Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 114, de 29 de dezembro de 2006
Lei nº 114/2006
GOVERNO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''
"Altera os artigos 1®, 2°, 6° e 15 da Lei g Complementar n® 86, de 1° de agosto de S 2005, que dispõe sobre o Programa de ^ Bolsa de Estudo e dá outras § providências." g
OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 5
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei g Complementar: g
Art.l° O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância.
"Ari. F A Bolsa de Estudos é uma prestação pecuniária concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento nos encargos referentes à freqüência em curso de ensino superior de graduação ou pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, visando contribuirpara custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentação, transporte e material escolar. (NR) A Bolsa de Estudo será destinada aos estudantes de baixa renda, cuja família resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em curso de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima. (NR)
Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.
rOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Rpraima
Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 029/06.
Altera os artigos 1°, 2°, 6° e 15 da Lei Complementar n° 86, de 1° de agosto de 2005, que dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.r O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância.
Palácio Antônio Martins, 20 de dezembro de 2006.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Deputado VANTAN PRAXEDES
2® Vice-Presidente
Deputado RAUL LIMA
1®Secretário V-. í . -- ^--··
GOVERNO DE RORAIMA ·'Amazônia: Fsirínjônio tíc
S MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 88 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. g EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÈL^ LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS,
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada
ss deliberação dessa nobre Assembléia, Projeto de Lei Complementar que "Altera os artigos 1", 2®, 6® e 15 da Lei Complementar n® 86, de I®de agosto de 2005 que dispõe sobre o Programa CJO
de Bolsas deEsbido e dáoutras providências" ^
O projeto de lei visa proceder alteração na Lei Complementar n° 86, de 1® de p agosto de 2005, que instituiu o Programa de Bolsa de Estudo, no que respeita a educação CJO
semi-presencial e a distância não contempladas naquela Lei Complementar.
Na oportunidade não se vislumbrou a necessidade de estender o direito á Bolsa de Estudo aos estudantes roraimenses que efetuam a sua formação e graduação, nas mais diversas áreas do conhecimento, através de cursos a distância, semi-presenciais ou não, via Internet, razão pela qual, a fim de incluí-los, estamos remetendo esta Lei Complementar.
Sendo esse o motivo determinante da minha iniciativa que reveste obediência ao princípio da isonomia e do interesse público para a consecução dos fins sociais, e do bem comum, é que submeto o assunto a essa Assembléia, requerendo, nos termos do artigo 42, da Constituição Estadual, que a tramitação da propositura se faça em regime de urgência.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de Dezembro d&2üü6.
OTTOMAR DE SOUSA Governador do Estado de oraima
Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasi PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0*'(95) 623-2344/623-994c
PUÔl GOVERNO DE RORAIMA ··/iros^ônía.- Psfr/rijdnJo dcí
£ PRO-JETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DEU DE DEZEMBRO DE 20Ü6. |
"Altera os artigos 1°, 2% 6" e 15 da Lei g Complementar n® 86, de 1° deagosto de2005, que ^ dispõe sobreo Programa de Bolsa de Estudo c dá ^ outras providências.^ ^
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Façosaber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.r O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n" 86, de T de agosto de 2005 é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma semi-presencial ou a distância.
"Art. I' A Bolsa de Estudos é uma prestação pecuniária concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento nos encargos referentes à Jreqüência em curso de ensino superior de ff-aduação ou pós-graduação, ofertados deforma presencial, semipresencial ou a distância, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentação, transporte e material escolar. (NR) " A Bolsa de Estudo será destinada aos estudantes de baixa renda, cuja famüia resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em curso de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou a distância, por instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima. (NR)
ArL 6° O candidato regularmente matriculado em núiis de um curso superior de graduação e pós-graduação, ofertados de forma mesencml, semi-presencial ou a distância, por instituição de ensino superior devidamente/Vredenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo por apenas um deles. (I^)
Praça do Centro Cívico s/n" · CEP; 69.301-380 · Boa Vista-RR--Brasi' PABX;0"(95) 623-1410 · Fax; 0"{95) 623-2344/623-9945
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Ari. 15. Será concedida Bolsa de Estudo aos candidatos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou a distância. (I^K)"
Palácio Senador HéJio Campos/RR, 11 de Dezemiaro de 2006.
OTTOMAR 0E SOUSA fflNTO Governador do Estado de Rioraima
Praça do Centro Cívico s/n" · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasi PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945