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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 1, de 11 de abril de 1992

Lei nº 1/1992

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Art. 10.
- A criação, a incorporação a fusão' e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural dg ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei:

12 - Criação de Município é a emancipação de parte da área do território municipal, com sUa elevação à categoria de pessoa jurídica de direita público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual. g 22 - Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra no território incorporado.

§ 32º- Entende-se por fusão a reunião de dois ou Anais Municípios, que perdem, todos eles, '\ a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município. \ · 42 - Entende-se por desmembramento a separação de

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LEI N2 000, DE 11 DE ABRIL DE 1992.

O Deputado Flávio dos Santos Chaves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, de conformidade com o§ 89, do

art. 43 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Disp8e sobre a criação, a incorporação., a fusão e o desmembramento de Municípios e dá outras providências.

PARTE DE – um Município, para se anexar a outrb ou constituir um novo Município.

Art. 22.
- Nenhum Município será criado sem a verificação da existência, na respectiva 'área emancipanda, dps seguintes requisitos:
Ipopulação estimada nunca inferior a 17. (um por cento) da população do Estado;
IInúmero de eleitores nunca inferior a 30% (trinta por cento) da população da área emancipanda;
IIIcentro urbano já constituído com, no mínimo, 100 (cem) casas residenciais;
IVexistência de uma unidade escolar de lã a 94 série. Parágrafo emito - Não será criado Município se esta medida implicar:
a)- para a Município de origem, a perda de requisito exigido nesta Lel;
b)- descontinuidade territorial; e
c)- quebra de continuidade e da unidade históricocultural do ambiente urbano.

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Art. 32.
- As informações concernentes aos requisitas enumerados nos incisos I a IV do artigo anterior serão fornecidas, mediante solicitação através da Assembléia Legislativa, no prazo de ate 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do pedido, pelos seguintes órgãos:

- pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro órgão público que disponha dos dados em questão;

IIpela Justiça Eleitoral;
IIIpela Prefeitura do Município de origem ou. outra prova idEnea (CER, CRER ou ENS); e
IVpela Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, através de levantamento sócio-econamico da área emancipanda.
Art. 42.
- Comissão Emancipacionista será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e (02) dois membros e representará os interesses da população das áreas emancipandas.
Art. 52.
- O processo de criação de Município iniciar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembléia Legislativa, instruido com as seguintes exigEncias:

1 - Documento com endosso de 100 (cem) eleitores, devidamente comprovados, residentes e domiciliados na área emancipanda;

IIcópia da Ata que elegeu a Comissão Emancipacionista;
IIImapa acompanhado de memorial descritivo da área a ser emancipada;
IVidentificação da localidade que será a sede do novo Município;
Vinventário patrimonial dos bens móveis e imóveis municipais localizados na área emancipanda; e
VIrelação discriminada dos funcionários lotados na área emancipanda.
Art. 62.
- A Assembléia Legislativa, após recebido o pedido e constatado o cumprimento dos requisitos constantes dos arts. 29 e 52 desta Lei, expedirá credencial á Comissão Emancipacionista, em caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo únicoO Presidente da Assembléia Legislativa, nesta fase, dará conhecimento, de UI , ao Prefeito e Vereadores dos municípios envolvidos, da formalização da Comissão Emancipacionista e da existência do processo em tramitação.
Art. 72.
- Atendidos os requisitos desta Lei, o Presidente da Assembléia Legislativa encaminhará o processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emitir parecer e, se r o caso, elaborar o projeto de Resolução que autorizará consulta plebiscitaria às populações interessadas.
Parágrafo único- Se o pedido for rejeitado será arquivado, só podendo ser reapresentado na Legislatura seguinte. Art. S2 - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral regulamentar a realização da consulta plebiscitaria e fixar-lhe a data.

