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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 9, de 13 de março de 2001

Lei nº 9/2001

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

EMENDA CONSTITUCIONAL N" 009 DE 13 MARÇO DE 2001

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos lermos do Art. 39, § 3o da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
" O dispositivo abaixo enumerado, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37

Iinvestido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município no Estado, de Dirigente de Órgão da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual ou Municipal, ou de Chefe de Missão Diplomática temporária."
Art. 2.
" Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
" Revogam-se as disposições em contrário.

adio Antônio Martins, 13 de março de 2001.

Dep. VE ILVEIRA

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico. 202 - PABX (95) 623-1516 - Teleíax (95) 623-1420 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil

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