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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 99, de 26 de agosto de 2025

Lei nº 99/2025

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Art. 2. Art. 166. Art. 3.
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ig ASSEMBLEIA LEGisLAnvA DO ESTADO DE RORAiMA l@:81 =::=!=êrna

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 099, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

Altera e acrescentadispositivosà Constituiçãodo Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE

ROjiAIMA, nos termos do $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

'.. Art.I' O art. 5' da Constituição do Estado de Roraima passaa vigorar acrescido da seguinte

"Art. 5' São direitos sociais: a educação, a saúde. o trabalho, o lazer, a conectivídadt3, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, ao meio ambiente ecologicamente equílibratdo e à segurança climática na forma da ConstituiçãoFederal e desta Constituição." (NR)

Art. 2.
A Constituição do Estado de Roraima passaa vigorar acrescidado ínciso Vlll, no $ 1',

'

Art. 166.
[...] $ 1' Para assegurar a efetividade delise direito, incube ao PoderPúblico: [ ]

Vlll - adotar ações de mitigaçlío às mudanças climáticas, e adaptação aos seus e:feitos adversos." (NR)

Art. 3.
' Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 26 de agosto de 2025

Praça do Centro Cívico, 2

CF[P69309-380 Boa Vista -- Roraima -- Brasíl - ALE na Intemet: ]l11BCl!!:g!:11:!Êg:la

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