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Art. 92.
- Determinada e regulamentada a realização do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral baixará as instruções para sua efetivação, requisitando ao Poder Executivo Estadual os recursos financeiros e materiais necessários.
Art. 10.
- Poderão votar no plebiscito todos os eleitores da área emancipanda, inscritos até 100 (cem) dias antes da realização da consulta plebiscitária.
Parágrafo único- A votação será feita em escrutínio secreto.
Art. 11.
- O Tribunal Regional Eleitoral, após à apreciação do resultado da consulta plebiscitária, comunica-lo-á ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da sua homologação.
Art. 12.
- Conhecido o resultado plebiscitaria divulgado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o Presidente da Assembléia Legislativa dará conhecimento aos Deputados na primeira Sessão Ordinária seguinte, oficiando, ainda, ao Governador do Estado e aos Municípios interessados.
Art. 13.
- Somente será admitida a elaboração de projeto de Lei que crie Município se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, mediante votação em que tenham se manifestado, pelo menos, 50X (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.
Art. 14.
- De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, dentro de 10 (dez) dias elaborará Projeto de Lei criando o novo Município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação..
§ 12º- Na fixação dos limites poderão ser excluídas, a requerimento da maioria dos eleitores, as respectivas áreas que se tenham manifestado contrárias à emancipação, desde que sem prejuízo de continuidade para os Municípios.
§ 22º- Havendo exclusão de área, deverá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, verificar se a área restante permanece com os requisitos exigidos no artigo 22 desta Lei, podendo solicitar diligências. g 32 - Verificado que a exclusão referida importa na perda de requisitos exigidos para a emancipação, o pedido de exclusão sere indeferido.
§ 42º- Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, e não havendo exclusão de área, qualquer Deputado poderá propor o respectivo projeto de Lei.
Art. 15.
- Guando o plebiscito for desfavorável à criação do novo Município, o processo será arquivado, não podendo ser reapresentado na mesma Legislatura.
Art. 16.
- Na descrição dos limites intermunicipais serão observadas as seguintes normas:
a)as superfícies de água não quebram a continuidade territorial;
b)a configuração do Município deverá, na medida do possível, obedecer a uma relativa harmonia, evitando-se formas anómalas, exagerados estrangulamentos ou alargamentos; DO DE pORAIMA

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c)na impossibilidade de estabelecer linhas naturais , será utilizada a linha reta e seca, cujos extremos devem ser pontos facilmente identificáveis;
d)na criação de novo Município, observar-se-á, na medida do possível, limites distritais já existentes, evitando-se a divisão de comunidades ou povoados; e
e)as divisas serão descritas no sentido horário, a partir do ponto mais ocidental da confrontação norte.
Parágrafo único- As Câmaras Municipais, ao criarem ou alterarem área de distrito, enviarão cópia da descrição de limites e respectivos mapas á Secretaria de Estado de Planejamento, Indústria e Comércio, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Justiça, para registro.
Art. 17.
- Visando eliminar a repetição de topónimos de cidade ou vila, observar-se-á o seguinte:

1 - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservara a denominação quem a tiver há mais tempo; e

IIna designação de novos topônimos não serão utilizados nomes de pessoas vivas.
Art. 12.
- Para a criação de Município que resulte da fusão da área de dois ou mais municípios, é dispensada a verificação dos requisitos do artigo 22 desta Lei.
Art. 19.
- Quando faltarem ao Município condições mínimas para a sua subsistência, o Estado poderá extingui-lo, anexando o respectivo território ao de outros municípios, na forma desta Lei.
§ 12º- A extinção será feita mediante Lei, precedida de parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºQ - De posse do parecer, a Assembléia Legislativa determinará, por Resolução, a realização de consulta plebiscitaria á população do Município, que se manifestará quanto à preferência relativamente às anexaçGes territoriais conseqüentes.
Art. 20.
- A Lei que extinguir Município determinará a anexação do respectivo território a um ou mais Municípios limítrofes, observando, tanto quanto possível, os resultados da consulta plebiscitaria prevista no artigo anterior.
Parágrafo único- A mesma Lei disporáea respeito do patrimOnio e responsabilidade financeira do Município extinto.
Art. 21.
- Enquanto não for instalado o novo Município, a Prefeitura de origem obrigar-se-á aplicar na área emancipanda os recursos nela gerados, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 12º- A administração e a contabilidade de sua receita e despesa serão feitas em separado pelos órgãos competentes das Prefeituras dos Municípios que lhe deram origem.
§ 22º- Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da instalação do novo Município, as Prefeituras dos Municípios de origem enviarão àquele os livros de escrituração e a prestação de contas devidamente documentada.
Art. 22.
- O novo Município será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 23.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, no que couber, a legislação:

