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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 167, de 4 de agosto de 2010

Lei nº 167/2010

Art. 1.
" Esta. Lei Complementaina forma do ãri. 1 iti , §4". da Constituição Federal, e do art. 17,

da Constituição Estadual, dispõe sobre os csiudos dc viabilidade municipal para a criação, incorporação,

fusão e desmembramento de liunicínit,s lia llttiatlo dc t loi :tinta

ni; ; .:,=' (,)P,APIIV A

11:35 gi0B/291Ø ORGIA RUSERIEIR LESISLCITIVVRORRIBA LEPCOM zNTA1-ll H" 167 DE 4 DEAGOST) DE 201.0.

do art. 18, §4", da Constituição ata Vorma Fedco-iii e do art. 17 da Constituição Estadual, sobre es esludos de viabilidade municipal, para a criação, inciirtiera0o, bisão e desmembramento de P, iunicipios no Estado de Roraima e dá outras

O GOVERINCP \ -3, R,;:t, t sttAtit,vi,, ,,,,:

Faço saber que ti As: 1.egislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

C;ERAIS

Art. 2.
" A criação. a, inço oração sào e o desmembramento cie municípios far-se-ão por

Lei Estadual e dependerão de consuilii mediante illcbisciio, às populações dos municípios

envolvidos, após divulgação do: lsdimicipai, apresentados e publicados na forma

desta Lei Complementar.

1° Criação de Município clli: u lcilntçãc de parte da área do território municipal, com sua

elevação à categoria de pessoa tiurldlita Cie. (lire to onitliee litterno, através da outorga de autonomia por lei

estadual.

12" Incorporação é a unitio de um ut= 1. tto perdendo uni deles a personalidade

juridica, que se integra à do municioio /He tt, ittettrpt -trott.

§ 3º" Fusão é a reunião de deis <llitt mut iptott que nç ttlem as personalidades jurídicas,

surgindo uni novo muni ter.: tici-;.orittli(Ittde.

§ 4º" Eniende-se potd etaurtut blutliert t e se t-tt trtão dc parte cie uni Município, para se anexar a

outro ou Contitituir uni novo

Ari. 3" Nenharn nnm;e:!.- o :Sa.111 leacão da.existência, na respectiva av9 p-9

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territorial ou na área territorial a ser desmembrada, dos seguintes requisitos:

- população superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes com informação mais

recente:

IT - eleitorado não inferior a 30% (trinta por cento) de sua população;

111 - centro urbano já constituído, com numero de prédios residenciais, comerciais e

públicos superior a 60 (sessenta);

iV -- estimativa de receitas provenientes de transferências estaduais e federais;

V- estimativa do custo de administração do município, inclusive:
a)remuneração do Lrefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos servidores públicos da

administração direta:

h)despesas de custeio dos órgãos da administração direta;
c)despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela

dos serviços de educação e saúde a cargo do município;

VI- existência dc equipamentos sociais e de infraestrutura compatíveis com as

necessidades da população, tais:

a)rede de distribuição de energia elétrica;
b)sistemas dc captação e abastecimento publico de agua potável;
e)escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio;
d)posto de atenção primária à saúde: 51" Não será permitido desmembramento ou a criação de novo município ou

desmembramento se essa medida implicar:

- para o Município dc origem, a perda dc requisito exigido nesta Lei;

11 - quebra dc continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano; e

IIIperda, pelo município de origem, dc mais dc 50% (cinquenta por cento) das receitas

tributárias próprias e de transferências.

52' Na análise de viabilidade econômica devem ser considerados a existência de saldo

positivo na comparação entre os valores apurados nos incisos IV e V deste artigo.

Art. 4.
" As informaçoes de atendimento dos requisitos dc que cuidam os incisos I, II, 111, IV, V

C VI do art. 3', serão solicitadas pela Assembleia Legislativa, em caráter de urgência, aos seguintes

órgãos:

- ao Instituto Brasileiro dc Geografia e Ustatíst ca - IBGE ou outro órgão público qt e

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RORAIMA

disponha dos dados em questão, relativa ao inciso I;

IIJustiça Eleitoral, mediante certidão do cartório da zona do município de origem,

relativa ao inciso 11;

111 - Prefeitura Municipal dc origem, sobre o cumprimento das exigências dos

incisos 111 c VI:

IVSecretaria da Fazenda Estadual e Secretaria de Planejamento sobre as receitas de que

trata o inciso IV;

VÓrgão da Assembleia I. egislaiiva sobre o atendimento ao inciso V.

