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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 95, de 10 de junho de 2025

Lei nº 95/2025

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Art. 4. Art. 2.
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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 095, DE 10 DE JUNHO Dl: 2025

Acrescenta o $ 8' ao art. 4' do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

mÚUBT''t='mu LEGISLATIVA Do ESTADO DE

tituição Estadual, promulga a seguinte

Art. I' Acrescenta o $ 8' ao art. 4' do ADCT da Constituição do Estado de Roraima.

Art. 4.
' [. . .]

g 8' Até que entre em vigor a nova regulamenl:açãolegislativa, aplicar-se-á, por simetria, a diferenciação pre-/esta no art. 40.

$ 1', inciso 111,da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que estabellecea geral de 3 (três) anos de redução para todos os prazos que se reülram a mulheres policiais civis, especiÊlcamente aos prttzos contidos no

caput e no $3' do art. 5', bem como no inciso l do $ 2' do art. lO daEC n. 103/2019.(NR)

Art. 2.
' Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antânio Augusto Martins, 10 de:junho de 2025.

I' Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

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