Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 1, de 11 de abril de 1992
Lei nº 1/1992
12 - Criação de Município é a emancipação de parte da área do território municipal, com sUa elevação à categoria de pessoa jurídica de direita público interno, através da outorga de autonomia por lei estadual. g 22 - Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra no território incorporado.
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IA LEGISLATIVA COMDIEWEDIMLW 001, DE 11.0432
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LEI N2 000, DE 11 DE ABRIL DE 1992.
O Deputado Flávio dos Santos Chaves, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, de conformidade com o§ 89, do
art. 43 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Disp8e sobre a criação, a incorporação., a fusão e o desmembramento de Municípios e dá outras providências.
PARTE DE – um Município, para se anexar a outrb ou constituir um novo Município.
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- pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro órgão público que disponha dos dados em questão;
1 - Documento com endosso de 100 (cem) eleitores, devidamente comprovados, residentes e domiciliados na área emancipanda;
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1 - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, dentro da mesma hierarquia, conservara a denominação quem a tiver há mais tempo; e
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artigo 52 desta Lei, passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo Município, na data de sua instalação.
Palácio Antônio Martins. 1 de abril de 1992.
Depu ad Chaves
nte GOVERNO 118 I·TA1111 HE
CEWEIAMOMMIA Ne 01/92 Boa Vista-RR, 06 de abril de 1992.
Dispo° nobre a uriaglo fuelo, incorporação e desmembramento de Municípios.
O GoVEREADOR DO ESTADO DE MOSAINA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado promulgou e eu sansiono a seguiu te Lei Complementar.
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PulsSio estirada nunca inferior 1% (um por cento) ds população do Estado; II -0 nI3earo de eleitoras nunca inferior a 10% I dez por · ) da população estimadas
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5 lv. Autorizada a consulta plebiscitiria, o Pre Bidente da Assembléia Legislativa enviara ao Tribunal Regional Elei Coral o Decreto Legislativo acompanhado de cópia do processo emanci patõrio.
5 Ya. Comunicará aos Prefeitos cujoit municipalidades serio atingidos a entiatincia do processo de atedie; de novo Muni cipio.
Art, 4v. O Tribunal Regional Mmitoral segulamienta rã e zhializari o plebiscito no prazo mirim de 90 (noventa) dias con flà tados da data da publicado do Decreto Legislativo que o autorizou. 0*-
Parágrafo Guino. Mate artigd não se aplica aos auges eleitores que tenham sua pilastra inacrido eleitoral num pra am.infelor ao aqui referido. . , · 3:-. vitt. 62. Somente nazi admitida a elaboratio de projeto de ler!que crie Município se o resultado do plebisdito lhe .pirar sido tavorival pelo voto da maioria dos eleitorais guta compare ?oermals urnazomedianto Votava() em que tenham se manifestado, pelo Imenoar c! (cinquenta por cento) dos eleitores inscritos.
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2.1 o nome, que será o da sua sede a que não pode iterar o de outro·gualóipio já existente nó país, de pessoa viva ou de data; II as divisas;
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· Axt. 10. laitalado o Município, os ten. públicos 1,00.0 peie, !atada* 0 territorio desmembrado. 'Brió integrados ao - . · ..-04,01110110 oro Oionicipio dom qualquer Indenizada ão Município :A41 oxi9elb. ·: 4
f 19. O Prefeito enviará, no prazo de 15( quinze ) dias, a amara Munióipal o-PropoSta orçamentaria Para o respectivo exercício, Projeto de Lei do Quadro de Pessoal.
f 22. Mo prittp (10 6 (seis) nesses a Calara Munici Pal votará, em dóis turnos, 4` Lei orglinlea. Municipal, réaPsitado o disposto nau copetltulgoeu Federal e Estadual.
Mónicipie ou Distrito Será determinada por órgão tecnicóestadual.
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publicação / revogadas is dieposiçôes em contrário.
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Palácio Senador Hélio CaMpoS, 06 de 1992.
arttilDm sOusa rumo Governador do Estado