Parágrafo Onivo. Os órgãos, de que traia este artigo, apresentarão as informações no prazo

máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação da Assembleia Legislativa, cabendo a

esta, se inobservado o prazo, atestar o atendimento ou não dos requisitos desta Lei, dentro de 10 (dez)

dias, com fundamento em documentos idôneos de comprovação.

ç.',APT1,111.0 II

rii`,(1,;',; É1;.00IEDUNIENTOS

Art. O processo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, terá

início mediante requerimento de Deputado ou de entidade, instruído com representação dirigida à Mesa

Diretora da Assembleia Legislativa assinada, por, no mínimo, 100 (cem) eleitores domiciliados na área

territorial a ser emancipada, desmembrada ou incorporada, ou cm cada um dos municípios a serem

fundidos, com as respectivas firmas reconhecidas:

§ 1º" Do requerimento dc caiação. incorporação. fusão ou desmembramento de municípios,

deverá constar memorial descritivo, georelerenciado, acompanhado de sua representação cartográfica.

§ 2º" É lícito, para fins de observância do art. 3" desta Lei, a união de duas ou mais vilas ou

setores censitários estabelecidos pelo IBGE do mesmo ou de outros municípios, para fins de emancipação

política com respectivo nome ou topónimo.

Art. 6.
" Recebido o requerimento ou a solicitação, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

realizará os Estudos de Viabilidade Municipal, mediante avaliação dos requisitos previstos nesta Lei

Complementar, podendo, para esse fim. instruir os processos dc alterações territoriais com as diligências

que se fizerem necessárias à obtenção da fidelidade das informações.

§ 1º" A Mesa Diretora podoa, a seu critrio, constituir unia ou mais Comissões Temporária

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compostas no mínimo de 05 (cinco) Deputados, respeitada a composição pela proporcionalidade partidária, para, mediante delegação formal de poderes, realizar os Estudos de Viabilidade Municipal.

§ 2º" O Presidente da Assembléia Legislativa dará conhecimento, de oficio, ao Prefeito e Vereadores dos Municípios envolvidos, da formalização da Comissão Emancipacionista e da existência do processo de emancipação em tramitação.
§ 3ºComissão rinancipacionista de Parlamentares será composta por Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e 02 (dois) membros e representará os interesses da população das áreas emancipandas.
Art. 7.
" Constatado, pela Mesa Diretora ou Comissão Temporária responsável pelos Estudos de Viabilidade Municipal, o atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, a Presidência da Assembleia Legislativa fará publicar no Diário Oficial do Estado relatório resumido, no qual conste as especificações da área territorial, exigidas nesta Lei Complementar como condições para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios.
§ 1º" Cabe a parte requerente, interpor recurso à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do relatório resumido sobre as informações prestadas pelos órgãos de que trata o art. 4° desta Lei.
§ 2º" Atendidos os requisitos desta Lei Complementar, o Presidente da Assembléia Legislativa encaminhará o processo íi Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer e, se for o caso, elaborar o Projeto de Decreto Legislativo que autorizará consulta plebiscitaria às populações interessadas.
Art. 8.
Após a publicação oficial, a Presidência da Assembleia Legislativa colocará na Ordem do Dia o Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora ou de Iniciativa Compartilhada, destinado a determinar ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE, que expeça Resolução, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo Decreto Legislativo, fixando a data e a forma da consulta plebiscitaria a ser realizada no município ou nos municípios envolvidos.
Parágrafo únicoA consulta plebiscitaria a ser promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral TRE, deverá ser realizada com pelo menos 01 (um) ano antes das eleições municipais.
Art. 9.
Considerar-se-á o resultado Favorável do plebiscito, devidamente homologado

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Tribunal Regional Eleitoral-TRE, para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento, se lhe tiver

sido aprovado pelo voto da maioria dos eleitores do município ou dos municípios envolvidos na alteração

territorial que compareçam às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado, pelo menos, a

maioria absoluta dos eleitores inscritos nas áreas objeto da consulta.