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Ido Município de que é originária a sua sede, em caso de criação ou desmembramento; e
IIdo Município de maior renda, em caso de fusão.
Art. 24.
- Instalado o Município, deverá o Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, remeter á Camara Municipal a proposta orçamentária para o respectivo exercício e projeto de Lei da estrutura administrativa acompanhado do respectivo quadro de pessoal.
§ 19º- Em caso de criação, de incorporação e de desmembramento, ressalvado o direito de opção, o pessoal lotado na área, relacionado nos termos do inciso VI, do artigo 59 desta Lei, respeitados os direitos adquiridos do servidor, será aproveitado nos cargos criados; em caso de fusão o aproveitamento será automático.
§ 29º- O servidor não constante da relação de que trata o inciso VI do artigo 59 desta Lei, poderá, havendo acordo entre as Prefeituras e desde que o requeira no prazo de 3 (três) meses a contar da data da instalação, ser aproveitado no quadro de pessoal do novo Município.
§ 32º- O Município de origem encaminhará, até a data da instalação, todos os documentos relativos ao pessoal lotado na área desmembrada.
§ 42º- Na hipótese de incorporação, de fusão e de desmembramento de área, para se anexar a outro Município, serão observadas as disposições da presente Lei, relativas à criação de Municípios, naquilo em que forem aplicáveis.
Art. 25.
- Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do inciso V do

artigo 52 desta Lei, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.

§ 12º- Os serviços e obras públicos não sofrerão solução de continuidade enquanto durar c processo emancipacionista.
§ 22º- O Município originário transferirá ao novo Município os equipamentos, veículos e máquinas, integrantes do seu parque viário, proporcionalmente á população e à extensão das rodovias municipais existentes na área desmembrada.
§ 39º- Os bens e equipamentos de uso comum serão administrados através de consórcio, nos termos da Lei.
Art. 26.
- Publicada a Lei de criação de Município, a Assembléia Legislativa dará conhecimento do seu teor ao IBGE e ao Tribunal de Contas da União.
Art. 27.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins. 1 de abril de 1992.

Depu ad Chaves

nte GOVERNO 118 I·TA1111 HE

CEWEIAMOMMIA Ne 01/92 Boa Vista-RR, 06 de abril de 1992.

Dispo° nobre a uriaglo fuelo, incorporação e desmembramento de Municípios.

O GoVEREADOR DO ESTADO DE MOSAINA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado promulgou e eu sansiono a seguiu te Lei Complementar.

Art. 10.
A criação, a incorporação, a fusão e o das to de Municípios preservarão a continuidade territorial nnidade.bistãrico cultural do ambiente urbano, tar-se são r Lr1 Estadual, obedecidos os requisitos previstos nesta Lei Com plementar, e dependerá° de consulta 'prévia, mediante plebiecitO, ás gopulaçóeè diretamente interessadas. E 19. O processo de criação de Município iniciarse-e mediante representação assinada, no mloimospor 100 (cem) eleito rea demidilka4okeleitoralmente na área emancipanda Irã pelo menos 1 NO ano, canis e respectivas firmas reconhecidas. g
Ios signatários da representação elegerão entre ?51....Ietcmass4 -emancipação composta de Presidente, Vice -ProMádente, flimprotAx10, 1sigrfiro.e . de mais três membros que' encaminharão a · raslWtaCacó gsmblélaLegisletiva, acompanhado dos seguintes do · cupept · .a) a representação de 100 (cem) eleitores, devida , tecColaprova e .residentes e domiciliados na ires emanoiPandal to ·12) cOPia da Ata que elegeu a Comissão EmanCipacio

--

c)mapa acompanhado de memorial descritivo da área · r

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e)inventário patrimonial dos bens móveis e imó veia municipais localizados na área emaneipanda; f)relacAo discriminada dos fuscioni lotados na a lu emaecipanda. ·
Art. 29.
Nenhum Município será criado sem que atenda na respectiva: área territorial cumulatisanenta $i seguintes eguisit 8:

PulsSio estirada nunca inferior 1% (um por cento) ds população do Estado; II -0 nI3earo de eleitoras nunca inferior a 10% I dez por · ) da população estimadas

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5 lv. Autorizada a consulta plebiscitiria, o Pre Bidente da Assembléia Legislativa enviara ao Tribunal Regional Elei Coral o Decreto Legislativo acompanhado de cópia do processo emanci patõrio.

