Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 96, de 26 de junho de 2025

Lei nº 96/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

IV Art. 2. Art. 113-B. Art. 3.
3 artigos

@@lag ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no ESTADO DE RORAiMA IÍliil!:=i:elrna

EMENDA A CONSTITUIÇÃO N. 096, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Altera e acresce disposições relativas às emendasparlamentares

ao lprojetode Lei Orçamentária Anual e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Do ESTADO DE

RORAIMA, nos temposdo $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. I' O $ 2' do art. 113-A da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com nova redação ao inciso 111 e acrescido do inciso IV, com a seguinte roda(1)ão:

''An. 113-A. [.. .]

$ 2' [. . .]

111- serão aplicados em programações das áreas de competência do Poder Executivo ou do Poder Legislati-/o do município beneficiado, observado o disposto no$ 6' deste artigo.

IV

Art. 2.
' A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar acrcscii:lado artigo 113- B, com a seguinte redação:

"

Art. 113-
B. O ato de entrega de recursos a oul:ro ente federativo a título de transferência voluntária é caractere;:adono momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as e:6etivas liberações financeiras, que devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

$ 1' São vedadas as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do estado, inclusive sob a forma -demútuo, para os municípios, a fim de custear pagamento de servidores municipais, ativos e inativos e de pensionist:as,

nos temposdo inciso X do art. 167 da Constituição da Repúbl.ica. $ 2' Na hipótese de transferências voluntárias destinadas exclusivamentea municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, a emissão de nota de empenho, a transferência de recursos ou a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput desteartigo, bem como a doação de bens, mat:eriaisou insumos, não dependerão:

CEP 69309-380 Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Fone (95) 3623:1395 -- Telefax (95) 3224-7771' ' Boa Vista Roraima Brasil ALE na Intemet: w)xw:ê!:rrJ9a:br #igg ASSEMBLEIA LEGiSLATivA no ESTADO nE RORAiMA lilliil !"'".:,;ma 1 - da situação de adimplência do ente beneHici:brio, identiülcada em cadastros ou sistemas de infom)ações financeiras, contábeis e fiscais municipais, estaduais ou federais, independentemente da data da ocorrência; e

11- da regular prestaçãode contasparcial ou final referentea transferências recebidas pelo município em -data anterior ao início do primeiro mandato do respectivo prefeito em exercício. $ 3' Para ülns de cumprimento do disposto no $ 2', eventual certidão positiva emitida pelos órgãos de controle interno do estado terá efeito de certidão negativa, e não constituirá óbice para a emissão de nota de empenho, transferência de recursos ou assinaturados instrumentos a que se refere o caput deste artigo, bem como para a doação de bens, materiais ou insumos." (NR)

Art. 3.
' Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, facultando-se a adequação das emendas aprovadas à Lei Orçamentária Anual de 2025, observado o $ 12. do art. 113 desta Constituição.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 26 de junho de 2025

I' Secretário da Asse:

Deputada. 2' Secretária «Assembll?jg,l..egislZüiVã do Estado de Roraima

CEP 69309-380 Praça do Centro Cívico, 202 -- Centro Fine (95) 3623-1395 Telefax (95) 3224-7777 Boa Vista Roraima Brasi[ ALE na ]nternet: ]y]yw:ê!:!!::!gg:!E

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.