Roraima
Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 97, de 20 de agosto de 2025
Lei nº 97/2025
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 097, DE 20 DE AGOSTO Dl: 2025
Acrescentao $ 4' ao art. 33 e alterao art. 45 da Constituição do Estado de Roraima.
A MESA DIRETOjtA DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional :
Art. I' O art. 33 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigoram'acrescido do $ 4', com a seguinte redação:
"Art. 33 [...]
$ 4' São direitos institucionais da AssemblleiaLegislativa do Estado de Roraima:
1 - autonomia administrativa, entendida como o direito de organizar sua própria estruturaadministrativa,incluindo a criação e ft=lncionamento
de órgãos intemos, a criação de cargos, a fixação das respectivas remuneraç(Eles,a realização de concurso para o provimento de vagas, os ato!; de provimento de cargo público e a administração do quadro de pessoal, a instituição e condução de processos licitatóri-os, a celebração de contratos, convênios, acordos e termos de cooperação técnica, a publicação de seus ates e a prática de atos administrativos em geral;
11 - autonomia financeira, considerada a capacidade de gerir seu próprio orçamento, conforme estabelecido pela Constituição Federal, por esta Constituir)ão, e pelas leis federais e estaduais;
111- autonomia regimental, enquanto prerrolgativa de elaborar, aprovar e interpretar o seu próprio Regiment-o Interno e demais normas intima corporis, necessáriaspara o seu funcionamento e organização interna;e
IV
"
$ 1' A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa será constituída por advogados concursados denominados procuradores e terá por chefe o procurador-g-oraida Assembleia Legislativa, com prerrogativa de secretário d.eEstado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos tempos da respectiva Lei Orgânica.
$ 2' A Procuradoria-Geralda Assembleia Legislativa tem por subchefe o procurador-geral adjunto da Assembleia Legislativa, com prerrogativasde secretárioadjunto de Estado, nomeado pelo presidente da Assembleia Legislativa nos termos da respectiva Lei Orgânica.
$ 3' Os subsídiosdos ocupantesdos car111os
da carreira de procurador da Assembleia Legislativa serão fixados conforme disposto na parte 6lnal dos artigos 37, inciso XI, da Constituição da República e 20-D desta Cona;tituição.
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$ 4' Lei Complementar de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os p:rincípios e regras estabelecidos na Constituição da República e nesta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre a carreira, respeitando-se os direitos dos ocupantes dos cargos providos, e o ingresso mediante concurso público de provas e títulos.
$ 5' A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, representada por sua Procuradoria-Geral, atuará como parte em juízo para defender os seus direitos institucllonais previstos no al't. 33 desta Constituição.
$ 6' Ressalvadas
as açõesde execução
e as fasesde cumprimento de sentença, que devem tramilEarexclusivamente contra a Fazenda Pública, a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima representajudicialmente a Assembleia Legislativa, a Mesa Diretora, as comissões,os deputados estaduais e os servidores da Asse:mbleiaLegislativa do Estado de Roraima quando discutido.s em juízo atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares,nos termos dlo art. 33 desta Constituição, independente da inclusão ou não do estado de Roraima no feito.
$ 7' A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ülcam autorizados a representar judicialmente e extrajudicialmenteos deputadosestaduaise os titulares de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representandoperante o b/ministérioPúblico. quando vítimas de crime, quanto a fitos pratic:ados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus, mandado de segurança ou outras medidas judiciais e extrajudiciais em delbsa dos agentes públicos de quetrata esteartigo.
$ 8' O disposto no $ 7' deste artigo aplica-s.eaos ex-titulares dos cargos ou funções referidos naquele dispositivo, desde que
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mediante solicitação do interessado e o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o lequerime:nto demonstrar a existência de interesse público." (NR)
Palácio Antânio Augusto Martins, 20 de agosto de 2025
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