§ 1º' Determinada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as

instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e

materiais necessários.

§ 2ºHavendo mais de ¡mia localidade no mesmo Município, interessada cm emancipar-se,

ocorrerá apenas uma consulta plebiscitaria àquela população.

Art. 10.
Tribunal Regional Eleitoral, após à apreciação do resultado da consulta

plebiscitaria , comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de até

10 (dez) dias, contados da sua homologação.

Parágrafo (A6IFC.O. Rejeitada, em Plebiscito, a criação, incorporação, fusão Ou

desmembramento de municípios, a iniciativa somente poderá ser renovada na Legislatura seguinte.

Art. Il. Aprovado em plebiscito, a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de

municípios, será colocado na Ordem do Dia o Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora ou de

Comissão, cabendo à Presidência da Assembleia 1egislativa, no prazo de duas sessões ordinárias, após a

ciência do resultado oficial da consulta popular, determinar a devida tramitação.

Art. 12.
Na descrição do limites intennuniciimis serão observadas as seguintes normas:

- as superfícies de águas não quebram a continuidade territorial;

11 - a configuração do Município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa

harmonia, evitando-se formas anomalas, exageradas, estrangulamentos ou alargamentos;

111 - na impossibilidade de estabelecer linhas naturais, será utilizada a linha reta c seca.,

cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;

IVna criação de novo Município, observar-se á, na medida do possível, limites distritais

já existentes, evitando-se a divisão de povoados

Vas divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da

confrontação norte.

Paríigraio aáaaicar. As Cãnmnis IVIiinicipt is, ao criarem Ou alterarem área de distrito, enviai

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RORAIMA

cópia da descrição dc limites e respectivos mapas à Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e

Comércio, ao Governador do Lst.;1(10, ) Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Justiça, para registro.

Art. 13.
() município criado somente será considerado instalado com a posse do Prefeito,

Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos simullaneamente, quando da realização das eleições municipais no

Estado.

§ 1º0 Enquanto não Cor instalado o novo Município, a Prefeitura dc origem obrigar-se-á aplicar

na área emancipanda os recursos nela izerados, sob pena dc crime de responsabilidade.

§ 2º" A administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos

órgàos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem.

§ 3º" Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo Município, as

Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas

devidamente documentada.

§ 4ºNa hipótese de fusão, os municípios persistirão com as respectivas personalidades

jurídicas, administrando-se autonomamente, até a posse do Prefeito, Viee-Preteito e Vereadores do novo

município, na forma do caput deste artigo.

§ 5º" O Governador do Esiado, até 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação da Lei que

criou c) Município, encaminhará à apreciiição da Assembléia Legislativa os nomes dos Administradores

das Localidades emancipadas que eNcreerão o Poder Executivo, se por período superior a 06 (seis) meses,

até a instalação dos novos Municípios, com a posse dos Prefeitos e Vereadores eleitos.

Ar1. 14. Publicada a Lei dc criação de Município, a Assembléia Legislativa dará

conhecimento do seu teor ao IBGE, ao Tribunal dc Contas da União e ao Tribunal Regional Eleitoral de

Roraima.

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DiEINOMINAÇÃO

Art. IS. Não poderá ser criado município com o mesmo topônimo de município já existente.

1 - no caso dc haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma

hierarquia, conservará a denominação quem a tiver lia mais tempo: e

11 - na designação de novos toponinios não serão utilizados nomes de pessoas vivas.

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Parágrafo únicoHavendo mais de uma vila na localidade a ser emancipada, o nome do novo

Município será aquele da vila mais populosa, caso não exista Município no Estado com o mesmo

topônimo.

r#TR3L0 EV DA r',NsrUALAÇÃO

Art. 16.
Para a criação de Municípios que resulte da fusão de dois ou mais Municípios, é

dispensada a verificação dos requisitos do art. 3" desta 1.ei Complementar.

Ari. 17. Instalado o Município, deverá o Prefeito, 110 prazo de 30 (trinta) dias, remeter à

Câmara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e Projeto de Lei da Estrutura

Administrativa Intertemporal acompanhado do respectivo quadro dc pessoal.

