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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 88, de 10 de outubro de 2023

Lei nº 88/2023

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! ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. 088, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

Roraima Assembleia Legislativa O Poder de los Altera a Constituição do Estado de Roraima para dispor sobre o procedimento de alteração de topônimo de município do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
A Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescida do art. 17-B:
Art. 17-
B. A alteração da denominação de município, quando não resultar do disposto no art. 17, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo município. (AC)
§ 1ºO plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Assembleia Legislativa, instruída com: (AC)
Irepresentação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo município; (AC) - II resolução da respectiva Câmara Municipal, aprovada pela maioria dos vereadores; e (AC)
IIIinformação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (AC)
§ 2ºCaso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no caput deste artigo. (AC)
Art. 2.
O art. 33 da Constituição do Estado de Roraima passa a viger acrescido do inciso XXXIV, sendo-lhe dada a seguinte redação:
Art. 33.
É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: [...]

XXXIV - autorizar referendo e convocar plebiscito. (AC) [...]. Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Roraima Assembleia Legislativa Poder do ove

Art. 3.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 10 de outubro de 2023. Deputado Estadu SOLDADO SAMPAIO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual JORGE EVERTON 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputada Estadual AURELINA MEDEIROS 2ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69309-380 Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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