Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 167, de 4 de agosto de 2010
Lei nº 167/2010
da Constituição Estadual, dispõe sobre os csiudos dc viabilidade municipal para a criação, incorporação,
fusão e desmembramento de liunicínit,s lia llttiatlo dc t loi :tinta
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do art. 18, §4", da Constituição ata Vorma Fedco-iii e do art. 17 da Constituição Estadual, sobre es esludos de viabilidade municipal, para a criação, inciirtiera0o, bisão e desmembramento de P, iunicipios no Estado de Roraima e dá outras
O GOVERINCP \ -3, R,;:t, t sttAtit,vi,, ,,,,:
Faço saber que ti As: 1.egislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
C;ERAIS
Lei Estadual e dependerão de consuilii mediante illcbisciio, às populações dos municípios
envolvidos, após divulgação do: lsdimicipai, apresentados e publicados na forma
desta Lei Complementar.
1° Criação de Município clli: u lcilntçãc de parte da área do território municipal, com sua
elevação à categoria de pessoa tiurldlita Cie. (lire to onitliee litterno, através da outorga de autonomia por lei
estadual.
12" Incorporação é a unitio de um ut= 1. tto perdendo uni deles a personalidade
juridica, que se integra à do municioio /He tt, ittettrpt -trott.
surgindo uni novo muni ter.: tici-;.orittli(Ittde.
outro ou Contitituir uni novo
Ari. 3" Nenharn nnm;e:!.- o :Sa.111 leacão da.existência, na respectiva av9 p-9
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territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:
- população superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes com informação mais
recente:
IT - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) de sua população;
111 - centro urbano já constituído, com numero de prédios residenciais, comerciais e
públicos superior a 60 (sessenta);
iV -- estimativa de receitas provenientes de transferências estaduais e federais;
administração direta:
dos serviços de educação e saúde a cargo do município;
necessidades da população, tais:
desmembramento se essa medida implicar:
- para o Município dc origem, a perda dc requisito exigido nesta Lei;
11 - quebra dc continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; e
tributárias próprias e de transferências.
52' Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo
positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.
C VI do art. 3', serão solicitadas pela Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes
órgãos:
- ao Instituto Brasileiro dc Geografia e Ustatíst ca - IBGE ou outro órgão público qt e
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disponha dos dados em questão, relativa ao inciso I;
relativa ao inciso 11;
111 - Prefeitura Municipal dc origem, sobre o cumprimento das exigências dos
incisos 111 c VI:
trata o inciso IV;
Parágrafo Onivo. Os órgãos, de que traia este artigo, apresentarão as informações no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa, cabendo a
esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei, dentro de 10 (dez)
dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.
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rii`,(1,;',; É1;.00IEDUNIENTOS
Art. O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá
início mediante requerimento de Deputado ou de entidade, instruído com representação dirigida à Mesa
Diretora da Assembleia Legislativa assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área
territorial a ser emancipada, desmembrada ou incorporada, ou cm cada um dos municípios a serem
fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas:
deverá constar memorial descritivo, georelerenciado, acompanhado de sua representação cartográfica.
setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou de outros municípios, para fins de emancipação
política com respectivo nome ou topónimo.
realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei
Complementar, podendo, para esse fim. instruir os processos dc alterações territoriais com as diligências
que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.
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compostas no mínimo de 05 (cinco) Deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária, para, mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal.
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Tribunal Regional Eleitoral-TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver
sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração
territorial que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a
maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.
instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e
materiais necessários.
ocorrerá apenas uma consulta plebiscitaria àquela população.
plebiscitaria , comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de até
10 (dez) dias, contados da sua homologação.
Parágrafo (A6IFC.O. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão Ou
desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na Legislatura seguinte.
Art. Il. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de
municípios, será colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora ou de
Comissão, cabendo à Presidência da Assembleia 1egislativa, no prazo de duas sessões ordinárias, após a
ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.