Art. 13.
município criado ou o que leve incorporada área territorial, na qualidade jurídica

de sucessor, absorverá todos os servidores públicos municipais efetivos legalmente investidos em cargos

públicos, na forma do art. 37 da Constituição Federal, ou estáveis nos termos do art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, lotados na área emancipada ou

desmembrado, na data da publicaçáo da 1.ei ItStadual que criou (1 município Ou incorporou-o a outro.

§ 1º" Para os fins deste artigo, considerar-se lotado na área emancipando ou desmembrando o

servidor efetivo que comprove desempenhar suas funções há mais de 12 (doze) meses, na área territorial

que pleiteia emancipação ou o desmembramento, a contar da autorização pela Assembleia Legislativa da

consulta plebiscitária.

§ 2º" Em caso de criação, dc incorporação e de desmembramento, ressalvado o direito de

opção, o pessoal efetivo lotado na área, relacionado nos termos desta Lei Complementar, respeitados os

direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento

será automático

§ 3º" O Município de origem encaminhará , até a data da instalação, todos os documentos

relativos ao pessoal efetivo lotado na área desmembrado.

§ 4º" Na hipótese de incorporação, dc filão e de desmembramento de área, para se anexar a

outro Município, serão observadas as disposições da presente Lei, relativas à criação de Município

naquilo em que forem aplicáveis.

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[7,;M:NS PT.(ii;31LECOS

Art. 19.
s bens públicos municipais situados no território desmembrado são propriedades do novo município ou do município que incorporou a área emancipada, independentemente do pagamento de qualquer indenização ao municipio de origem. §lo Na hipótese de bens pUblicos imóveis, o Município criado ou O Município que incorporou a área emancipada e o município de origem deverão providenciar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da instalação do novo município, ei hipótese dc criação, ou no prazo dc 180 (cento e oitenta) dias da. publicação da Lei, no caso de incorporação, :is devidas alterações no registro imobiliário.
§ 2ºOs serviços e obras públicos não sofrerão solução de continuidade enquanto durar o processo emancipacionista até a instalação do novo Município.
§ 3ºO Município originário transferira ao novo Município os equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu p que viário, proporcionalmente à população e à extensão das rodovias municipais existentes na área desmembrada.

W'ÁSf'-12PS:C:(.-)ES TRANSíTÓIRRAS

Art. 20.
município Iem instalado, enquanto não possuir legislação própria, reger-se-á

pelas leis do município do qual sua área roi desmembrado.

Art. 21.
Sempre que houver criação, incorporação, fusão ou desmembramento dc municípios,

serão redefinidos, mediante Lei Estadual. os limites dos municípios vizinhos, adequando-os à nova

situação geográfica.

§ 1º" Quando thltarein ao Município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado

poderá extingui-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei.

§ 2ºA extinção será feita mediante aprovação do Poder Legislativo, precedida de parecer

técnico cio Tribunal de Contas do Estado. após consulta plebiscitaria à população envolvida.

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tW RORMMA

Art. 22.
i\ Lei que extinguir Município determinará a anexação do respectivo território a um

ou mais Municípios limítrofes, observando, tanto quanto possível, os resultados da consulta plebiscitaria

prevista no artigo anterior.

Parágrafo únicoA mesma Lei disporá a respeito do patrimônio e responsabilidade financeira

do Município extinto.

Art. 23.
Poder Executivo Estadual tomará as providências necessárias à. construção de

prédios públicos para o funcionamento dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais nas Localidades

emancipadas.

ArA. 24. Instalado o novo Município o Instituto de Terras de Roraima -- ITERAIMA terá o

prazo de 90 (noventa) dias para repassar a área urbana da nova Localidade com a expedição do respectivo

TÍTULO

Art. 25.
Esta 1 ei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
, Revogam-se as disposiçOes em contrário, naquilo que contrariar, em especial as Leis

Complementares n''s 001, dc I I dc abri! de 1992; e 029, de 23 de abril de 1999.

Palácio Senador Hélio Campos/RR.. 4 dc agostode 2010.

30SÉ, D , t..0 TA JUNIOR Governados do Esta lo de Roraima

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