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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 135, de 24 de abril de 2008

Lei nº 135/2008

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ss

'^Altera os arts. 13 eparágrafo único; 21, 23; §iS do art. 37; 39; acresce os parágrafos 2®, 3°, 4° e 5§ ao art. 13; parágrafo único ao art. 16; inciso IX g

Art. 1.
® Os artigos 13 e parágrafo único, 21, 23, § 1° do art. 37 e 39, da Lei Complementar Estadual n° 037, de 19 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

**

Art. 13.
A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista trípliceformada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução,
§ 1º". O Corregedor-Geralpoderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato,
Art. 21.
A Carreira de Defensor Público do Estado de Roraima consta de quatro categorias de cargos efetivos:
IDefensor Público Substituto (inicial);
IIDefensor Público de 2" Categoria (intermediária);
IIIDefensor Público de 1°Categoria (semifinal);
IVDefensor Público de Categoria Especial (final),
Art. 23.
A investidura na Carreira de Defensor Público dar-se-á no Cargo de Defensor Público Substituto, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Roraima, em todas asfases do certame,
Art. 37.
§ 1ºAlém do subsídio, os Defensores Públicos do Estado fazem jus as seguintes vantagens:
Art. 39.
, O valor do subsídio mensal do Defensor Público Substituto, a partir de 1*' de janeiro do ano de 2008 é de R$ 9,000,00 (nove mil reais), e será de R$ 11,000,00 (onze mil reais) a partir dejaneiro de 2009, obedecido o tetode que trata o art 37, inciso X^da CF/88,

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 2.
VETADO
Art. 3.
O art, 60-A, da Lei Complementar Estadual n® 037, de 19 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:

"

Art. 60-
A. O Defensor Público-Geral designará Defensores Públicos para exercerem o encargo especial indenizatório de Chefes dos Núcleos das Comarcas de São Luiz do Anauá, Caracaraí, Bonfim, Mucajaí, Rorainópolis, Alto Alegre e Pacaraima, no Estado de Roraima, bemcomo os titulares dosNúcleos da Capital, aludidos ^o parágrafo único do artigo 60.
Parágrafo únicoAo Defensor Público nomeado para o encargo especial indenizatório de Defensor Público-Chefe de Núcleo da Capital e de Comarcas Judiciárias interioranas será devido gratificação pelo exercício de encargo especial no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o subsídio da categoria inicial da carreira,
Art. 4.
® Ficam criados 06 (seis) Cargos de Defensor Público Substituto da Carreira de Defensor Público, dentre os 45 (quarenta e cinco) existentes na Carreira, passando o QUADRO DE CARREIRADE DEFENSORPÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, a ser composto de:

CATEGORIA QUANTIDADE Defensor Público de Categoria Especial 10 Defensor Público de 1® Categoria 15 Defensor Público de 2® Categoria 14 Defensor Público Substituto 06 TOTAL 45

Art. 5.
® Fica criado o Cargo de Corregedor Adjunto na Defensoria Pública do Estado.
Art. 6.
O imóvel situado na Avenida Sebastião Diniz, n° 1165 - Centro, em Boa Vista, Estado de Roraima, fica afetado ao patrimônio imobiliário da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 7.
® As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de recursos orçamentários da Defensoria Pública do Estado de Roraima.
Art. 8.
® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 24 de abril de 2008.

JOSÉ DE Al CfflE jÍÍIior Governador do Estadi de Roraima

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