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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 114, de 29 de dezembro de 2006

Lei nº 114/2006

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros''

"Altera os artigos 1®, 2°, 6° e 15 da Lei g Complementar n® 86, de 1° de agosto de S 2005, que dispõe sobre o Programa de ^ Bolsa de Estudo e dá outras § providências." g

OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 5

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei g Complementar: g

Art.l° O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância.

Art. 2.
Em razão da inclusão do ensino semi-presencial e à distância, a redação dos artigos 1®, 2®, 6® e 15 da Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, passa a vigorar da seguinte forma:

"Ari. F A Bolsa de Estudos é uma prestação pecuniária concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento nos encargos referentes à freqüência em curso de ensino superior de graduação ou pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, visando contribuirpara custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentação, transporte e material escolar. (NR) A Bolsa de Estudo será destinada aos estudantes de baixa renda, cuja família resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em curso de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima. (NR)

Art. 6.
O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por instituição de ensino superior (k^idãmente credenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo por apenm um deles. (NR)
Art. 15.
Será concedida Bolsa de Estudo aos candidatos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação ofertados deforma pr^/pcial, semi-presencial ou àdistância. (NR)"

Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Art. 3.
®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.

rOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Rpraima

Praça do Centro Cívico s/n® · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 029/06.

Altera os artigos 1°, 2°, 6° e 15 da Lei Complementar n° 86, de 1° de agosto de 2005, que dispõe sobre o Programa de Bolsa de Estudo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.r O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância.

Art. 2.
Em razão da inclusão do ensino semi-presencial e à distância, a redação dos artigos T, 2°, 6° e 15 da LeiComplementar n° 86, de 1® de agosto de 2005,passaa vigorar da seguinte forma:
Art. 1.
" A Bolsa de Estudos é uma prestação pecuniária concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento nos encargos referentes à ireqüência em curso de ensino superior de graduação ou pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentação, transporte e material escolar. (NR)
Art. 2.
A Bolsa de Estudo será destinada aos estudantes de baixa renda, cuja família resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em curso de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima. (NR)
Art. 6.
O candidato regularmente matriculado em mais de um curso superior de graduação e pósgraduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância, por instituição de ensino superior devidamente credenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo por apenas um deles.(NR)
Art. 15.
Será concedida Bolsa de Estudo aos candidatos matriculados em cursos de graduação e pósgraduação ofertados de forma presencial, semi-presencial ou à distância. (NR)"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
® Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 20 de dezembro de 2006.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Deputado VANTAN PRAXEDES

2® Vice-Presidente

Deputado RAUL LIMA

1®Secretário V-. í . -- ^--··

GOVERNO DE RORAIMA ·'Amazônia: Fsirínjônio tíc

S MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 88 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006. g EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÈL^ LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS,

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada

ss deliberação dessa nobre Assembléia, Projeto de Lei Complementar que "Altera os artigos 1", 2®, 6® e 15 da Lei Complementar n® 86, de I®de agosto de 2005 que dispõe sobre o Programa CJO

de Bolsas deEsbido e dáoutras providências" ^

O projeto de lei visa proceder alteração na Lei Complementar n° 86, de 1® de p agosto de 2005, que instituiu o Programa de Bolsa de Estudo, no que respeita a educação CJO

semi-presencial e a distância não contempladas naquela Lei Complementar.

Na oportunidade não se vislumbrou a necessidade de estender o direito á Bolsa de Estudo aos estudantes roraimenses que efetuam a sua formação e graduação, nas mais diversas áreas do conhecimento, através de cursos a distância, semi-presenciais ou não, via Internet, razão pela qual, a fim de incluí-los, estamos remetendo esta Lei Complementar.

Sendo esse o motivo determinante da minha iniciativa que reveste obediência ao princípio da isonomia e do interesse público para a consecução dos fins sociais, e do bem comum, é que submeto o assunto a essa Assembléia, requerendo, nos termos do artigo 42, da Constituição Estadual, que a tramitação da propositura se faça em regime de urgência.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de Dezembro d&2üü6.

OTTOMAR DE SOUSA Governador do Estado de oraima

Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasi PABX; 0**(95) 623-1410 · Fax: 0*'(95) 623-2344/623-994c

PUÔl GOVERNO DE RORAIMA ··/iros^ônía.- Psfr/rijdnJo dcí

£ PRO-JETO DE LEI COMPLEMENTAR N° DEU DE DEZEMBRO DE 20Ü6. |

"Altera os artigos 1°, 2% 6" e 15 da Lei g Complementar n® 86, de 1° deagosto de2005, que ^ dispõe sobreo Programa de Bolsa de Estudo c dá ^ outras providências.^ ^

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Façosaber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.r O Programa Bolsa de Estudo, instituído pela Lei Complementar n" 86, de T de agosto de 2005 é estendido aos cursos de ensino superior de graduação ou pós-graduação ofertados de forma semi-presencial ou a distância.

Art. 2.
" Em razão da inclusão do ensino semi-presencial e a distância a redação dos artigos 1°, 2®, 6° e 15 da Lei Complementar n® 86, de 1® de agosto de 2005, passa a vigorar da seguinte forma;

"Art. I' A Bolsa de Estudos é uma prestação pecuniária concedida pelo Governo do Estado para compartilhamento nos encargos referentes à Jreqüência em curso de ensino superior de ff-aduação ou pós-graduação, ofertados deforma presencial, semipresencial ou a distância, visando contribuir para custear, entre outras, as despesas com mensalidades escolares, alojamento, alimentação, transporte e material escolar. (NR) " A Bolsa de Estudo será destinada aos estudantes de baixa renda, cuja famüia resida no Estado de Roraima, regularmente matriculados em curso de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou a distância, por instituições de ensino superior privadas, no âmbito do Estado de Roraima. (NR)

ArL 6° O candidato regularmente matriculado em núiis de um curso superior de graduação e pós-graduação, ofertados de forma mesencml, semi-presencial ou a distância, por instituição de ensino superior devidamente/Vredenciada, concorrerá à concessão de Bolsa de Estudo por apenas um deles. (I^)

Praça do Centro Cívico s/n" · CEP; 69.301-380 · Boa Vista-RR--Brasi' PABX;0"(95) 623-1410 · Fax; 0"{95) 623-2344/623-9945

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Ari. 15. Será concedida Bolsa de Estudo aos candidatos matriculados em cursos de graduação e pós-graduação, ofertados de forma presencial, semi-presencial ou a distância. (I^K)"

Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador HéJio Campos/RR, 11 de Dezemiaro de 2006.

OTTOMAR 0E SOUSA fflNTO Governador do Estado de Rioraima

Praça do Centro Cívico s/n" · CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR - Brasi PABX: 0"(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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