- as superfícies de águas não quebram a continuidade territorial;
11 - a configuração do Município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa
harmonia, evitando-se formas anomalas, exageradas, estrangulamentos ou alargamentos;
111 - na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta c seca.,
cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;
já existentes, evitando-se a divisão de povoados
confrontação norte.
Paríigraio aáaaicar. As Cãnmnis IVIiinicipt is, ao criarem Ou alterarem área de distrito, enviai
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cópia da descrição dc limites e respectivos mapas à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e
Comércio, ao Governador do Lst.;1(10, ) Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Justiça, para registro.
Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simullaneamente, quando da realização das eleições municipais no
Estado.
na área emancipanda os recursos nela izerados, sob pena dc crime de responsabilidade.
órgàos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem.
Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas
devidamente documentada.
jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Viee-Preteito e Vereadores do novo
município, na forma do caput deste artigo.
criou c) Município, encaminhará à apreciiição da Assembléia Legislativa os nomes dos Administradores
das Localidades emancipadas que eNcreerão o Poder Executivo, se por período superior a 06 (seis) meses,
até a instalação dos novos Municípios, com a posse dos Prefeitos e Vereadores eleitos.
Ar1. 14. Publicada a Lei dc criação de Município, a Assembléia Legislativa dará
conhecimento do seu teor ao IBGE, ao Tribunal dc Contas da União e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Roraima.
DiEINOMINAÇÃO
Art. IS. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.
1 - no caso dc haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma
hierarquia, conservará a denominação quem a tiver lia mais tempo: e
11 - na designação de novos toponinios não serão utilizados nomes de pessoas vivas.
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Município será aquele da vila mais populosa, caso não exista Município no Estado com o mesmo
topônimo.
r#TR3L0 EV DA r',NsrUALAÇÃO
dispensada a verificação dos requisitos do art. 3" desta 1.ei Complementar.
Ari. 17. Instalado o Município, deverá o Prefeito, 110 prazo de 30 (trinta) dias, remeter à
Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e Projeto de Lei da Estrutura
Administrativa Intertemporal acompanhado do respectivo quadro dc pessoal.
de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais efetivos legalmente investidos em cargos
públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados na área emancipada ou
desmembrado, na data da publicaçáo da 1.ei ItStadual que criou (1 município Ou incorporou-o a outro.
servidor efetivo que comprove desempenhar suas funções há mais de 12 (doze) meses, na área territorial
que pleiteia emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa da
consulta plebiscitária.
opção, o pessoal efetivo lotado na área, relacionado nos termos desta Lei Complementar, respeitados os
direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento
será automático
relativos ao pessoal efetivo lotado na área desmembrado.
outro Município, serão observadas as disposições da presente Lei, relativas à criação de Município
naquilo em que forem aplicáveis.
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[7,;M:NS PT.(ii;31LECOS
W'ÁSf'-12PS:C:(.-)ES TRANSíTÓIRRAS
pelas leis do município do qual sua área roi desmembrado.
serão redefinidos, mediante Lei Estadual. os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova
situação geográfica.
poderá extingui-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei.
técnico cio Tribunal de Contas do Estado. após consulta plebiscitaria à população envolvida.
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ou mais Municípios limítrofes, observando, tanto quanto possível, os resultados da consulta plebiscitaria
prevista no artigo anterior.
do Município extinto.
prédios públicos para o funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais nas Localidades
emancipadas.
ArA. 24. Instalado o novo Município o Instituto de Terras de Roraima -- ITERAIMA terá o
prazo de 90 (noventa) dias para repassar a área urbana da nova Localidade com a expedição do respectivo
TÍTULO
Complementares n''s 001, dc I I dc abri! de 1992; e 029, de 23 de abril de 1999.
Palácio Senador Hélio Campos/RR.. 4 dc agostode 2010.
30SÉ, D , t..0 TA JUNIOR Governados do Esta lo de Roraima
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