5 Ya. Comunicará aos Prefeitos cujoit municipalidades serio atingidos a entiatincia do processo de atedie; de novo Muni cipio.

Art, 4v. O Tribunal Regional Mmitoral segulamienta rã e zhializari o plebiscito no prazo mirim de 90 (noventa) dias con flà tados da data da publicado do Decreto Legislativo que o autorizou. 0*-

Art. 50.
Poderio votar no plehiscitotodos os eleito soe da área emancipanda e do Município de origem, inscritos há pelo ... um ano antes da realização #41 consulto pleblicitiria.,

Parágrafo Guino. Mate artigd não se aplica aos auges eleitores que tenham sua pilastra inacrido eleitoral num pra am.infelor ao aqui referido. . , · 3:-. vitt. 62. Somente nazi admitida a elaboratio de projeto de ler!que crie Município se o resultado do plebisdito lhe .pirar sido tavorival pelo voto da maioria dos eleitorais guta compare ?oermals urnazomedianto Votava() em que tenham se manifestado, pelo Imenoar c! (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.

itt? .:':

Art. 10.
A Lei de Criado de Municiado* mencionará: t

2.1 o nome, que será o da sua sede a que não pode iterar o de outro·gualóipio já existente nó país, de pessoa viva ou de data; II as divisas;

IIIa comarca a que pertence; tV - o distrito com as respectivas divisas.

ta}VEUNU IMI ta-num ou muçum

Art. 82.
A instalação do múnialpio der-se-a por ocasião da pouse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadóráa, ea Soieni dada presidida., pelo Juiz da Comarca,

· ·

Art. 90.
Até a instalação do SMnicapio,à sua con tabilidode de receita e despesa será feita em separado Peies órgaos coffilátantes do,Manicipio ou doas Municipids de oiiigán ·· · ···· 2· -.c Paroquio único. Após 15 (quinze) dai da instale ,siqãci do Muniolpior eate receberá os livros de °critúnica° a a cospe :. ..teats: peastoçaio dá mates. ·

· Axt. 10. laitalado o Município, os ten. públicos 1,00.0 peie, !atada* 0 territorio desmembrado. 'Brió integrados ao - . · ..-04,01110110 oro Oionicipio dom qualquer Indenizada ão Município :A41 oxi9elb. ·: 4

f 19. O Prefeito enviará, no prazo de 15( quinze ) dias, a amara Munióipal o-PropoSta orçamentaria Para o respectivo exercício, Projeto de Lei do Quadro de Pessoal.

f 22. Mo prittp (10 6 (seis) nesses a Calara Munici Pal votará, em dóis turnos, 4` Lei orglinlea. Municipal, réaPsitado o disposto nau copetltulgoeu Federal e Estadual.

Art. 11.
A fusão, a incorporação ou. desmeabra asno de Município, far-se -á por Lei Estadual, precedida de moasalts pleblicliárie as pOpulagbes atingidas, absorvido no que COulker,esta Lei CoMplemeútor.
Art. 12.
A Criação.e supressão do Distrito ea r - Govgariti txt IN.11i111 DE 1111110n ·
Art. 13.
A delimitação da linha perimêtrioa de

Mónicipie ou Distrito Será determinada por órgão tecnicóestadual.

·

Art. 14.
Esta Lei entra em ingor.na 4atá de sua

publicação / revogadas is dieposiçôes em contrário.

çai

Palácio Senador Hélio CaMpoS, 06 de 1992.

arttilDm sOusa rumo Governador do Estado

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