Roraima
Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 90, de 13 de dezembro de 2023
Lei nº 90/2023
©êl$ig ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no ESTADO DE RORAIMA IÍjiil!::=1:B;rna
EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 090,DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera os ans. 156, 159 e 173 e a denominação do Capítulo Vll, do Título Vll, e acrescentao art. 173-A à Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA, nos temposdo $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte '3 Emenda ao Texto Constitucional :
Art. I' A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ad.159.
$ 1' [...] VI -- os registros das antigas propriedades localizadas em terras dos povos indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa
Vista. (NR)
] TITULOVll CAPITULOVll DOSPOVOsnqDÍGENAS(NR) [.. . ]
promoverão
e incentivarão
a proteçãoaos povos indígenas, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. (NR)
Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Fone
Boa Vista -- Roraima @ g ASSEMBI.EÍA LEGisLATivA DO ESTADO DE RORAiMA lllii !::=1:=;=".a
integração socioeconómica de suas comunidades, mediante programas de autossustentação considerando as especificidades ambientais
culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade. (NR)
dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários (AC)
$ 1' O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais
situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistemae a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas; (AC) $ 2' Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos
hídricos é assegurado,sem ânus, o acessoà água; (AC)
$ 3' A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as
lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado; (AC)
$ 4' Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos tempos da
organização e da cultura das coletividades a que pertencem; (AC) $ 5' Sempreque for veiculadapublicidadeestadualcom mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas; (AC)
$ 6' O Estado facilitará a relocaçãode posseirosnão-indígenasem suasterras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente;(AC)
$ 7' Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualiHlcáveis paa receber área de terra do processo de reforma agrária;(AC)
- CEP 69309-380 www.al.rr.lea.br @ ASSEMBLEIA i.EGiSLATivA no EST.A.no DE KilÍllÊj\poraima
$ 8' A relocação prevista no $ 6' destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e (AC)
$ 9' Quando não for possível a relocação prevista $ 8', o Estado
poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado. (AC)
Palácio Antânio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023
Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fine (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69309-380
Boa Vista Roraima -- Brasil ALE na Intemet: WUW:a!:n.:lSg:br