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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 90, de 13 de dezembro de 2023

Lei nº 90/2023

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©êl$ig ASSEMBLEIA LEGISLATIVA no ESTADO DE RORAIMA IÍjiil!::=1:B;rna

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 090,DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera os ans. 156, 159 e 173 e a denominação do Capítulo Vll, do Título Vll, e acrescentao art. 173-A à Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, nos temposdo $ 3' do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte '3 Emenda ao Texto Constitucional :

Art. I' A Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 156.
Fica asseguradaaos povos indígenasa utilização de suas línguas maternas e seus processos próprios de aprendizagem na integração sociocultural, além da língua portuguesa. (NR)

Ad.159.

$ 1' [...] VI -- os registros das antigas propriedades localizadas em terras dos povos indígenas existentes no Cartório de Registro de Imóveis de Boa

Vista. (NR)

] TITULOVll CAPITULOVll DOSPOVOsnqDÍGENAS(NR) [.. . ]

Art. 173.
Estadoe os municípios

promoverão

e incentivarão

a proteçãoaos povos indígenas, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal. (NR)

Praçado Centro Cívico, 202 -- Centro Fone

Boa Vista -- Roraima @ g ASSEMBI.EÍA LEGisLATivA DO ESTADO DE RORAiMA lllii !::=1:=;=".a

Parágrafo únicoSerá assegurada aos povos indígenas promoção à

integração socioeconómica de suas comunidades, mediante programas de autossustentação considerando as especificidades ambientais

culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade. (NR)

Art. 173-
A. E dever do Estado colaborar com a União em benefício

dos povos indígenas sendo-lhe vedada qualquer ação, omissão ou dilação que possa resultar em detrimento de seus direitos originários (AC)

$ 1' O Estado preservará, na forma da lei, os recursos naturais

situados fora das terras indígenas, cuja deterioração ou destruição possa prejudicar o ecossistemae a sobrevivência biológica, social e cultural dos povos indígenas; (AC) $ 2' Aos povos indígenas que ocupam terras escassas em recursos

hídricos é assegurado,sem ânus, o acessoà água; (AC)

$ 3' A Lei instituirá canais permanentes de comunicação com as

lideranças legítimas, livremente emanadas dos povos e das organizações indígenas, que facultem a manifestação da sua vontade política perante o Estado; (AC)

$ 4' Para efeito do parágrafo anterior, a legitimidade das lideranças indígenas, em obediência às normas da Constituição Federal, deriva única e exclusivamente de sua emergência e indicação, nos tempos da

organização e da cultura das coletividades a que pertencem; (AC) $ 5' Sempreque for veiculadapublicidadeestadualcom mais de quatro pessoas será assegurada a inclusão de uma pessoa pertencente aos povos indígenas; (AC)

$ 6' O Estado facilitará a relocaçãode posseirosnão-indígenasem suasterras devolutas, quando a União os retirar das terras indígenas que ocupem ilegalmente;(AC)

$ 7' Serão beneficiados, pelo disposto no parágrafo anterior, os posseiros não-indígenas qualiHlcáveis paa receber área de terra do processo de reforma agrária;(AC)

- CEP 69309-380 www.al.rr.lea.br @ ASSEMBLEIA i.EGiSLATivA no EST.A.no DE KilÍllÊj\poraima

$ 8' A relocação prevista no $ 6' destinará aos posseiros retirados terras qualitativa e quantitativamente equivalentes ou superiores às que tenham desocupado; e (AC)

$ 9' Quando não for possível a relocação prevista $ 8', o Estado

poderá converter em indenização pecuniária, observado o valor de mercado. (AC)

Art. 2.
' Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antânio Augusto Martins, 13 de dezembro de 2023

Praça do Centro Cívico, 202 Centro -- Fine (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69309-380

Boa Vista Roraima -- Brasil ALE na Intemet: WUW:a!:n.:lSg:br

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