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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 130, de 21 de dezembro de 2007

Lei nº 130/2007

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Art. 1.
" Ficam instituídas, nos termos do § 3° do art. 25 da Constituição Federal, as Regiões Metropolitanas da capital e do sul do Estado.

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTARN° 130 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

i ^Institui Regiões Metropolitanas no Estado e dá outras providências."

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: g

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei § Complementar: B

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Art. 2.
As Regiões Metropolitanas ora criadas têm os seguintes objetivos:
Iproporcionar aos moradores serviços comuns com os mesmos custos operacionais;

n - ofertar serviços em igualdade de condições;

m - destinar locais comuns para oferta dos serviços equivalentes; e

IVracionalizar investimentos comuns para oferta dos serviços sem duplicação de investimentos ou locais de oferta.
Art. 3.
A Região Metropolitana da capital é constituída pelos Municípios de Boa Vista e Cantá, buscando integrá-los em atividades e serviços públicos comuns, especialmente alcançando a localidade de Santa Cecília.
Art. 4.
A Região Metropolitana do sul do Estado é c^stituída pelos Municípios de São Luiz, Caroebe e São João da Baliza aos quais serão atribuídos serviços comuns.'
Art. 5.
A Região Metropolitana Central, constituída pelos Municípios de Caracaraí e Iracema, aos quais serão atribuídos serviços comuns.
Art. 6.
Os investimentos necessários à prestação de serviços, como oferta de água, esgoto, segurança, aterro sanitário, serão realizados de forma a contemplar todas as localidades em um centro comum.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão do orçamento do Estado e Municípios, bem como, dos convênios que sejam firmados com objetivos comuns aos envolvidos e interessados.

Art Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 21^^ dezembro 2007.

JOSÉ DHANCS ^TAJCraOR Govemadtr do Es ado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça doCentro Cívico s/n" ·CEP: 69.301-380 · Boa yista-RR Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax: 0-(95) 2121-7926 / 2121-7 LEI COMPLEMENTAR 130, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui Regiões Metropolitanas no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;

Art. 1.
® Ficam instituídas, nos termos do § 3° do art 25 da Constituição Federal, as Regiões Metropolitanas da capital c do sul do Estado.
Art. 2.
® As Regiões Metropolitanas ora criadas têm os seguintes objetivos:
Iproporcionar aos moradores serviços comuns com os mesmos custos operacionais;
IIofertar serviços em igualdade de condições; in - destinar locais comuns para oferta dos serviços equiv^entes; e
IVracionalizar in\nestimentos comuns para oferta dos serviços sem duplicação de investimentos ou locais de oferta.
Art. 3.
® A Região Metropolitana da capital é constituída pelos Municípios de Boa Vista e Cantá, buscando integrá-los em atividades e serviços públicos comuns, especialmente alcançando a localidade de Santa Cecília.
Art. 4.
A Região Metropolitana do sul do Estado é constituída pelos Municípios de São Luiz:, Caroebe e São João da Baliza aos quais ^rão atribuídos serviços comuns.
Art. 5.
A Região Metropolitana Central, constituída pelos Municípios de Caracaraí e Iracema, aos quais serão atribuídos serviços comuns.
Art. 6.
® Os investimentos necessários à prestação de serviços, como oferta de água, esgoto, segurança, aterro sanitário, serão realizados de forma a contemplar todas as localidades em um centro comum.

Art T As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei decorrerão do orçamento do Estado e Municípios, bem como, dos convênios que sejam firmados com objetivos comuns aos envolvidos e interessados.

Art. 8.
® Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 2007.

JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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