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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 116, de 16 de janeiro de 2007

Lei nº 116/2007

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

LEICOMPLEMENTARN0II6 DE16 de janeiro de 2007.

"Extingue a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR, e dá s outras providências." s

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Í

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei s Complementar: g

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Art. 1.
*" Fica extinta a Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR, e seus Institutos, instituída sob a forma de Fundação pela Lei Complementar if 043, de 30 de agosto de 2001, e suas alterações pela Lei n*^ 049, de 19 de dezembro de 2001. CSJ

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Art. 2.
® Com a extinção da FESUR, íicam transferidos para a Universidade Estadual de Roraima - UER:
Itodas as estruturas físicas, instalações e edificações existentes e presentemente utilizadas pela Fundação de Educação Superior de Roraima - FESUR, pelo Instituto Superior de Educação - ISE, e pelo Instituto Superior de Educação de Rorainópolis - ISER;
IIos Bens e Direitos da FESUR;
IIIos recursos financeiros existentes em contas do Banco Movimento da FESUR;
IVos recursos orçamaitários da FESUR, previstos no Plano Plurianual - PPA, e no Orçamento do Estado de Roraima;
Vos contratos e acervos técnicos, incluindo registros, dados e informações relativos à administração direta ou delegados de programas, projetos, obras e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes à infi-a-estrutura, e que estejam em execução;
VIas licitações em andamento, na fase em que encontrem, e que estejam na esfera de competência da FESUR; Vn - todos os Convênios firmados entre a FESUR e demais Instituições;
VIIIa guarda e o controle de demais documentos integrantes do acervo documental da FESUR que, pdos termos da legislação aplicável, devam ainda ser conservados.
Art. 3.
Todos os professores do Quadro Efetivo da FESUR ficam enquadrados e reposicionados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração daUERR, obs^r^ad^ quantitativo existente, função, escolaridade e as respectivas características de cada um/
Art. 4.
"Todos os servidores técnico-administrativos do Quaí tiVo da FESUR ficam enquadrados e r^osicionados no Plano de Cargos, Carreira e Rer da UERR, observado o quantitativo exist^te, função, escolaridade e as respectivas c pisticas de cada um.

Palácio Senador Héiio Campos Praça do Centro Cívico s/n®· CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX- 0**(95) 623-1410 · Fax; 0**(95) 623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros "

Art. 5.
® O tempo de serviço prestado na condição de empr^ado público, sob o regime jurídico celetista, será considerado a partir da mudança para o regime jurídico estatutário, para efeito de aposoitadoría, de disponibilidade, de estágio probatório, de carreira e de adicionai por tempo de serviço, na forma da l^islaçâo.
Art. 6.
" Aprovada esta Lei, ocorrerá a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, com a extinção do contrato de trabalho.

Art T As despesas decorraites da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado, dotações orçamoitárias da reserva de contingência constantes do orçamoito do Poder Executivo.

Art. 8.
® Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com o encerramento do presente exercício financeiro.
Art. 9.
® Revogam-se as disposições an contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de Janeiro de 2007.

TTOMAR DE SOUSiyPINTO Governador do Estado dfiRoraima

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