos para a criação e ampliação de unidades de conservação, nos limites do território do Estado de Roraima, dispondo sobre as especificidades e definição de peculiaridades regionais existentes no Estado de Roraima,

12:2415'18'281881E17Man complementando ou suplementando as lacunas da. Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, no exercício da competência concorrente outorgada aos Estados-membros da Federação Brasileira, na forma dos artigos 24, inciso VI e 225, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como, do inc. IX do art. 32, da Constituição do Estado de Roraima.

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre critérios pormenorizados e peculiaridades regionais para a criação e ampliação de unidades de conservação, nos limites do território do Estado de Roraima, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
" Além dos critérios e normas gerais previstas na. Lei Federal n° 9.985/2000, para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, a criação e ampliação de unidades de conservação federais, estaduais e/ou municipais deverão sempre ser precedidas da anuência do Poder Público Estadual, Executivo e Legislativo, este mediante aprovação pela manifestação favorável de 2/3 de seus membros, além da. apresentação dos estudos técnicos devidamente justificados, elaborados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT/RR em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento -- SEPLAN; Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -- SEAPA; e o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFERR.
§ 1ºA consu lta prévia, prevista no caput deste artigo abrange também as populações das áreas compreendidas pela unidade de conservação, pela zona de amortecimento e pelos eventuais corredores ecológicos.
§ 2ºO Poder Legislativo Estadual somente manifestar-se-á sobre a criação e/ou ampliação de unidades de conservação, nos limites do território do Estado de Roraima, após o cumprimento das demais formalidades pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3.
" Em sintonia com o princípio do direito à informação ambiental, que impõe ao poder público o poder-dever de informar, bem como, o princípio do direito à participação da sociedade na proteção do meio ambiente, a consulta prévia prevista nesta Lei deve ser precedida de: - diagnóstico dos recursos naturais;
IIestudos socioeconômico e ambiental; e
IIIdiretrizes gerais e específicas.
Art. 4.
" O diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 3° deverá conter, no min í o, os seguintes critérios técnicos:

Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Património dos Brasileiros"

Idemonstrativo da potencialidade natural, dos ecossistemas e dos recursos naturais disponíveis, incluindo, dentre outros, a aptidão agrícola, o potencial madeireiro e o potencial de produtos florestais não-madeireiros, os quais incluem o potencial para a exploração de produtos derivados da biodiversidade;
IIdemonstração da eventual fragilidade natural potencial, definida por indicadores de perda da biodiversidade, vulnerabilidade natural à perda de solo, quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IIIindicação de necessidade ou não de corredores ecológicos; e
IVdemonstrativo de tendências de ocupação e articulação regional, bem como, de uso da terra, dos fluxos econômicos e populacionais, da localização das infraestruturas e circulação da informação;
Vestudo sobre as condições de vida cia população direta e indiretamente afetada, definidas pelos indicadores de condições de vicia, da situação da saúde, educação, e saneamento básico.
§ 1ºOs critérios previstos neste artigo devem levar em consideração as peculiaridades regionais deste Estado, objetivando viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, de modo a compatibilizar os princípios ambientais com os princípios gerais da atividade econômica e desenvolvimento regional previstos na Constituição Federal de 1988.
§ 2ºOs estudos técnicos previstos neste artigo devem ser elaborados pelos órgãos estaduais arrolados no artigo 9° desta Lei.
Art. 5.
Na elaboração do diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 3° desta Lei Complementar, deverão ser obedecidas também as Diretrizes Metodológicas Simétricas ao Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE do Brasil, aprovadas pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional.
Art. 6.
A Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima -- FEMACT/RR, deve efetuar o cadastro, em banco de dados específicos, da população direta e indiretamente interessada, inclusive das populações das áreas abrangidas pela unidade de conservação, pela zona de amortecimento e pelos eventuais corredores ecológicos.
Art. 7.
A consulta prevista nesta Lei Complementar abrangerá as pessoas absolutamente ou relativamente capazes de exercer os atos da vida civil, na forma prevista na Lei n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 8.
As diretrizes gerais e específicas previstas no inciso III do artigo 3° desta Lei Complementar deverão conter, no mínimo, estudos técnicos sobre:
Iatividades adequadas a cada zona, de acordo com sua. fragilidade ecológica, capacidade de suporte ambiental e potencialidades;
IIdemonstração dc necessidades de proteção ambiental e conservação das águas, do solo, do subsolo, da fauna e flora e demais recursos naturais renováveis e não-renováveis; 11I - definição dc áreas para unidades de conservação, de proteção integral e de uso sustentável;
IVcritérios para orientar as atividades madeireira e não-madeireira, agrícola, pecuária, pesqueira. e de piscicultura, de urbanização, de industrialização, de mineração e de outras opçõ de uso dos recursos ambientais;

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Vmedidas destinadas a promover, dc forma ordenada e integrada, o desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável do setor rural, com o objetivo de melhorar a convivência entre a população e os recursos ambientais, inclusive com a previsão de diretrizes para implantação de infraestrutura de fomento às atividades econômicas; e
VImedidas de controle e de ajustamento de planos de zoneamento de atividades econômicas e sociais, visando compatibilizar, no interesse da. proteção ambiental, usos conflitantes em espaços municipais contíguos e integrar iniciativas regionais amplas e não restritas às cidades.
Art. 9.
" Os diagnósticos dos recursos naturais, de estudos socioeconômico e ambiental e diretrizes gerais e específicas previstos nesta Lei Complementar devem ser elaborados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima -- FEMACT/RR em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento -- SEPLAN; Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -- SEAPA; e o Instituto de Desenvolvimento Florestal do Estado de Roraima - IDEFERR.

Art. .10. As propriedades que dispõem dc licença de operação não poderão ser transformadas em unidades de conservação, tendo em vista já estarem antropizadas.

Art. 11.
s órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei e estimularão estudos técnicos e científicos, visando à conservação e ao manejo racional das unidades dc conservação.
Art. 12.
Decreto do Poder Executivo Estadual regulamentará a aplicação da presente Lei Complementar, disciplinando os limites de participação de cada órgão na realização dos estudos previstos no presente instrumento normativo.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
5. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 14 de outubro de 2010.

JOSÉ DE A J?NIOR Governado do Estad dc Roraima

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